TJDFT - 0702628-73.2019.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 11:13
Arquivado Provisoramente
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01/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 16:52
Recebidos os autos
-
31/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ISMAEL ALVES SOARES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCIEL MARCELO FRANCISCO em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte credora para que tome ciência da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 05(CINCO) anos, com observação do disposto no art. 921 supra referido e seus parágrafos.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
27/03/2025 19:04
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/03/2025 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCIEL MARCELO FRANCISCO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 221833561).
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que há restrições referentes aos bens localizados, conforme protocolos anexos.
Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da parte executada, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, devendo indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). cn -
08/01/2025 16:26
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/12/2024 10:54
Recebidos os autos
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29/12/2024 10:53
Deferido o pedido de MARCIEL MARCELO FRANCISCO - CPF: *36.***.*24-89 (EXEQUENTE).
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16/10/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702628-73.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIEL MARCELO FRANCISCO EXECUTADO: ISMAEL ALVES SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indique a parte credora bens passíveis de penhora do devedor, mediante respeito à ordem legal de preferência.
Prazo de cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr mvr -
07/10/2024 09:34
Recebidos os autos
-
07/10/2024 09:34
Outras decisões
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05/09/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/09/2024 19:50
Juntada de Certidão
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04/09/2024 22:53
Recebidos os autos
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04/09/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/09/2024 16:47
Recebidos os autos
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10/08/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/08/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 08:59
Recebidos os autos
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05/08/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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19/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:20
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:20
Outras decisões
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24/04/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/04/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 06:15
Recebidos os autos
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24/04/2024 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/04/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de ISMAEL ALVES SOARES em 21/03/2024 23:59.
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08/02/2024 05:22
Recebidos os autos
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08/02/2024 05:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/02/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda.
Anote-se o cumprimento de sentença de honorários.
Cadastre MARCIEL MARCELO FRANCISCO no pólo ativo.
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
01/02/2024 04:59
Recebidos os autos
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01/02/2024 04:59
Recebida a emenda à inicial
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31/01/2024 15:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702628-73.2019.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAEL ALVES SOARES REU: ROBERVALDO DE OLIVEIRA MARINHO, ALISSON HENRIQUE RODRIGUES DA MATA, LEONARDO MENDES ZACARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID178660348 de MACIEL MARCELO FRANCO.
Para evitar eventuais confusões quanto à valores, venha nova peça com unificação de pedidos.
Proceda, ainda, ao recolhimento das custas relativas ao procedimento.
Prazo de cinco (05) dias.
Pena de arquivamento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
26/01/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:39
Recebidos os autos
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26/01/2024 10:39
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:42
Recebidos os autos
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17/11/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:48
Decorrido prazo de ROBERVALDO DE OLIVEIRA MARINHO em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:00
Publicado Edital em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:00
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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01/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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30/09/2023 11:50
Expedição de Edital.
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30/09/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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29/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702628-73.2019.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAEL ALVES SOARES REU: ROBERVALDO DE OLIVEIRA MARINHO, ALISSON HENRIQUE RODRIGUES DA MATA, LEONARDO MENDES ZACARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o requerente ID166550774 o seu pedido de cumprimento de sentença para proceder ao recolhimento das custas relativas ao procedimento.
Prazo de quinze (15) dias.
Pena de arquivamento.
Quanto ao pedido ID166674866 do réu LEONARDO MENDES ZACARIAS, deverá a parte se dirigir à contadoria para comunicar o ocorrido.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
28/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:34
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:34
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 23:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2023 14:47
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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26/07/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:42
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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21/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ISMAEL ALVES SOARES em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 20:46
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 00:23
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:25
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/01/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2022 14:12
Recebidos os autos
-
18/01/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 14:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/08/2021 19:24
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/08/2021 17:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de ROBERVALDO DE OLIVEIRA MARINHO em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de ALISSON HENRIQUE RODRIGUES DA MATA em 24/08/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 17:18
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:37
Decorrido prazo de ROBERVALDO DE OLIVEIRA MARINHO em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:37
Decorrido prazo de ALISSON HENRIQUE RODRIGUES DA MATA em 12/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 17:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/04/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 02:29
Publicado Edital em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:29
Publicado Edital em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
09/03/2021 16:46
Expedição de Edital.
-
25/02/2021 08:01
Recebidos os autos
-
25/02/2021 08:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/02/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de ISMAEL ALVES SOARES em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:51
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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13/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
11/01/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2020 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2020 15:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2020 20:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/03/2020 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2020 16:14
Recebidos os autos
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10/03/2020 10:58
Reforma de decisão anterior
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28/02/2020 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/02/2020 16:10
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 09:10
Recebidos os autos
-
12/02/2020 18:34
Decisão interlocutória - deferimento
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03/02/2020 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/01/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 17:49
Publicado Certidão em 21/01/2020.
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22/01/2020 17:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/01/2020 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 13:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/12/2019 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2019 08:58
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES ZACARIAS em 30/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 18:40
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES ZACARIAS em 22/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2019 15:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/08/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2019 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2019 07:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2019 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2019 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2019 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2019 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2019 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2019 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2019 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2019 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2019 17:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/07/2019 17:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/07/2019 17:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/07/2019 17:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/07/2019 17:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/07/2019 17:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/07/2019 17:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/07/2019 17:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/07/2019 17:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/07/2019 17:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/07/2019 17:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/07/2019 17:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/07/2019 17:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/07/2019 07:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2019 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2019 14:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/07/2019 14:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/07/2019 14:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/07/2019 14:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/07/2019 14:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/07/2019 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2019 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2019 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2019 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2019 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2019 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2019 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2019 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2019 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2019 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2019 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2019 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2019 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2019 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2019 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2019 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2019 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2019 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2019 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2019 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 13:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 04:22
Publicado Certidão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 17:17
Expedição de Certidão.
-
03/06/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2019 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2019 17:36
Decorrido prazo de ISMAEL ALVES SOARES em 21/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2019 18:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/05/2019 18:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/05/2019 16:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/05/2019 19:40
Decorrido prazo de ISMAEL ALVES SOARES em 02/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 05:55
Publicado Certidão em 30/04/2019.
-
29/04/2019 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 06:00
Publicado Decisão em 29/04/2019.
-
27/04/2019 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 13:53
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 18:53
Expedição de Alvará.
-
25/04/2019 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2019 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2019 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2019 15:59
Recebidos os autos
-
25/04/2019 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2019 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/04/2019 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2019 05:24
Publicado Despacho em 05/04/2019.
-
04/04/2019 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 14:51
Recebidos os autos
-
03/04/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 16:38
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 2ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
01/04/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 15:15
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
01/04/2019 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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