TJDFT - 0710050-95.2021.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 09:40
Arquivado Provisoramente
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17/07/2024 04:47
Processo Desarquivado
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17/07/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2024 23:59.
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20/06/2024 11:50
Arquivado Provisoramente
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20/06/2024 04:29
Decorrido prazo de VALDEMAR LEITE DE BRITO em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:12
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 11:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 11:42
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:01
Outras decisões
-
05/06/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:11
Decorrido prazo de VALDEMAR LEITE DE BRITO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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03/05/2024 16:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
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30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 15:38
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:38
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/04/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
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16/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 20:36
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 18:37
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 18:37
Desentranhado o documento
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11/04/2024 18:16
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/04/2024 18:16
Deferido o pedido de VALDEMAR LEITE DE BRITO - CPF: *21.***.*40-25 (EXEQUENTE).
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09/04/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/04/2024 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2024 23:59.
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18/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/03/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710050-95.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDEMAR LEITE DE BRITO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do exequente quanto à RPV expedida do ID 188452073, sob a alegação de que deveria ter sido feito o abatimento dos honorários contratuais de 30% do valor total devido pelo executado (R$ 116.728,69), ou seja, R$ 35.018,60, e para o exequente deveria ser requisitado o montante de R$ 84.720,00 (sessenta salários mínimos – teto RPV). É o relatório.
Decido.
Não merece prosperar totalmente a alegação do exequente.
De início, observa-se que, caso fossem somados os valores apresentados pelo exequente como sendo devidos (35.018,60 de honorários contratuais + 84.720,00 relativos ao principal), chegar-se-ia ao valor de R$ 119.738,60, o qual seria superior ao valor inicial de R$ 116.728,69, com o qual o exequente concordou no ID 176966033, muito embora tenha aberto mão do que ultrapassasse o valor de 60 salários mínimos.
Ademais, verifica-se que, após a renúncia da parte exequente ao que ultrapassou o valor de 60 salários mínimos, foi expedida a RPV constante de ID 188452073, no valor homologado de R$ 79.200,00 (decisão de ID 180963589), o qual corresponde a 60 salários mínimos vigentes à época de homologação dos cálculos.
Veja-se o seguinte julgado no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
MÁXIMO DE 60 (SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS).
VALOR-BASE VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS. 1.
O valor de salário mínimo para calcular o limite máximo de expedição da RPV deve ser o vigente à época da concordância com os cálculos.
O fato de encontrar-se em vigência novo valor de salário-mínimo no momento do pagamento da RPV não deve influir no quantum debeatur apurado. 2.
No caso dos autos, a parte exequente concordou com os cálculos do INSS, ainda que de forma tácita, em 05/2016, quando o salário mínimo vigente correspondia a R$ 880,00.
Naquela época, inclusive, precisamente em 09/2016, a exequente peticionou nos autos, renunciando expressamente aos valores que excedessem o montante de R$ 52.800,00 (60 x 880,00). 3.
Merece reforma a decisão que determinou o prosseguimento da execução, no valor total de R$ 56.083,85, em face da majoração do salário mínimo, em 01/2017, para a quantia de R$ 937,00. 4.
Agravo de instrumento do INSS provido, para prevalecer o salário mínimo vigente à época da concordância com os cálculos, correspondente a R$ 880,00. (TRF-1 - AI: 00381802720174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/04/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 04/05/2018) Ainda, em se tratando de renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos, a parcela relativa aos honorários contratuais deve ser limitada ao montante a ser pago, sob pena de evidente burla ao sistema constitucional de pagamento de Precatórios (art. 100 da CF/88).
Inclusive, é isso o que dispõe a Resolução n. 822/2023 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023, notadamente em seu § 3º : Art. 15.
Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais. § 1º Os honorários sucumbenciais não deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria. § 2º Os honorários contratuais deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor). § 3º Em se tratando de RPV em que houve renúncia, o valor devido ao beneficiário somado aos honorários contratuais não poderá ultrapassar o valor máximo estipulado para tal espécie de requisição.
Veja-se ainda entendimento do STJ quanto à natureza acessória dos honorários contratuais, os quais não podem ser separados para fim de enquadramento em RPV, o que afasta qualquer interpretação do regramento constitucional de pagamento precatórios no sentido de que seria possível efetuar o destaque dos honorários contratuais e, somente após tal destaque, considerar o teto para pagamento de RPV, em benefício do exequente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL.
POSSIBILIDADE.
