TJDFT - 0719734-97.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 12:05
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA LEAO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719734-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS FERREIRA LEAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de obrigação de fazer e devolução de valores proposta por CARLOS FERREIRA LEAO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração da prescrição de débitos administrativos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas.
Conforme o art. 4º do mesmo diploma legal, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se houve a prescrição de valores cobrados pelo ente público ora requerido.
A respeito do tema, estabelece o art. 174 do Código Tributário Nacional - CTN: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: (...) II - pelo protesto judicial; No caso em exame, verifica-se que constam em desfavor da parte requerente dívidas referentes aos anos de 2005 e 2007.
Ocorre que, conforme a documentação trazida pela parte demandada, houve o ajuizamento de ações judiciais para cobrança dos valores (id. 179903168).
Sendo assim, não há prova nos autos que tenha transcorrido o prazo prescricional para cobrança das dívidas citadas pela parte autora, tendo em vista que o ajuizamento de ação de cobrança interrompe o prazo prescricional e, na ausência de informações quanto aos andamentos dos feitos de cobrança, matéria esta que deveria ter sido esclarecida pela parte autora ante o disposto no art. 373, I, do CPC, não há como se declarar a prescrição do valor devido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural.
Por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
09/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:11
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:11
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA LEAO em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 07:55
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:10
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/10/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:57
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719734-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS FERREIRA LEAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para que o autor traga aos autos seu documento de identificação, por ser indispensável para a propositura da ação (art. 320 do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 18:32:32.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
29/09/2023 18:56
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:56
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/09/2023 15:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 17:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/09/2023 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2023 00:00
Intimação
Assim, com fundamento no art. 288 do CPC, determino a remessa dos autos ao Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, com as homenagens deste Juízo. -
27/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:54
Declarada incompetência
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27/09/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/09/2023 13:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/09/2023 09:54
Classe Processual alterada de PROTESTO (12228) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/09/2023 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2023 18:19
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:19
Declarada incompetência
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22/09/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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