TJDFT - 0710586-65.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 14:00
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 04:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:36
Decorrido prazo de MIRIAM CRISTINA DA SILVA VAZ em 25/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:48
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/04/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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11/04/2024 12:45
Decorrido prazo de MIRIAM CRISTINA DA SILVA VAZ - CPF: *52.***.*98-30 (EXEQUENTE) em 10/04/2024.
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11/04/2024 03:31
Decorrido prazo de MIRIAM CRISTINA DA SILVA VAZ em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:40
Juntada de Certidão
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03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de MIRIAM CRISTINA DA SILVA VAZ em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 20:14
Recebidos os autos
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02/04/2024 20:14
Deferido o pedido de MIRIAM CRISTINA DA SILVA VAZ - CPF: *52.***.*98-30 (EXEQUENTE).
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02/04/2024 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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02/04/2024 18:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de MIRIAM CRISTINA DA SILVA VAZ em 18/03/2024 23:59.
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17/03/2024 13:43
Recebidos os autos
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17/03/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 23:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/03/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MIRIAM CRISTINA DA SILVA VAZ em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
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08/03/2024 21:00
Recebidos os autos
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08/03/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/03/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:25
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/01/2024 11:11
Expedição de Ofício.
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25/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
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25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de MIRIAM CRISTINA DA SILVA VAZ em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:36
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
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16/12/2023 04:21
Recebidos os autos
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16/12/2023 04:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/12/2023 17:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/12/2023 14:14
Juntada de Certidão
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14/12/2023 10:34
Recebidos os autos
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14/12/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 09:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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11/12/2023 14:34
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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09/12/2023 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/12/2023 21:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 07/12/2023.
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08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 14:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 16/11/2023.
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17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 09:16
Recebidos os autos
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19/10/2023 09:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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18/10/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/10/2023 17:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 15:07
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:07
Deferido o pedido de MIRIAM CRISTINA DA SILVA VAZ - CPF: *52.***.*98-30 (REQUERENTE).
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18/10/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/10/2023 14:49
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 16/10/2023 23:59.
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02/10/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:56
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710586-65.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRIAM CRISTINA DA SILVA VAZ REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., ADYEN DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O pedido da ré HURB TECHNOLOGIES S.A, ID 173010529, de suspensão do processo com base nas teses fixadas no Temas 60 e 589, ambos do Superior Tribunal de Justiça, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577- 31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001) não merece prosperar, no presente feito.
Isso porque as circunstâncias fáticas e jurídicas alegadas pela autora desta ação não são exatamente aquelas discutidas nas ações civis públicas parâmetros, em que pese a requerente aqui deduza os mesmos pedidos de restituição da quantia paga à ré e de indenização por danos morais ali formulados, uma vez que a autora não pauta esses pleitos em falta de informação adequada sobre os serviços fornecidos ou prática abusiva, mas sim, e tão somente, no não atendimento do seu pedido de cancelamento e reembolso já formulado pelos canais de atendimento da requerida.
INDEFIRO, portanto, o pedido de suspensão do processo.
DECRETO revelia da ré HURB TECHNOLOGIES S.A, uma vez que, apesar de regularmente citada e intimada, e, portanto, ciente da data, horário e instruções para participação na audiência de conciliação por videoconferência, a ela deixou de comparecer e não apresentou justificativa para sua ausência, conforme termo de ID 172744116.
Cabe frisar que a Lei 13.994/2020 incluiu dois parágrafos ao art.22 da Lei 9.099/95, cujo segundo deles assim dispõe: § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Desse modo, designada a audiência de conciliação não presencial, nos termos do dispositivo acima, caberia à ré comparecer à sessão, seguindo as orientações repassadas por este Juizado a ambas as partes.
