TJDFT - 0700769-80.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 22:06
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 22:05
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de REJANE FELIX DE ANDRADE PACIFICO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PACIFICO SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para confirmar a decisão de tutela antecipada proferida nos autos ( id 147376011).
Condeno a Requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Fica, contudo, sobrestada a cobrança da verba de sucumbência por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita, o que defiro nesta ocasião.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida eletronicamente.
R.
I.
Gama, DF, 19 de dezembro de 2024 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
19/12/2024 07:00
Recebidos os autos
-
19/12/2024 07:00
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 07:00
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/12/2024 20:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/12/2024 01:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/11/2024 15:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
22/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
30/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do Processo:0700769-80.2023.8.07.0004 Assunto:Obrigação de Fazer / Não Fazer Polo Ativo:Euclides Araujo da Costa (CPF: *43.***.*78-04); MARIA DA CONCEICAO PACIFICO SOUSA (CPF: *28.***.*22-68); Polo Passivo:REJANE FELIX DE ANDRADE PACIFICO (CPF: *93.***.*89-49); ANTENOR ROBSON COSTA (CPF: *34.***.*45-20); DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA - VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, conforme decisão retro foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA, A SER REALIZADA POR ESTE JUÍZO : Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: JUÍZO Data: 22/11/2024 Hora: 14:00 . (WHATSAPP BUSINESS: 3103-1282) Link: https://atalho.tjdft.jus.br/CgCPSH ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte e/ou testemunha deverá ter em mãos documento de identificação com foto para sua identificação.
Após a identificação, caso necessário, a parte e/ou a testemunha será informada de sua retirada da reunião e deverá pedir o imediato reingresso (clique no link da audiência que lhe foi enviado na intimação), aguardando a resposta do organizador da audiência; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com a sala de audiências da 2ª Vara Cível, no horário de 12h às 19h, pelo telefone 61-3103-1282 (WhatsApp Business), ANTES DO INÍCIO DA AUDIÊNCIA. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, bem como suas testemunhas, se for o caso, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou ao preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); 10.
Advirto que a parte (por meio de seu advogado) que arrolou testemunha é responsável por propiciar a participação desta, promovendo os meios indispensáveis, entre eles se possui os equipamentos e configurações necessários, além das regras de uso da plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a referida audiência.
MARIA APARECIDA NUNES Servidor Geral -
27/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
06/06/2024 06:28
Recebidos os autos
-
06/06/2024 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de REJANE FELIX DE ANDRADE PACIFICO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PACIFICO SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700769-80.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PACIFICO SOUSA REQUERIDO: REJANE FELIX DE ANDRADE PACIFICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Opôs a autora embargos de declaração em face da r. decisão.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
D E C I D O.
Sendo os embargos tempestivos, deles conheço.
Verifica este Juízo que as questões suscitadas pela parte embargante não constituem ponto obscuro, contraditório ou omisso do "decisum", mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.
Nos embargos opostos, a parte embargante aponta aspectos da decisão embargada com os quais não concordam, pretendendo, através de efeito modificativo, outra solução.
Entretanto, o recurso adequado que a parte tem à sua disposição para impugnar a questão de mérito adotada pelo Juízo e tentar obter a sua reforma não é, à evidência, os embargos declaratórios.
Na decisão embargada não há obscuridade, nem contradição e nem este Juízo deixou de manifestar-se sobre qualquer ponto sobre o qual tivesse necessariamente que fazê-lo.
Em outro giro, a decisão, além de estar devidamente fundamentada, pode ser facilmente compreendida.
Entretanto, se a parte embargante considera ter havido eventual "error in judicando", então o remédio que devem usar é outro e não embargos declaratórios.
Confira-se a jurisprudência a respeito: "A finalidade dos embargos de declaração é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz execução do julgado.
Assim, não se pode pretender, através deles, reformar o decisum, seja porque tenha apreciado mal os fatos, seja mesmo porque tenha aplicado mal o direito." ( Ac.
Unân.
Da 4a.
Câm.
Do TJBA, de 19.04.89, na Apel.
No. 448/88, Rel.
Des.
Paulo Furtado, "in" ADCOAS, 1989, no. 123.721). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DE PROVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1.
O pedido de reapreciação de prova supostamente mal valorada não rende ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, que visam estritamente a sanar os vícios apontados no art. 535 do CPC. 2.
Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente.
Não se prestam, contudo, para revisar a lide.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 3. ... 4.
Embargos de Decla- ração rejeitados. (Acórdão n.750070, 20110810072059APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 139)".
Isso posto, com esse entendimento, RECEBO OS EMBARGOS, MAS OS REJEITO, não deixando de destacar que precluso ainda o momento para se insurgir quanto à decisão de ID 148040571.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
11/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/01/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/01/2024 19:12
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:12
Outras decisões
-
22/10/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/10/2023 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de REJANE FELIX DE ANDRADE PACIFICO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
07/10/2023 20:57
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 04:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
02/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700769-80.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PACIFICO SOUSA REQUERIDO: REJANE FELIX DE ANDRADE PACIFICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de apresentação de eventuais documentos descritos no item 1 (ID 162829529) pela autora.
Prazo de 5 dias, sob as penas do caput do art. 400 do CPC, se o caso.
Defiro ainda a prova testemunhal requerida pela ré.
Int.
Designe-se data para a realização de audiência de instrução por meio virtual.
Feito, intimem-se as partes.
Advirta-se que tanto a intimação das testemunhas, quanto o comparecimento destas é de responsabilidade da parte que as arrolou.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
27/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:12
Deferido o pedido de REJANE FELIX DE ANDRADE PACIFICO - CPF: *93.***.*89-49 (REQUERIDO).
-
23/06/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/06/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 10:58
Recebidos os autos
-
12/06/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/03/2023 23:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/03/2023 10:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/03/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
12/03/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 23:23
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 04:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 03:05
Decorrido prazo de REJANE FELIX DE ANDRADE PACIFICO em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 08:01
Recebidos os autos
-
31/01/2023 08:01
Outras decisões
-
29/01/2023 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/01/2023 11:32
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/01/2023 14:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/01/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 14:48
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2023 23:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível do Gama
-
22/01/2023 17:09
Recebidos os autos
-
22/01/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
22/01/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/01/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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