TJDFT - 0701675-22.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701675-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CAMARON CUP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ALISSON CARVALHO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 139, IV do CPC dispõe que "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No entanto, embora essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, o qual dispõe que "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
De outro lado, o e.
TJDFT já decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe ao juiz, na função de dirigir o processo, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa (art. 139, inc.
IV, do CPC). 2.
O emprego da atipicidade das medidas executivas se justifica mediante verificação da necessidade, que, por sua vez, se configura quando frustradas todas as medidas executivas típicas, sob pena de afronta ao devido processo legal. 3.
A verificação da insuficiência dos meios processuais reputados adequados pelo legislador, embora imprescindível, por si só, não alicerça a adoção de meios executórios atípicos de forma aleatória e indiscriminada, demandando ainda a verificação da adequação das medidas, de sorte que a intervenção na esfera jurídica do devedor se mostre apta a atingir o objetivo almejado, à luz do princípio da proporcionalidade. (...) " (Acórdão 1307413, 07217123820208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, observo que o exequente não demonstrou como tais medidas poderiam auxiliar o alcance do crédito perseguido, limitando-se a indicar que já foram esgotadas todas medidas coercitivas possíveis.
Ademais, esclareço que a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em nada altera o que já existia em nossa legislação, tendo o Tribunal, na oportunidade, ressaltado que as referidas medidas devem ser determinadas de forma fundamentada e excepcional.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados no ID 245219101, pois nenhum deles se presta à pesquisa de bens em nome do executado que visem à satisfação do crédito perseguido.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora ou providência útil à satisfação do seu crédito, juntando a competente planilha de débitos, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC.
Advirto à parte de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2025 10:58
Recebidos os autos
-
12/09/2025 10:58
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
09/09/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:26
Juntada de consulta sniper
-
28/07/2025 14:26
Juntada de consulta sniper
-
16/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 14:32
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:32
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
26/06/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 18:28
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:28
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
27/05/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:57
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701675-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CAMARON CUP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ALISSON CARVALHO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido formulado pelo credor no ID 223321997.
Oficie-se à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo se existem imóveis não regularizados cadastrados em nome dos executados perante o órgão, para fins de cobrança de IPTU, e, em caso positivo, informe os dados completos do imóvel encontrado, bem como valor de avaliação constante do documento de arrecadação do Imposto Predial Territorial Urbano.
Instrua-se o ofício com o número do CPF e CNPJ dos executados. (CNPJ: 39.***.***/0001-78 e CPF: *39.***.*07-04) Intimem-se as partes para ciência da decisão que julgou os embargos à execução (ID 223338123).
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/01/2025 16:42
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:42
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
23/01/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/01/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:35
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:35
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
19/11/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ALISSON CARVALHO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0701675-22.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: CAMARON CUP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 14 de outubro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
14/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/09/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
20/09/2024 18:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701675-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CAMARON CUP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ALISSON CARVALHO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se nova consulta de valores no sistema SISBAJUD em nome do executado na modalidade simples.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:42
Outras decisões
-
12/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/08/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 05:46
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701675-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CAMARON CUP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ALISSON CARVALHO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do veículo localizado no sistema RENAJUD, I/CITROEN C4 PALLAS20GLA, ano 2007, placa DXS6I44 (ID 186885049).
Insira-se, portanto, a restrição de transferência do bem por meio do sistema RENAJUD.
Ante o teor da petição de ID 189736945, caberá à parte devedora exercer o encargo de fiel depositária.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para seu fiel cumprimento no endereço da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação.
Intimem-se e cumpra-se. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:04
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
15/03/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ALISSON CARVALHO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de CAMARON CUP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0701675-22.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: CAMARON CUP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Deverá a parte credora guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 18 de fevereiro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
18/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
30/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701675-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CAMARON CUP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ALISSON CARVALHO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O comparecimento espontâneo do devedor para apresentar embargos à execução (0720139-94.2023.8.07.0020 e 0724481-51.2023.8.07.0020) supre a falta de citação no processo executivo, nos termos do art. 239, § 1º do CPC.
Isso porque o comparecimento espontâneo do devedor assegura o exercício do contraditório em sua plenitude e gera a presunção de ciência inequívoca da demanda.
Ante o exposto, dou por citados os executados CAMARON CUP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e ALISSON CARVALHO DA SILVA.
Intime-se o banco exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar planilha de débito atualizada, viabilizando o prosseguimento do feito.
Após, prossiga-se nos termos da decisão de ID 148652073.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:31
Recebidos os autos
-
09/01/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:31
Outras decisões
-
14/12/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/12/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701675-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CAMARON CUP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ALISSON CARVALHO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o pedido de buscas de bens do segundo executado, considerando que a citação foi recebida na sua residência por pessoa estranha aos autos (ID 160026794).
Assim, expeça-se mandado de citação do segundo executado.
Autorizo a citação da empresa executada, no mesmo endereço, por meio do executado, que é o seu representante legal (ID 148078690). Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/09/2023 18:52
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:52
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
15/09/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 13:04
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:04
Outras decisões
-
28/06/2023 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de ALISSON CARVALHO DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2023 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:37
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:37
Outras decisões
-
02/02/2023 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/02/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710050-95.2021.8.07.0015
Valdemar Leite de Brito
Instituto Nacional de Seguridade Social
Advogado: Claudio Damasceno Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2021 03:34
Processo nº 0723708-55.2022.8.07.0015
Felipe de Jesus Ferreira
Inss
Advogado: Liomar Souza Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2022 07:52
Processo nº 0709622-83.2020.8.07.0004
Francisco Carneiro Portela
Samuel Feitoza
Advogado: Bruno Tramm Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2020 11:39
Processo nº 0725559-95.2023.8.07.0015
Eduardo Cavalcante Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabriny Marques da Silva Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 09:29
Processo nº 0725598-92.2023.8.07.0015
Alves &Amp; Candido Advocacia e Consultoria
Cadastro Geral de Empregados e Desempreg...
Advogado: Maycon de Sousa Candido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 11:27