TJDFT - 0702243-80.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 09:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 23:21
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 11:23
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 20:14
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 11:45
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
18/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
14/02/2025 14:12
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/02/2025 19:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:52
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/10/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/10/2024 13:21
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
21/10/2024 17:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
18/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:54
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:01
Outras decisões
-
08/10/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 12:30
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 06:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/10/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 20:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 12:24
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702243-80.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO MODO ON FUNCIONAL E PERSONAL LTDA EXECUTADO: LEANDRO GLAUCO NATAL CAPUCHO C E R T I D Ã O De ordem, diga a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, para fornecer os dados bancários de sua conta bancária ou a sua chave Pix (somente CPF ou CNPJ) para fins de expedição de alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 17:13:39.
PATRICIA REJANE VILAS BOAS Servidor Geral -
24/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:25
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/09/2024 18:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 07:30
Recebidos os autos
-
30/08/2024 07:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/08/2024 06:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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30/08/2024 06:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/08/2024 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/08/2024 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 00:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de LEANDRO GLAUCO NATAL CAPUCHO em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702243-80.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO MODO ON FUNCIONAL E PERSONAL LTDA EXECUTADO: LEANDRO GLAUCO NATAL CAPUCHO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o recebimento do agravo interposto.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 01:11
Recebidos os autos
-
29/04/2024 01:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de LEANDRO GLAUCO NATAL CAPUCHO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/04/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702243-80.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO MODO ON FUNCIONAL E PERSONAL LTDA EXECUTADO: LEANDRO GLAUCO NATAL CAPUCHO DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada alegando a impenhorabilidade dos valores de sua conta por se tratar de verba salarial.
Requer o desbloqueio do valor constrito. É o breve relato.
DECIDO.
Da análise dos documento de IDs 192980209, 192978792 e 192978793, verifico que houve bloqueio de valores de natureza salarial, recebidos da conta do BRB e posteriormente transferidos para a conta do NU Pagamentos, no importe de R$ 420,35.
Ocorre, todavia, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1874222) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
Admite-se, portanto, a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
Neste ínterim, a limitação de penhora em 30% (trinta por cento) dos rendimentos depositados em conta bancária garante que haverá o pagamento da dívida, sem o comprometimento da sobrevivência do devedor.
Neste sentido, confira-se, ainda, o julgado do Eg.
TJDFT: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
LOCAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO REJEITADA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
INADIMPLÊNCIA DO INQUILINO.
PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS NÃO COMPROVADO.
PENHORA DE CONTA SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95).
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.
I. ...
VI.
Quanto ao pedido de desbloqueio integral dos valores penhorados não assiste razão à parte recorrente.
Embora relevante a tese da impenhorabilidade dos proventos e salários, a moderna jurisprudência desta Corte vem admitindo a referida penhora, na conta bancária do devedor, desde que haja uma limitação razoável, para que não se prejudique sua subsistência.
Assim, a limitação de penhora em 30% (trinta por cento) dos rendimentos depositados em conta bancária garante que haverá o pagamento da dívida, sem o comprometimento da sobrevivência do devedor.
Precedentes: (Acórdão n.982501, 07000173320168079000, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/11/2016, Publicado no DJE: 29/11/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão n.930524, 07003372020168070000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/03/2016, Publicado no DJE: 04/04/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VII. ... (Acórdão n.1027454, 07003627820178070006, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 07/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).” Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação para DETERMINAR: I – Liberação em favor da parte credora do percentual de 30%, totalizando a quantia de R$ 126,10, relativo a penhora ocorrida na conta bancaria do NU Pagamento; III – Liberação em favor da parte ré do remanescente de R$ 294,25 da conta Nu Pagamento; Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as diligências acima.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:17
Deferido em parte o pedido de LEANDRO GLAUCO NATAL CAPUCHO - CPF: *24.***.*98-40 (EXECUTADO)
-
19/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 03:06
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 21:11
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 06:38
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 22:03
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:37
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
25/03/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 12:29
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/03/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
24/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 21:16
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
03/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 13:25
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
01/02/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:47
Recebidos os autos
-
01/02/2024 09:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/02/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 04:00
Decorrido prazo de STUDIO MODO ON FUNCIONAL E PERSONAL LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/02/2024 01:05
Decorrido prazo de STUDIO MODO ON FUNCIONAL E PERSONAL LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-78 (EXEQUENTE) em 31/01/2024.
-
24/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702243-80.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO MODO ON FUNCIONAL E PERSONAL LTDA EXECUTADO: LEANDRO GLAUCO NATAL CAPUCHO DECISÃO INDEFIRO os pedidos formulados na petição da exequente, retro.
