TJDFT - 0725926-67.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 00:52
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 00:49
Juntada de Certidão
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07/02/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 10:48
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/02/2024 10:45
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARTEVAL ALVES RIBEIRO em 06/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:18
Decorrido prazo de STEFANIA SALES DUTRA MARTINS DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:18
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SAUL HUMBERTO MARTINS em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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07/12/2023 15:59
Conhecido o recurso de MARTEVAL ALVES RIBEIRO - CPF: *54.***.*65-72 (EMBARGANTE) e não-provido
-
07/12/2023 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:56
Juntada de intimação de pauta
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13/11/2023 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/11/2023 16:35
Recebidos os autos
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25/10/2023 09:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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25/10/2023 09:03
Juntada de Certidão
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24/10/2023 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2023 07:58
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 12:55
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SAUL HUMBERTO MARTINS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de STEFANIA SALES DUTRA MARTINS DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:16
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/10/2023 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
IMÓVEIS EXCLUÍDOS DA PARTILHA.
PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL.
CONFIGURADA.
BEM DOADO EXCLUSIVAMENTE À VIÚVA.
DIREITOS POSSESSÓRIOS TRANSFERIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE PELO FALECIDO.
BEM LITIGIOSO.
SOBREPARTILHA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÕES MANTIDAS. 1.
Discute-se a exclusão de bens imóveis do acervo partilhável, a herdeira requerendo a inclusão do imóvel rural e, o terceiro interessado, a inclusão do imóvel urbano. 2.
A preclusão nada mais é do que a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual.
O instrumento da preclusão visa dar maior celeridade ao processo, evitando abusos e retrocessos. 2.1.
Decisões anteriores já haviam determinado a exclusão do imóvel urbano, a primeira, ainda antes do recebimento da petição inicial e, a segunda, confirmando a exclusão e nomeando a inventariante, sendo que em face de tais decisões não foram apresentadas insurgências recursais. 2.2.
Acrescente-se que o Terceiro interessado peticionou requerendo expressamente, e contraditoriamente ao alegado no presente recurso, o reconhecimento de que o imóvel rural estaria apto a ser incluído no inventário. 3.
Ainda que não tenha sido apresentada a certidão de registro do imóvel rural para verificação da propriedade, a procuração pública juntada demonstra que, de fato, o falecido e a viúva eram proprietários do bem, mas que os direitos possessórios foram repassados a outro terceiro interessado em 2011 e que, ao menos desde 2015, ele exerce os direitos sobre tal bem, conforme boletos do IPTU apresentados. 4.
Ainda que existam evidências de que o falecido e a viúva possuíam tal bem, também resta demonstrado que, à época do óbito, tal bem não integrava mais o patrimônio do casal, o que o exclui do acervo partilhável. 5.
O Código de Processo Civil dispõe que os bens litigiosos estarão sujeitos à sobrepartilha, bem como que a análise de questões de direito que dependerem de outras provas devem ser analisadas pela via ordinária.
Inteligência dos artigos 612 e 669, II, do Código de Processo Civil. 6.
Recursos conhecidos e não providos.
Decisões mantidas. -
28/09/2023 15:58
Conhecido o recurso de MARTEVAL ALVES RIBEIRO - CPF: *54.***.*65-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/09/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2023 10:25
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
28/08/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:45
Juntada de Certidão
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25/08/2023 02:16
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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24/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
22/08/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 17:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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27/07/2023 17:45
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
27/07/2023 17:45
Recebidos os autos
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26/07/2023 08:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
25/07/2023 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 13:46
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 13:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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30/06/2023 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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30/06/2023 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/06/2023 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/06/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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