TJDFT - 0707040-96.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 19:06
Arquivado Provisoramente
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25/03/2025 19:06
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:00
Intimação
Fica a credora ciente da expedição da certidão de crédito para os seus devidos fins -
02/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707040-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: SIDNEI FERREIRA DA SILVA DECISÃO Em exame, o petitório de id. 190426774/190426775.
Expeça-se certidão de crédito para a parte credora empreender as diligências extrajudiciais que entender devidas (ex.: protesto, Serasa, SPC).
Saliento que tais diligências deverão ser realizadas pelo próprio credor, sem necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Código de Processo Civil, em seu art. 782, § 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação.
De outro lado, a colaboração dos demais atores processuais com a prática de atos se revela necessária e valorosa, na medida em que permite que esse Juízo se concentre em outras atividades relevantes que não podem ser compartilhadas.
Além disso, considerando-se o grande volume de processos em trâmite e o número limitado de servidores, a colaboração das partes, advogados e interessados contribuirá, sobremaneira, para a celeridade e efetividade processuais.
Observo, ainda, que caso se logre êxito na satisfação da dívida, as partes litigantes deverão desde logo promover diligências extrajudiciais para a retirada do nome do devedor do protesto e dos cadastros de proteção ao crédito, sem a necessidade de intervenção judicial, para que haja maior rapidez e desburocratização do ato.
Expedida a certidão, intime-se o exequente para retirada no prazo de 2 (dois) dias.
Lado outro, observo que, nesses autos, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, tendo o credor se manifestado pela suspensão do processo.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o presente cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir dessa data, durante o qual se suspenderá o curso do prazo prescricional.
Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte credora, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo relativo à prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 3 (três) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §3º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do CPC), devendo o processo ser, em seguida, concluso para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data dessa decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Se alguma diligência deferida no curso do processo tiver resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ressalto, por fim, que esse Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que consiste em diligência que pode ser empreendida diretamente pelo credor, junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
21/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/03/2024 17:38
Deferido em parte o pedido de JOAO PEREIRA DA SILVA - CPF: *84.***.*73-34 (EXEQUENTE)
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21/03/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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17/03/2024 09:36
Juntada de Certidão
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17/03/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2024 09:35
Desentranhado o documento
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15/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:56
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707040-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: SIDNEI FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário da obrigação.
Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil.
Após, o processo deverá ser encaminhado para cumprimento das determinações contidas na Decisão de ID 173091796.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024 SABRINA BARBOSA ALEXANDRE Servidor Geral -
23/02/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de SIDNEI FERREIRA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2023 02:58
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 20:34
Recebidos os autos
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30/11/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de SIDNEI FERREIRA DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via correio / oficial de justiça, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
26/09/2023 12:37
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2023 19:40
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:40
Outras decisões
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21/09/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/09/2023 22:43
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 22:41
Processo Desarquivado
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20/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 23:18
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 23:18
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/09/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/09/2023 14:47
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de SIDNEI FERREIRA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:24
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 14:49
Recebidos os autos
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18/08/2023 14:49
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 09:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/08/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 01:47
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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27/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 14:26
Recebidos os autos
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25/07/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 19:45
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 01:16
Decorrido prazo de SIDNEI FERREIRA DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 11:26
Recebidos os autos
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18/04/2023 11:26
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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