TJDFT - 0723708-55.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 13:59
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de FELIPE DE JESUS FERREIRA em 16/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723708-55.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FELIPE DE JESUS FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 190658694).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para transferência via PIX do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 8.477,53 (oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos) referentes ao principal; e b) R$ 3.633,22 (três mil, seiscentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos) a título de honorários contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 20:01
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 20:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723708-55.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FELIPE DE JESUS FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
29/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:09
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2024 23:59.
-
03/11/2023 18:52
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/11/2023 18:52
Outras decisões
-
31/10/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/10/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723708-55.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FELIPE DE JESUS FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto ao exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/08/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:51
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/06/2023 19:25
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:25
Outras decisões
-
20/06/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/06/2023 16:44
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
20/06/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:12
Decorrido prazo de FELIPE DE JESUS FERREIRA em 18/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:22
Publicado Sentença em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 14:00
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:00
Homologada a Transação
-
12/04/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/04/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 01:08
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 23/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de FELIPE DE JESUS FERREIRA em 09/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 07:26
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:02
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:02
Outras decisões
-
02/02/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/02/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:37
Juntada de Petição de laudo
-
27/01/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2022 00:42
Decorrido prazo de FELIPE DE JESUS FERREIRA em 01/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 00:36
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 16:11
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2022 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/10/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 14:09
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/10/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 16:05
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740104-21.2023.8.07.0000
Nathan Alexandre Silva Lopes
Bradesco Saude S/A
Advogado: Alexandra Tatiana Moreschi de Albuquerqu...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 14:34
Processo nº 0705311-91.2021.8.07.0011
Hildebrando Goncalves de Matos
Idelfonco Goncalves de Matos
Advogado: Humberto Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2021 22:55
Processo nº 0716340-14.2021.8.07.0020
Banco Votorantim S.A.
Jose Cleumar Dias dos Reis
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2021 09:10
Processo nº 0701215-50.2023.8.07.0015
Odair Jose Cavalcante
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adriana da Silva Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2023 15:56
Processo nº 0710050-95.2021.8.07.0015
Valdemar Leite de Brito
Instituto Nacional de Seguridade Social
Advogado: Claudio Damasceno Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2021 03:34