TJDFT - 0742939-81.2020.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 14:43
Arquivado Provisoramente
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ALBANISE DE MOURA COELHO em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:06
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:06
Deferido o pedido de ALBANISE DE MOURA COELHO - CPF: *39.***.*27-72 (EXEQUENTE).
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26/09/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRASILIANO VIEIRA DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JENNIFER CAROLINE REIS IRINEU em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742939-81.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBANISE DE MOURA COELHO EXECUTADO: JENNIFER CAROLINE REIS IRINEU, DONIZETI DONATO GUSMAO, BRASILIANO VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 03 anos passa a ter o curso iniciado no dia 28/08/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 28/08/2025, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 28/08/2028, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
02/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 19:04
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/08/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALBANISE DE MOURA COELHO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRASILIANO VIEIRA DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JENNIFER CAROLINE REIS IRINEU em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 10:03
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742939-81.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBANISE DE MOURA COELHO EXECUTADO: JENNIFER CAROLINE REIS IRINEU, DONIZETI DONATO GUSMAO, BRASILIANO VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a credora intimada a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, do CPC.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/08/2024 15:20
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:19
Outras decisões
-
15/08/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ALBANISE DE MOURA COELHO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BRASILIANO VIEIRA DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de JENNIFER CAROLINE REIS IRINEU em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742939-81.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBANISE DE MOURA COELHO EXECUTADO: JENNIFER CAROLINE REIS IRINEU, DONIZETI DONATO GUSMAO, BRASILIANO VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira dos devedores que justifique a realização reiterada de diligências, é inviável atender à pretensão do credor sob o fundamento apenas de que decorreu longo espaço de tempo.
Nesse mesmo sentido é o posicionamento deste TJDFT de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, destaco trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.).
Indefiro, portanto, a reiteração de diligências pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Outrossim, libere-se o saldo capital e acréscimos proporcionais, da conta judicial de ID 201804179, vinculada ao processo nº 0742939-81.2020.8.07.0001, em favor de ALBANISE DE MOURA COELHO, observados os poderes conferidos ao advogado Guilherme de Souza Costa Alves, CPF *25.***.*01-53, OAB/DF 0045270A, conforme procuração de ID 201804179, devendo a quantia ser transferida para conta do advogado, via PIX/CPF *25.***.*01-53.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
09/07/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2024 19:10
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:10
Indeferido o pedido de ALBANISE DE MOURA COELHO - CPF: *39.***.*27-72 (EXEQUENTE)
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03/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 14:48
Desentranhado o documento
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21/06/2024 04:54
Decorrido prazo de BRASILIANO VIEIRA DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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26/05/2024 11:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ALBANISE DE MOURA COELHO em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/05/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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07/05/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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30/04/2024 19:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/04/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 11:09
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/01/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 19:04
Expedição de Edital.
-
11/01/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 20:26
Recebidos os autos
-
21/12/2023 20:26
Outras decisões
-
18/12/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/12/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 05:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/11/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 18:14
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 17:36
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:36
Outras decisões
-
09/11/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de BRASILIANO VIEIRA DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de ALBANISE DE MOURA COELHO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de JENNIFER CAROLINE REIS IRINEU em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de BRASILIANO VIEIRA DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/10/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/10/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 18:47
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:47
Outras decisões
-
29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742939-81.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBANISE DE MOURA COELHO REVEL: JENNIFER CAROLINE REIS IRINEU, BRASILIANO VIEIRA DOS SANTOS REU: DONIZETI DONATO GUSMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ALBANISE DE MOURA COELHO (exequente) em desfavor de ENNIFER CAROLINE REIS IRINEU, BRASILIANO VIEIRA DOS SANTOS, DONIZETI DONATO GUSMAO (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 26/09/2023.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 38.222,75, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 168096295 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar os réus na obrigação de pagar ao autor os débitos de aluguéis e demais encargos locatícios descritos na inicial (ID Num. 80528587 - Pág. 2), bem como da multa contratual prevista na cláusula XIII do contrato de locação, correspondente a 3 (três) meses de aluguel, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o inadimplemento, além da multa de 10% e dos honorários advocatícios contratuais de 20% sobre o valor total da dívida.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 173076537, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC e por remessa à Defensoria Pública, a fim de que ofereça a impugnação prevista no art. 525 do CPC.
A intimação pessoal da parte para pagamento será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/09/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/09/2023 17:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:04
Outras decisões
-
26/09/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/09/2023 17:39
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
25/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de BRASILIANO VIEIRA DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de JENNIFER CAROLINE REIS IRINEU em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ALBANISE DE MOURA COELHO em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
12/08/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:36
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/07/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:30
Decorrido prazo de JENNIFER CAROLINE REIS IRINEU em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de BRASILIANO VIEIRA DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 16:11
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:11
Outras decisões
-
05/07/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 18:37
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 16:05
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:05
Decretada a revelia
-
06/06/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/05/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 02:57
Decorrido prazo de DONIZETI DONATO GUSMAO em 03/05/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:34
Publicado Edital em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 03:05
Decorrido prazo de ALBANISE DE MOURA COELHO em 16/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 15:00
Expedição de Edital.
-
23/01/2023 17:46
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:46
Deferido o pedido de ALBANISE DE MOURA COELHO - CPF: *39.***.*27-72 (AUTOR).
-
23/01/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
23/01/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 19:49
Recebidos os autos
-
05/12/2022 19:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/11/2022 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/11/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:31
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de ALBANISE DE MOURA COELHO em 10/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 17/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 00:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/06/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de BRASILIANO VIEIRA DOS SANTOS em 18/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
25/03/2022 10:11
Recebidos os autos
-
25/03/2022 10:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/03/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
22/03/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 18:57
Recebidos os autos
-
15/03/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
08/03/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:11
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2021 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 23:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 22:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/10/2021 22:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/10/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 20:18
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/10/2021 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 22:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/09/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:05
Publicado Certidão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 13:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2021 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 19:58
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 21:11
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 21:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 19:08
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 08:25
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
24/04/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 15:23
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
23/04/2021 15:22
Audiência Conciliação (vídeoconferência) não-realizada em/para 23/04/2021 14:00 CEJUSC-BSB.
-
23/04/2021 02:16
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
15/04/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 00:53
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 12:05
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 11:53
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 11:46
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 12:08
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
05/03/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 12:06
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 23/04/2021 14:00 CEJUSC-BSB.
-
19/02/2021 20:23
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
19/02/2021 20:23
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de ALBANISE DE MOURA COELHO em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:48
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
11/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
30/12/2020 18:22
Recebidos os autos
-
30/12/2020 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/12/2020 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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