TJDFT - 0725559-95.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:32
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 00:29
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de EDUARDO CAVALCANTE MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725559-95.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDUARDO CAVALCANTE MIRANDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 222383770).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 58.922,10 (cinquenta e oito mil novecentos e vinte e dois reais e dez centavos) referentes ao principal; e b) R$ 5.892,21 (cinco mil oitocentos e noventa e dois reais e vinte e um centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/01/2025 20:50
Recebidos os autos
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10/01/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 20:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2025 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:40
Recebidos os autos
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25/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:40
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/11/2024 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725559-95.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDUARDO CAVALCANTE MIRANDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
03/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:39
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 14:39
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/08/2024 15:53
Outras decisões
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/08/2024 07:45
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725559-95.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDUARDO CAVALCANTE MIRANDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos e por não vislumbrar motivo para sua revogação. É certo, contudo, que, realmente, o INSS já comprovou a implantação do benefício do autor nos termos da sentença proferida nos autos.
Portanto, não se mostra mais necessária a informação do nome do servidor responsável.
Prossiga-se dando ciência ao INSS pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Oficie-se ao Des.
Aiston Henrique de Sousa da 4ª Vara Cível referente ao AgI n. 0728010-07.2024.8.07.0000, dando-lhe ciência da presente decisão.
Por fim, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca da planilha de cálculo apresentado pelo INSS no ID 205090547.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:27
Outras decisões
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23/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2024 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:34
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:34
Outras decisões
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21/06/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/06/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
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11/04/2024 14:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:37
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:37
Outras decisões
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09/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/04/2024 14:25
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 04:43
Decorrido prazo de EDUARDO CAVALCANTE MIRANDA em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725559-95.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO CAVALCANTE MIRANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 15:45:33.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
13/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de EDUARDO CAVALCANTE MIRANDA em 12/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de EDUARDO CAVALCANTE MIRANDA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:29
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725559-95.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO CAVALCANTE MIRANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O réu opõe embargos de declaração para modificar o julgado a fim de sanar alegada omissão na sentença acerca da falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo de prorrogação do benefício.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
De fato, não há contradição, omissão nem obscuridade na sentença impugnada, pois o INSS sequer suscitara referida questão preliminar uma vez que sequer apresentara contestação, de modo que se trata de questão de direito posta à apreciação após a prolação da sentença.
De toda sorte, não há se falar em falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo prévio de prorrogação do benefício anteriormente concedido à medida em que a orientação do STF no RE 631240 consiste justamente na sua dispensa caso não tenha ocorrido a concessão de benefício mais vantajoso, certo de que o INSS resiste em reconhecer benefício ao segurado.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:25
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725559-95.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO CAVALCANTE MIRANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista a possibilidade da aplicação de efeitos infringentes aos embargos de declaração, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/02/2024 14:12
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/02/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 02:56
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725559-95.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO CAVALCANTE MIRANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Eduardo Cavalcante Miranda propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio doença, sustentando em síntese, que exercia a função de coletor de lixo e que sofreu acidente do trabalho em 18/08/07, consistente em lesão por esmagamento da perna esquerda causada pelo caminhão em que trabalhava, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 24/10/23, intimadas as partes.
Citado o réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 03/09/07 a 30/09/08, o que se coaduna à descrição do evento danoso contida na Ocorrência Policial.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em perna esquerda resultante de perda de substância do membro, tratado cirurgicamente com enxerto de pele, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas agachamento e manuseio de pesos.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 30/09/08, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 01/10/08, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 20:28
Recebidos os autos
-
26/01/2024 20:28
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/01/2024 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2024 23:59.
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20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 19/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de EDUARDO CAVALCANTE MIRANDA em 30/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:35
Outras decisões
-
27/10/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:03
Juntada de Petição de laudo
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de EDUARDO CAVALCANTE MIRANDA em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:14
Juntada de intimação
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02/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725559-95.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO CAVALCANTE MIRANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Recebo a petição inicial.
O autor é isento(a) do pagamento de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único).
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 8.620/93, art. 8º, § 1º), porém não é isento de honorários de sucumbência (art. 85 do CPC).
Defiro a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I do CPC).
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, como no presente feito, por considerar que o INSS não se dispõe ao acordo.
