TJDFT - 0731880-94.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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28/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:31
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIO SERGIO GOMES CUNHA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CHARLES GOMES CUNHA em 26/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA ELEUZA DA SILVA NEIVA em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
UNIÃO ESTÁVEL.
ESCRITURA PÚBLICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AJUIZAMENTO AÇÃO PRÓPRIA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Tem legitimidade concorrente para requerer o inventário e partilha o companheiro supérstite, conforme dispõe o artigo 616 do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos do artigo 612 do mesmo diploma, em se tratando de inventário e de partilha, o Juiz decidirá todas as questões de direito quanto a fatos relevantes provados por documentos, sendo relegado ao ajuizamento de outras ações para aqueles fatos que dependerem de outras provas que não constem de tais documentos. 3.
Embora seja relativa a presunção dos fatos declarados na escritura pública de união estável, o documento é dotado de fé pública e, uma vez condizentes as declarações prestadas pelos signatários, a escritura pública é dotada de veracidade até prova em contrário, o que torna desnecessário o ajuizamento de ação própria para reconhecimento da união estável. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
28/09/2023 16:12
Conhecido o recurso de MARIA ELEUZA DA SILVA NEIVA - CPF: *57.***.*36-15 (AGRAVANTE) e provido
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28/09/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 09:35
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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30/08/2023 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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30/08/2023 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 19:17
Recebidos os autos
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03/08/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 18:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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03/08/2023 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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03/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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03/08/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/08/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
28/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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