As medidas restritivas ali requeridas - suspensão do direito de dirigir do executado e apreensão do seu passaporte - são, por sua própria natureza, excepcionais, e, por via de consequência, somente devem ser adotadas em casos igualmente excepcionais, em que não se enquadra o do presente processo, cujo cumprimento de sentença tramita há menos de um ano, uma vez que a decisão que deferiu o pedido da exequente é datada de 28/07/2023.
A simples frustração dos atos executórios até então já determinados e diligenciados não o torna apto à aplicação das medidas excepcionais acima listadas, quando ainda há possibilidade de utilização de outras menos gravosas para a efetiva satisfação do crédito da exequente.
Há que se destacar que, nos termos do item 12 do acórdão do Supremo Tribunal Federal proferido na ADI 5941/DF, citada pelo exequente, em que foi reconhecida a constitucionalidade do art.139, IV, CPC, o Exmo.
Ministro Relator Luiz Fux consignou o que segue (inteiro teor do acórdão em anexo): "In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos." (grifei) Dessa feita, na espécie, pelo que dos autos consta, não vislumbro, por ora, a adequação, a necessidade e a proporcionalidade da adoção das medidas restritivas solicitadas pela exequente ao atual estágio do cumprimento de sentença.
INTIME-SE a exequente desta decisão e para requerer o que entender for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e arquivamento dos autos.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:06
Indeferido o pedido de STUDIO MODO ON FUNCIONAL E PERSONAL LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
19/01/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de LEANDRO GLAUCO NATAL CAPUCHO em 05/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:23
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:08
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/11/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:46
Recebidos os autos
-
25/10/2023 10:46
Deferido o pedido de STUDIO MODO ON FUNCIONAL E PERSONAL LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
24/10/2023 20:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:26
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 10:06
Recebidos os autos
-
24/10/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/10/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702243-80.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO MODO ON FUNCIONAL E PERSONAL LTDA EXECUTADO: LEANDRO GLAUCO NATAL CAPUCHO DESPACHO A tentativa de penhora on line restou infrutífera.
O valor localizado é irrisório e não alcança, sequer, 10% do valor do débito, motivo pelo qual procedi ao desbloqueio.
Desse modo, intime-se a parte exequente a se manifestar e requerer o que entender de direito, em 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 12:45:58.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
27/09/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 22:15
Recebidos os autos
-
26/09/2023 22:15
Deferido em parte o pedido de STUDIO MODO ON FUNCIONAL E PERSONAL LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
26/09/2023 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/09/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:46
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/09/2023 12:54
Decorrido prazo de LEANDRO GLAUCO NATAL CAPUCHO - CPF: *24.***.*98-40 (EXECUTADO) em 21/09/2023.
-
22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de LEANDRO GLAUCO NATAL CAPUCHO em 21/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:10
Decorrido prazo de LEANDRO GLAUCO NATAL CAPUCHO - CPF: *24.***.*98-40 (EXECUTADO) em 30/08/2023.
-
31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de LEANDRO GLAUCO NATAL CAPUCHO em 30/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 21:30
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 21:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:00
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
28/07/2023 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/07/2023 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2023 12:34
Recebidos os autos
-
28/07/2023 12:34
Outras decisões
-
28/07/2023 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/07/2023 00:05
Processo Desarquivado
-
27/07/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 17:55
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
11/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:12
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:12
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/07/2023 12:30
Decorrido prazo de STUDIO MODO ON FUNCIONAL E PERSONAL LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-78 (REQUERENTE) em 07/07/2023.
-
06/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de LEANDRO GLAUCO NATAL CAPUCHO em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
26/06/2023 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:06
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2023 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
04/04/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2023 11:19
Recebidos os autos
-
04/04/2023 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/03/2023 02:53
Decorrido prazo de STUDIO MODO ON FUNCIONAL E PERSONAL LTDA em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 20:07
Recebidos os autos
-
21/03/2023 20:07
Deferido o pedido de STUDIO MODO ON FUNCIONAL E PERSONAL LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-78 (REQUERENTE).
-
21/03/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
21/03/2023 15:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:19
Recebidos os autos
-
20/03/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/03/2023 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 19:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 16:37
Desentranhado o documento
-
27/02/2023 16:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 16:29
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:29
Deferido o pedido de STUDIO MODO ON FUNCIONAL E PERSONAL LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-78 (REQUERENTE).
-
27/02/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/02/2023 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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