Frise-se, no mais, que a proposta inicial de acordo encontraria óbice intransponível na inexistência de prova pré-constituída apta a infirmar a presunção de legitimidade da perícia administrativa, de modo que inviável e verdadeiramente inútil a designação e audiência de conciliação.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Para fins de apurar o nexo causal entre as sequelas descritas na peça de ingresso e as atividades laborais que o autor desempenhava, bem como a existência de eventual incapacidade laborativa, determino a produção antecipada da prova pericial, na forma do §1º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.331/2022.
Nomeio para o encargo de perito judicial nestes autos, o Dr.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO, CPF *37.***.*78-20, CRM/DF 24.654, médico do trabalho, com fundamento na Portaria Conjunta N. 101 de 10 de novembro de 2016.
Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais), justificando-se referido valor acima dos limites da Portaria Conjunta n. 101 de 10 de novembro de 2016, em razão da variedade e complexidade dos quesitos especializados na área de medicina do trabalho, que exigem do profissional análise pormenorizada não apenas do quadro clínico do segurado, qual seja, a existência ou não de incapacidade laboral, mas também de sua extensão, se total ou parcial, e se permanente ou temporária, com suas respectivas variações, além de perquirir a existência ou não da relação de causalidade entre a patologia alegada pelo segurado e o exercício de sua atividade profissional.
Fica designado o dia 24 de outubro de 2023, às 16h30, para realização do exame médico, no consultório localizado no Fórum Júlio Fabrini Mirabete, SRTVS Quadra 701 Bloco N 1º Subsolo Sala SS105.
Faculto ao autor indicar assistente técnico no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II do CPC).
Consigno o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a juntada do laudo pericial a contar da data da realização da perícia médica designada.
QUESITOS DO JUÍZO: 1) Dados gerais do processo: a) Número do processo b) Vara 2) Dados gerais do(a) Periciando(a): a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional 3) Dados gerais da perícia: a) Data do exame b) Perito médico judicial/nome e CRM c) Assistente técnico do INSS/Nome, matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente técnico do autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) 4) Histórico laboral do Periciando(a) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido 5) Qual(is) queixa(s) que o(a) Periciando(a) apresenta no ato da perícia? 6) O(a) Periciando(a) é portador(a) de doença(s) ou lesão(ões)? Sendo positiva a resposta deverá descrevê-las, indicando o CID-10, a sintomatologia, os dados dos exames clínico e complementares que corroboram para a fixação do diagnóstico. 7) Qual a causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/incapacidade? 8) Qual a(s) doença(s) acima referida(s) provoca(m) o alegado estado de incapacidade laborativa? E qual está relacionada com o acidente tipo ou com as tarefas executadas pelo(a) Periciando(a) durante sua vida produtiva? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 8.1) Em caso da doença/moléstia/incapacidade ser decorrente de acidente de trabalho, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 9) Caso a moléstia identificada na perícia tenha natureza degenerativa, de algum modo, o acidente narrado na inicial contribuiu para o agravamento das lesões e/ou para a perda da capacidade laborativa? 10) As lesões do(a) Periciando(a) apresentam características de estarem consolidadas? 11) Apresentando o(a) Periciando(a) lesões consolidadas, que acarretem redução parcial da capacidade laborativa, é possível determinar o momento em que se evidenciou a redução? Caso positivo, informar a data provável. 12) A redução do potencial laborativo, se existente, repercute na execução das tarefas inerentes ao cargo do Periciando(a) na data do alegado acidente? 13) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 14) Pode o perito afirmar se existe qualquer indicio ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 15) No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 16) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Quesitos específicos: Auxílio-acidente 1) O(a) Periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho de qualquer natureza? Em caso positive, indique o agente causador ou circunstancie o fato, como data e local, bem como indique se o(a) Periciando(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar, 3) O(a) Periciando(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) Periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6) A mobilidade das articulações está preservada? 7) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo MI do Decreto 3.046/1999? 8) Face à sequela ou doença, o(a) Periciando(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, (mas não para outra); c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Deverá, ainda, o perito descrever eventuais divergências apresentadas pelos assistentes técnicos das partes, caso estejam presentes ao exame pericial.
Intime-se o autor.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/09/2023 18:57
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:57
Outras decisões
-
27/09/2023 18:57
Nomeado perito
-
21/09/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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