Noutra ponta, não comparecendo a parte requerida à audiência de conciliação, sem justificativa plausível, a decretação da revelia é medida que se impõe.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Deixo, contudo, de aplicar os efeitos da revelia ora decretada diante da presença de corré contestante.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que a autora e a ré ADYEN DO BRASIL LTDA trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
A ré ADYEN DO BRASIL LTDA aventa preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua no mercado financeiro como intermediadora de pagamentos, e que apenas forneceu a tecnologia para a prestação desse serviço de intermediação, quando da compra dos pacotes turísticos da ré pela autora.
Razão assiste a ré ADYEN.
Com efeito, no caso em análise, a causa de pedir remota dos pedidos autorais está fulcrada em apontada má prestação do serviço por parte da ré HURB TECHNOLOGIES S.A, consistente no não atendimento das solicitações autorais de marcação da viagem nas datas indicadas pela requerente e de restituição dos valores pagos pelos pacotes turísticos cancelados, conforme narração dos fatos contida na exordial.
Dessa feita, a ré ADYEN DO BRASIL LTDA, em que pese constar como beneficiária do pagamento nos boletos bancários concernentes às parcelas dos valores pagos pela autora pelos pacotes turísticos cancelados, não é a empresa responsável pelo fornecimento daqueles pacotes, tendo atuado apenas como intermediadora do pagamento.
Nesse cenário, não detém a ré ADYEN DO BRASIL LTDA legitimidade para figurar no pólo passivo de ação em que se pretende a restituição das quantias vertidas para aquisição de pacotes turísticos, posteriormente cancelados, e indenização por danos morais tidos por decorrentes da alegada frustração pela impossibilidade de utilização dos serviços contratados e pela apontada perda de tempo útil nas tentativas de solução do imbróglio.
Destarte, imperioso o acolhimento da preliminar ilegitimidade passiva arguida pela ré ADYEN DO BRASIL LTDA, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, apenas quanto àquela requerida, a teor do art.485, VI, do Código de Processo Civil.
O processo prosseguirá quanto à ré HURB TECHNOLOGIES S.A.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame meritório.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” A autora alega que adquiriu junto à ré, em março/2020, dois pacotes de serviços de turismo com datas flexíveis de realização da viagem – pedidos n.5672044 e 5672181 - pelos quais pagou os valores respectivos de R$ 5.194,80 e R$ 2.597,40.
Afirma que, inicialmente, as viagens restaram impossibilitadas devido aos efeitos da pandemia de COVID-19, razão pela qual os prazos de validade dos pacotes foram prorrogados pela requerida até novembro/2023.
Sustenta que, no entanto, não conseguiu realizar a marcação das viagens pela ré nas datas sucessivamente indicadas, razão pela qual solicitou o cancelamento dos pacotes e o estorno dos valores pagos, porém não foi restituída de qualquer quantia.
Sustenta que houve descumprimento contratual por parte da ré e que a conduta desidiosa da requerida quanto ao seu pedido de reembolso é causadora de enormes aborrecimentos, transtornos, desgastes e perda do seu tempo útil nas tentativas infrutíferas de solução do imbróglio pelas vias extrajudiciais.
Requer, por conseguinte, a rescisão contratual sem ônus, com consequente condenação da ré a restituir o valor total pago pelos pacotes cancelados, R$ 7.792,20, acrescida de multa de 20%, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
A ré, como visto, é revel.
A contratação dos pacotes turísticos descritos na inicial, pedidos n. 5672044 e 5672181, o pagamento dos valores respectivos de R$ 5.194,80 e R$ 2.597,40, e a solicitação de cancelamento estão cabalmente demonstrados nos autos através da documentação colacionada pela parte autora em IDs 168328386 a 168330203.
O transcurso do prazo informado à autora para efetivação da restituição devida em razão do cancelamento dos pacotes – data limite 26/02/2023 – consoante mensagens de texto trocadas entre a requerente e o preposto da ré, ID 168330199, também restou comprovada, uma vez que a autora ajuizou a presente ação em 10/08/2023.
