TJDFT - 0708866-39.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RODRIGO BRITO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
04/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 08:37
Recebidos os autos
-
25/11/2024 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
21/11/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
21/11/2024 11:25
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:25
Outras decisões
-
08/11/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/11/2024 17:49
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
30/10/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
30/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de RODRIGO BRITO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:46
Indeferido o pedido de RODRIGO BRITO DA SILVA - CPF: *99.***.*93-72 (REQUERENTE), GERALDA BRITO DA SILVA - CPF: *28.***.*10-72 (REQUERENTE), MARLI VANAZ DE CASTILHOS - CPF: *43.***.*49-04 (REQUERENTE)
-
10/10/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/10/2024 08:26
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:02
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RODRIGO BRITO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 10:29
Recebidos os autos
-
12/09/2024 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 02:56
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708866-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO BRITO DA SILVA, GERALDA BRITO DA SILVA, MARLI VANAZ DE CASTILHOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino o levantamento da suspensão nos presentes autos pela Secretaria.
Diante do pedido da parte requerente de prosseguimento do feito, em razão do fim de prazo de suspensão de 6 (seis) meses descrito na decisão de ID 183978157, e, tendo em vista que a requerida, intimada, quedou-se inerte (ID 183978157), venham-me os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/07/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/07/2024 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:18
Outras decisões
-
02/07/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/07/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 12:17
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:30
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708866-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO BRITO DA SILVA, GERALDA BRITO DA SILVA, MARLI VANAZ DE CASTILHOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios aderiu ao acordo de cooperação institucional celebrado entre os Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais, da Paraíba, do Paraná, de Rondônia, do Rio de Janeiro e do Mato Grosso, para suspender as ações judiciais individuais em desfavor da empresa 123 Viagens e Turismo Ltda, até julgamento da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que tramita na 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, sob o número 5193820-81.2023.8.13.0024, conforme PA SEI/TJDFT 0036194/2023.
De acordo com o Ofício-Circular nº 2/2023 do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações coletivas do c.
Superior Tribunal de Justiça, a mencionada suspensão visa privilegiar a doutrina processual evidenciada no Tema 60 (reafirmado e consolidado por meio dos Temas 589 e 923), no sentido de que, “ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
No caso em apreço, trata-se de ação ajuizada por consumidor em desfavor da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", buscando reparação por dano material e moral por descumprimento contratual, o qual se enquadra no objeto da referida ação coletiva.
Dessa forma, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 6 meses ou até o trânsito em julgado da sentença a ser prolatada na ação civil pública que tramita na 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, autos número 5193820-81.2023.8.13.0024.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/01/2024 15:59
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/12/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/12/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 04:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/12/2023 23:59.
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05/12/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/12/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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01/12/2023 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 02:35
Recebidos os autos
-
30/11/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/10/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708866-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO BRITO DA SILVA, GERALDA BRITO DA SILVA, MARLI VANAZ DE CASTILHOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de tutela de urgência, a determinação para que a requerida seja obrigada a emitir as passagens aéreas conforme pacote contratado.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame. É notório o comunicado aos consumidores que a parte requerida lamentavelmente suspendeu o cumprimento dos contratos de pacote turísticos PROMO para os meses de setembro a dezembro, oferecendo acordo administrativo para devolução do valor pago por meio de vouchers.
Ninguém está obrigado a permanecer contratado ou aceitar o crédito, sendo possível, a qualquer tempo a rescisão (motivada ou imotivada), e neste aspecto, somente surge para o contratante, no caso, a parte autora, o direito a reaver aquilo que comprovadamente tiver pago, e perdas e danos, se houver.
Ocorre que a rescisão, a devolução de quantia paga, e eventualmente perdas e danos, somente poderá ser resolvida após a fase instrutória, salvo se houver acordo entre as partes.
Além disso, a satisfação da obrigação envolve a participação de terceiros (companhias aéreas) o que torna inviável a execução específica, sendo certo que o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, donde se infere a ausência de perigo de dano.
O processo referido pelo autor, onde segundo informa, foi concedida a tutela de urgência, está tramitando na Vara Cível desta circunscrição e a decisão é de outro magistrado.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/09/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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