TJDFT - 0703219-97.2022.8.07.0014
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:14
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2025 15:43
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 20:18
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2024 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DAN PAGAMENTOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703219-97.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: DAN PAGAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, por meio da petição de ID Num. 193070290, requer a realização de consulta via sistema SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.
Todavia, conforme consignado na decisão de ID Num. 192021596, a pesquisa por bens imóveis pode ser empreendida pelo próprio credor junto aos Cartórios Extrajudiciais.
Portanto, INDEFIRO o pedido de ID Num. 193070290.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 5 anos passa a ter o curso iniciado no dia 08/04/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 07/04/2025, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 02/04/2030, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de DAN PAGAMENTOS LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703219-97.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: DAN PAGAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, por meio da petição de ID 191740195X, requer a realização de consulta via sistemas DOI e DIMOB.
Todavia, verifico que já houve consulta no sistema da Receita Federal (DOI), que restou infrutífera, assim como as demais pesquisas nos sistemas à disposição deste juízo, quais sejam: SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, sendo estas as ferramentas de que dispõe o Poder Judiciário em cooperação com os credores.
Não obstante, a pesquisa por bens imóveis pode ser empreendida pelo próprio credor junto aos Cartórios Extrajudiciais.
Outrossim, vale ressaltar que a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, sem ao menos indícios de que os bens existam, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. É posicionamento deste TJDFT de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, destaco trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.)." Indefiro, portanto, as diligências requeridas na petição de ID 191740195.
Assim, indique o devedor bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/04/2024 09:26
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:26
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
05/04/2024 09:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/03/2024 18:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703219-97.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: DAN PAGAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição, ID 186338757, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 186338761 - R$ 149.558,23).
Promova-se a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de DAN PAGAMENTOS LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:37
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:32
Decorrido prazo de DAN PAGAMENTOS LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 15:05
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/11/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 19:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:26
Outras decisões
-
16/10/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
13/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 11:56
Decorrido prazo de DAN PAGAMENTOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703219-97.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO REU: DAN PAGAMENTOS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REU: DAN PAGAMENTOS LTDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 08:17:11.
LUSINETH MARTINS DE SA ANANIAS PINHEIRO Diretora de Secretaria -
28/09/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
20/09/2023 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2023 16:31
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de DAN PAGAMENTOS LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:33
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:39
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 14:18
Decorrido prazo de DAN PAGAMENTOS LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 11:58
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 20:54
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 17:42
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:42
Outras decisões
-
12/04/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/04/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:50
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 10:52
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:52
Outras decisões
-
23/03/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:43
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 14:23
Juntada de consulta bacenjud
-
12/01/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 15:33
Recebidos os autos
-
02/12/2022 15:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/11/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 02:26
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
09/10/2022 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
17/07/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 19:50
Recebidos os autos
-
13/06/2022 19:50
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
31/05/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 19:12
Recebidos os autos
-
24/05/2022 19:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/05/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
23/05/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2022 19:48
Recebidos os autos
-
22/05/2022 19:48
Declarada incompetência
-
18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE GOIANO em 17/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/05/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:20
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
21/04/2022 18:11
Recebidos os autos
-
21/04/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/04/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700769-80.2023.8.07.0004
Maria da Conceicao Pacifico Sousa
Rejane Felix de Andrade Pacifico
Advogado: Euclides Araujo da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2023 16:49
Processo nº 0731880-94.2023.8.07.0000
Maria Eleuza da Silva Neiva
Mario Sergio Gomes Cunha
Advogado: Luis Claudio Ferreira da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 18:28
Processo nº 0725877-17.2023.8.07.0003
Flavio da Silva Chaves
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2023 15:12
Processo nº 0704319-83.2023.8.07.0004
Condominio Residencial dos Edificios Cal...
Ana Paula Ferreira da Silva Freitas
Advogado: Wanderson Rodrigues Fernandes Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2023 15:08
Processo nº 0710071-27.2023.8.07.0007
Rogerio Nicolau
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 14:52