TJDFT - 0725735-22.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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28/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:52
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ALAN HENRIQUE DA CRUZ SOARES em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
ERRO QUESTÃO PROVA.
INTERVENÇÃO PODER JUDICIÁRIO.
CONTROLE LEGALIDADE.
PERTINÊNCIA EDITAL.
TEMA 485, STF.
ANÁLISE CORREÇÃO.
INCABÍVEL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA REQUISITOS.
INDEFERIMENTO CORRETO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ao analisar o Tema 485 o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”, já que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora, podendo, de forma excepcional, fazer analisar a compatibilidade dos conteúdos das decisões e o previsto no edital. 2.
No caso dos autos, a parte aduz que em relação a uma das questões impugnadas, não há previsão no edital, entretanto, analisando-o, verifica-se que a banca examinadora pretendia exigir do candidato conhecimento acerca de raciocínio lógico, havendo pertinência entre o edital e a questão cobrada. 3.
No que tange às demais questões, o agravante não questiona a ausência de previsão editalícia, mas sim os critérios utilizados pela banca examinadora no momento da correção, não podendo o Judiciário adentrar em tal matéria. 4.
Ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, correta a decisão que indeferiu o pedido da parte. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
28/09/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:50
Conhecido o recurso de ALAN HENRIQUE DA CRUZ SOARES - CPF: *34.***.*66-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/09/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2023 12:14
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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22/08/2023 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ALAN HENRIQUE DA CRUZ SOARES em 25/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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01/07/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:09
Recebidos os autos
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29/06/2023 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 14:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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29/06/2023 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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29/06/2023 09:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/06/2023 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/06/2023 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
28/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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