TJDFT - 0721660-26.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:41
Transitado em Julgado em 09/03/2024
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09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de GILBERTO SOCORRO ANGELO DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:57
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721660-26.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GILBERTO SOCORRO ANGELO DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 184115675 ).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, com transferência eletrônica para os dados informados no ID 180176062, da seguinte forma: a) R$ 14.817,53 (quatroze mil, oitocentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos) referentes ao principal; e b) R$ 8.467,14 (oito mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/01/2024 21:30
Juntada de Certidão
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22/01/2024 21:30
Juntada de Alvará de levantamento
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22/01/2024 21:30
Juntada de Certidão
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22/01/2024 21:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2024 14:50
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/01/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
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20/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de GILBERTO SOCORRO ANGELO DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:32
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:21
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 18:21
Expedição de Ofício.
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22/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:38
Decorrido prazo de GILBERTO SOCORRO ANGELO DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de GILBERTO SOCORRO ANGELO DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721660-26.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GILBERTO SOCORRO ANGELO DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Homologo os cálculos nos valores apurados no documento de ID 172977079 (principal + honorários advocatícios), para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Intime-se o INSS na forma do art. 535 do CPC, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Sem impugnação, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV nos montantes indicados.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Ainda, indefiro o pedido de ID 173200552 quanto à transferência do valor principal para a conta da advogada constituída, uma vez que o valor principal será depositado em nome do exequente e o sistema Bankjus somente permite transferência para o titular da conta judicial.
Intime-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/09/2023 17:56
Outras decisões
-
27/09/2023 09:52
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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23/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 19:10
Recebidos os autos
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21/08/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2023 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/08/2023 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2023 23:59.
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20/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:52
Recebidos os autos
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19/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:21
Juntada de Informações prestadas
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18/07/2023 01:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2023 23:59.
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07/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 21:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/06/2023 17:14
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:14
Outras decisões
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25/05/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/05/2023 11:47
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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25/05/2023 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2023 23:59.
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29/04/2023 03:27
Decorrido prazo de GILBERTO SOCORRO ANGELO DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:26
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 17:44
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:44
Julgado procedente o pedido
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28/03/2023 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/03/2023 15:01
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2023 00:41
Publicado Certidão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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08/03/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:45
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 02/03/2023 23:59.
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09/02/2023 03:03
Decorrido prazo de GILBERTO SOCORRO ANGELO DE OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 02:06
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 15:03
Recebidos os autos
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13/12/2022 15:03
Decisão interlocutória - deferimento
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07/12/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/12/2022 13:02
Juntada de Certidão
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06/12/2022 21:48
Juntada de Petição de laudo
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01/12/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de GILBERTO SOCORRO ANGELO DE OLIVEIRA em 17/10/2022 23:59:59.
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23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 15:21
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 18:30
Recebidos os autos
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20/09/2022 18:29
Decisão interlocutória - recebido
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20/09/2022 17:49
Juntada de Certidão
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15/09/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/09/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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