TJDFT - 0706386-03.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 13:33
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de WEDER DE OLIVEIRA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS RIO DE JANEIRO LTDA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de CONSORCIO HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de GESIANE OLIVEIRA GOMES SILVA em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:55
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706386-03.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WEDER DE OLIVEIRA SILVA, GESIANE OLIVEIRA GOMES SILVA REQUERIDO: CONSORCIO HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO, WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS RIO DE JANEIRO LTDA, WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Da análise da inicial, percebe-se que a parte autora pretende, além da restituição de valores da corretagem e indenização por danos morais, a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel.
A parte requerida, citada para responder à ação, opõe resistência à pretensão autoral no que tange à rescisão contratual, argumentando, inclusive, que não se aplica ao caso o direito de arrependimento.
Assim, a rescisão contratual revela-se como ponto controvertido da ação, de modo que o valor total do contrato de compra e venda deve integrar o valor da causa, nos termos do que previsto no art. 292, inciso II, do CPC, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I – (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (grifo nosso) Em que pese a cumulação de pedidos, o valor atribuído à causa pelo Autor somente considerou os pedidos condenatórios, o que destoa do art. 292, incisos II e VI, do CPC.
Uma vez que o valor da causa é matéria passível de ser conhecida de ofício (art. 292, §3º, do CPC), exsurge de rigor a sua retificação, até porque, no caso em análise, tem repercussão sobre a adequação do procedimento sumaríssimo (art. 3º, inciso I, da Lei nº. 9.099/1995).
Com efeito, a norma adjetiva citada acima estabelece que o valor da causa deve corresponder, “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
No caso vertente, embora não tenha a parte autora formulado pedido específico de rescisão contratual, a sua pretensão exige a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, cujo valor total corresponde a R$ 76.607,97, sem a taxa de corretagem de R$ 4.596,00 (ID 164210970).
Assim, ao somar o valor dos pedidos condenatórios (R$ 13.158,58) com o valor do pedido de rescisão (R$ 76.607,97), tem-se que o valor da causa deve corresponder a R$ 89.766,55, razão pela qual promovo a sua retificação.
Anote-se.
Retificado o valor da causa, impõe-se reconhecer a inviabilidade do procedimento sumaríssimo, a teor do que prevê o art. 3º, inciso I, da Lei nº. 9.099/1995.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela parte requerida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, e o faço com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/1995.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Santa Maria/DF, 26 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
27/09/2023 13:59
Recebidos os autos
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27/09/2023 13:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/09/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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13/09/2023 18:01
Decorrido prazo de CONSORCIO HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-06 (REQUERIDO) e WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-66 (REQUERIDO) em 01/09/2023.
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06/09/2023 01:37
Decorrido prazo de WEDER DE OLIVEIRA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:37
Decorrido prazo de GESIANE OLIVEIRA GOMES SILVA em 05/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:05
Decorrido prazo de WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS RIO DE JANEIRO LTDA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:05
Decorrido prazo de CONSORCIO HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 17:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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23/08/2023 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 12:11
Recebidos os autos
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21/08/2023 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/08/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2023 12:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
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14/08/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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04/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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