TJDFT - 0748868-27.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2024 07:13
Arquivado Provisoramente
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17/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de IMPERIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 08:05
Arquivado Provisoramente
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15/08/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de IMPERIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:49
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748868-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPERIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME EXECUTADO: J & U COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que consultei os Sistemas RENAJUD, ONR e INFOJUD, conforme determinado pelo MM.
Juiz.
O resultado foi infrutífero.
Certifico ainda que foi transmitida ao SERASA a ordem de anotação, em seu cadastro, do nome da parte executada, mediante ordem enviada através do sistema SERASAJUD, conforme determinado (ID 203983404).
Nos termos da decisão de ID 203188501, fica intimado o exequente para ciência quanto aos resultados das consultas.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 15:07:11.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
19/07/2024 18:30
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/07/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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19/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
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12/07/2024 19:08
Recebidos os autos
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12/07/2024 19:08
Deferido o pedido de IMPERIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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10/07/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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10/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:22
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748868-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPERIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME EXECUTADO: J & U COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não foram encontrados volares a serem bloqueados.
Comprovante em anexo.
Fica intimado o exequente, através de seu patrono constituído nos autos, para ciência quanto ao resultado da consulta.
Em razão do princípio da cooperação e zelando pela celeridade processual, determino a realização de pesquisas aos sistemas informatizados à disposição deste juízo, Renajud, ONR e ao Infojud.
Caso as pesquisas se mostrem infrutíferas, intime-se o exequente para ciência.
Após, retorne os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 17:24:29.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 08:25
Recebidos os autos
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08/07/2024 08:25
Deferido o pedido de IMPERIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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05/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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02/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 12:34
Recebidos os autos
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17/06/2024 12:34
Outras decisões
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17/06/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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29/04/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:55
Decorrido prazo de J & U COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de IMPERIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:50
Publicado Edital em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748868-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPERIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME EXECUTADO: J & U COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O Doutor Leandro Borges de Figueiredo, Juiz de Direito da Oitava Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, na forma da lei, etc., faz saber a todos quantos lerem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que, neste juízo, tramita o processo em referência, movido por IMPERIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME, CNPJ 21.***.***/0001-09, em desfavor J & U COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ 31.***.***/0001-78, e, por este edital, intima J & U COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ 31.***.***/0001-78, para cumprimento da obrigação a que fora condenado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, será o exequente intimado para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor será intimado a recolher as custas para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) e trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, o exequente será intimado a trazer aos autos planilha atualizada com a incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Tudo em conformidade com a decisão de ID 187447770 dos autos eletrônicos.
Este edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ.
Dado e passado nesta cidade, eu, 8ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral, o assino por determinação do Juiz de Direito DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 17:44:20. -
26/02/2024 14:22
Expedição de Edital.
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26/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748868-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPERIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME EXECUTADO: J & U COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente, POR EDITAL, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 14:43:49.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
22/02/2024 15:10
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:10
Deferido o pedido de IMPERIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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22/02/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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22/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748868-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPERIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME EXECUTADO: J & U COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a comprovar o recolhimento das custas processuais referentes ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de seu processamento.
Int.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 14:49:26.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
20/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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20/02/2024 13:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748868-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMPERIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME REU: J & U COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA TRÂNSITO EM JULGADO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que a sentença de ID 178362456 transitou em julgado em 01/02/2024.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, promova a parte autora, nos próprios autos, o cumprimento de sentença, em cinco dias, instruindo o pedido com planilha atualizada do valor da condenação.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 13:10:01.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
02/02/2024 13:10
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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14/12/2023 03:39
Decorrido prazo de IMPERIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:31
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 05:18
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:42
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:42
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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14/11/2023 03:54
Decorrido prazo de IMPERIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:24
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 06:09
Expedição de Ato Ordinatório.
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04/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:59
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748868-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMPERIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME REU: J & U COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 172749679, apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 13:12:58.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
25/09/2023 13:15
Expedição de Ato Ordinatório.
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22/09/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de J & U COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 20/09/2023 23:59.
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04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de IMPERIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:20
Publicado Edital em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 08:57
Expedição de Edital.
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13/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 16:54
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 15:26
Recebidos os autos
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11/07/2023 15:26
Indeferido o pedido de IMPERIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-09 (AUTOR)
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11/07/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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10/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 12:40
Recebidos os autos
-
29/06/2023 12:40
Outras decisões
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28/06/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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27/06/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2023 16:13
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
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21/06/2023 16:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/06/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
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15/06/2023 16:10
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 15:49
Recebidos os autos
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15/06/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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15/06/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/06/2023 00:15
Recebidos os autos
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15/06/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/06/2023 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/06/2023 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 01:37
Decorrido prazo de IMPERIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 10:36
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:36
Outras decisões
-
24/04/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/04/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/02/2023 02:40
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/01/2023 16:29
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/01/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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