TJDFT - 0741583-49.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 09:27
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 09:54
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA DECONTO GAZEN em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de VITALE FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:38
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 15:50
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VITALE FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-88 (AGRAVANTE)
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12/11/2023 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de VITALE FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de PATRICIA DECONTO GAZEN em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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01/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 16:26
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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27/10/2023 02:20
Decorrido prazo de VITALE FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA DECONTO GAZEN em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
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03/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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02/10/2023 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0741583-49.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VITALE FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA, PATRICIA DECONTO GAZEN AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= As agravantes – pessoa jurídica e pessoa física – pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita tão somente nesta seara recursal.
Entretanto, necessária a demonstração da situação/condição fática de hipossuficiência, ônus de quem alega.
Em relação à pessoa física PATRÍCIA DECONTO GAZEN, imperiosa a apresentação de maiores informações documentadas como cópia da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física dos três últimos anos; “nada consta” quanto à propriedade de imóveis e/ou outros, dentre outras que reputar úteis para embasar o eventual pleito.
Quanto à pessoa jurídica VITALE FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA., é cediço que “este Tribunal de Justiça possui entendimento de que o resultado negativo no balanço financeiro não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça”. (Acórdão 1407233, 07050862920208070004, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022), em especial quando não existem outros elementos que testifiquem a hipossuficiência da pessoa jurídica, até porque, ao que tudo indica, a empresa está em pleno.
Desta forma, em atenção ao contido no art. 1017, § 3º, c/c art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil[1], concede-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a parte agravante colacionar as provas que possibilitem a aferição da alegada hipossuficiência apta ao deferimento da justiça gratuita, ou, caso assim preferir, recolher as custas recursais em dobro, na forma do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil[2], sob pena de reconhecimento da deserção do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se no prazo legal.
Brasília/DF, 28 de setembro de 2023.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 1.007. § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.
Art. 932.
Incumbe ao relator: Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. [2] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
28/09/2023 19:06
Recebidos os autos
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28/09/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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28/09/2023 12:56
Recebidos os autos
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28/09/2023 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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28/09/2023 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/09/2023 12:36
Distribuído por sorteio
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28/09/2023 12:35
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
16/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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