Vale ressaltar que é nítida a opção do legislador de dispensar a dilação probatória, quando a própria parte adversa, mais interessada em refutar os fatos descritos na inicial, não comparece a audiência de conciliação, sem qualquer justificativa plausível, facultando ao juiz, de acordo com o seu livre convencimento e com apoio nas regras da experiência comum, reputar ou não os fatos narrados como verdadeiros.
Dessa forma, imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço por parte da requerida HURB, que não forneceu a segurança que dele a autora legitimamente esperava, uma vez que não cumpriu com o prazo de restituição dos valores pagos pelos pacotes cancelados.
Desse modo, imperioso o acolhimento dos pleitos autorais de rescisão contratual sem ônus, com a consequente restituição da quantia total de R$ 7.792,20, paga pelos pacotes turísticos cancelados concernente aos pedidos n. 5672044 e 5672181.
Não há falar, contudo, em aplicação da multa de 20% em favor da requerente.
Isso porque, para além de ausência de previsão contratual, a requerente tinha plena ciência da flexibilidade das datas de marcação das viagens relacionadas aos pacotes, bem assim de que aquelas por elas apontadas nos formulários poderiam não ser acolhidas, cabendo à requerente, no entanto, a indicação de novas datas, até o prazo final de validade dos pacotes, in casu, 30/11/2023, consoante documentação acostada ao processo.
Nesse cenário, e considerando que o prazo de validade dos pacotes, de conhecimento prévio da autora, ainda estava em curso quando da solicitação de cancelamento, não se pode falar em descumprimento contratual da ré quanto a não marcação das viagens.
Quanto ao não atendimento da restituição no prazo informado à requerente, não há falar em multa ante a ausência de previsão contratual para a hipótese.
Melhor sorte não assiste a autora quanto ao pleito de indenização por danos morais.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
No caso em tela, a despeito da falha na prestação do serviço por parte da ré, no que tange à desídia no atendimento do pedido autoral de restituição da quantia paga pelos pacotes turísticos cancelados, essa conduta da requerida, embora reprovável, não é capaz de, per si, ferir os direitos da personalidade da parte autora e gerar danos morais.
Isso porque, em que pese a situação acima possa trazer algum tipo de aborrecimento e transtorno, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de justificar a indenização pleiteada.
Dessa feita, a situação vivenciada pela requerente, embora ocasione certo transtorno, não ultrapassa o mero aborrecimento inerente à complexidade das relações comerciais hodiernas e, dessa forma, não tem o condão de gerar danos morais.
Não há nos autos provas mínimas de que a falha na prestação do serviço por parte da ré, acima destacada, tenha exposto a requerente à situação vexatória ou constrangimento ilegal, tampouco que as tentativas infrutíferas de solução do conflito pelas vias extrajudiciais tenham acarretado considerável perda do tempo útil da autora, além daquele natural aos casos da espécie.
No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, quanto à ré ADYEN DO BRASIL LTDA, em razão da sua ilegitimidade passiva, o que faço com fulcro no art.485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem embargos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR rescindido os contratos de compra e venda firmados entre as partes relacionados aos pacotes turísticos dos pedidos n. 5672044 e 5672181, e, por via de consequência, CONDENAR a ré HURB TECHNOLOGIES S.A a restituir à autora a quantia de R$ 7.792,20 (sete mil, setecentos e noventa e dois reais e vinte centavos), atualizada monetariamente desde a data de desembolso (29/03/2020, ID 168328386 pág.12), e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 20:55
Recebidos os autos
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26/09/2023 20:55
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2023 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/09/2023 12:21
Decorrido prazo de MIRIAM CRISTINA DA SILVA VAZ - CPF: *52.***.*98-30 (REQUERENTE) em 25/09/2023.
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26/09/2023 04:08
Decorrido prazo de MIRIAM CRISTINA DA SILVA VAZ em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 02:53
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/09/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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21/09/2023 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 09:56
Recebidos os autos
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20/09/2023 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:39
Expedição de Carta.
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14/08/2023 14:37
Expedição de Carta.
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10/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
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10/08/2023 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 18:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 17:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/08/2023 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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