MOMENTO.
MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO.
RPV.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que concerne à forma de expedição do requisitório. 2.
Contudo, os honorários contratuais, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no art. 100 da Constituição Federal.
Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer sua reserva, mediante juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1743437 DF 2018/0123806-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019)
Por outro lado, deve ser acolhida a alegação de ID 189234451 em parte, apenas para que seja feita nova divisão da RPV de ID 188452073, de modo a que seja destacado o valor de R$ 35.018,60 a título de honorários contratuais, devendo o valor remanescente, isto é R$ 44.181,40, ser requisitado em favor do exequente.
Nesse sentido, veja-se entendimento a que se segue: AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL INTEGRAL.
RENÚNCIA DO VALOR EXCEDENTE AO LIMITE MÁXIMO PARA RPV.
A renúncia dos valores para a adequação da execução ao limite máximo para o processamento em RPV deve incidir apenas sobre o crédito exequendo após a dedução dos honorários advocatícios.
Assim, a base de cálculo dos honorários deve ser fixada sobre o montante da condenação, sem contemplar a renúncia.
Pelo exposto, não resta dúvida que a renúncia da reclamante é apenas do valor excedente ao limite para o processamento em RPV do crédito exequendo, após efetivada a dedução da importância correspondente aos honorários advocatícios.
Agravo provido. (TRT-13 - AP: 00479002920125130015 0047900-29.2012.5.13.0015, 1ª Turma, Data de Publicação: 15/05/2019) Por todo o exposto, defiro em parte a impugnação do exequente de ID 189234451, apenas para determinar que seja expedida RPV retificadora quanto ao crédito principal, para que conste o valor de R$ 35.018,60, a título de honorários contratuais, e o valor de R$ 44.181,40, em nome da pessoa do exequente, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se as partes para ciência.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
12/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:05
Outras decisões
-
11/03/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/03/2024 02:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:22
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710050-95.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDEMAR LEITE DE BRITO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
04/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:36
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 16:08
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/12/2023 16:08
Outras decisões
-
06/12/2023 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/12/2023 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2023 02:48
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 13:41
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/11/2023 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
06/10/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 13:10
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:43
Juntada de Informações prestadas
-
06/10/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/10/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710050-95.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDEMAR LEITE DE BRITO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se foi revisada a RMI do benefício 92 638519447-0, juntando comprovante.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/09/2023 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 13:39
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:04
Juntada de Petição de impugnação
-
05/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 17:39
Recebidos os autos
-
02/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/06/2023 15:35
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
29/06/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/06/2023 14:38
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/06/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:01
Decorrido prazo de VALDEMAR LEITE DE BRITO em 14/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
29/05/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 18:29
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/05/2023 18:39
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
19/05/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/05/2023 14:53
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/05/2023 01:06
Decorrido prazo de VALDEMAR LEITE DE BRITO em 09/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:31
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 15:08
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/03/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:29
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 19:19
Recebidos os autos
-
02/03/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/02/2023 16:35
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
28/02/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2023 14:08
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/02/2023 08:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2023 23:59.
-
25/11/2022 14:33
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/11/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de VALDEMAR LEITE DE BRITO em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
05/11/2022 09:49
Recebidos os autos
-
05/11/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de VALDEMAR LEITE DE BRITO em 03/11/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 19:53
Recebidos os autos
-
13/09/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 07:53
Recebidos os autos
-
22/07/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 12:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:52
Recebidos os autos
-
17/05/2022 12:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/05/2022 13:59
Transitado em Julgado em 14/05/2022
-
14/05/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 14:23
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de VALDEMAR LEITE DE BRITO em 11/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de VALDEMAR LEITE DE BRITO em 06/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 09:01
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 17:26
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 13:01
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
18/03/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/03/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 17:55
Recebidos os autos
-
16/03/2022 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2022 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/03/2022 12:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/03/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de VALDEMAR LEITE DE BRITO em 14/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de VALDEMAR LEITE DE BRITO em 10/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:36
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 11:54
Recebidos os autos
-
16/11/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 11:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/11/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/11/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 21:36
Juntada de Petição de laudo
-
08/10/2021 17:41
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 17:21
Recebidos os autos
-
08/10/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 06/10/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 20:29
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
16/07/2021 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 18:58
Expedição de Carta.
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de VALDEMAR LEITE DE BRITO em 14/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 02:43
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 13:20
Recebidos os autos
-
21/06/2021 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2021 03:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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