TJDFT - 0701353-28.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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28/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:21
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LUIZ LUSTOSA DE ALENCAR FILHO em 26/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SPASSO ENGENHARIA LTDA - EPP em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BEM PENHORADO.
IMÓVEL.
AVALIAÇÃO.
VALORES DESTOANTES.
FUNDADA DÚVIDA.
PERÍCIA JUDICIAL.
CABÍVEL.
ART. 870, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É cabível a determinação de avaliação de bem penhorado por perícia judicial em caso de fundada dúvida acerca do valor deste, nos termos do art. 870, parágrafo único do Código de Processo Civil. 2.
No caso dos autos observa-se a existência de diversas avaliações do imóvel com informações destoantes acerca do valor de mercado dos imóveis, além de tentativas frustradas de leilão e de venda particular, estando correta a decisão que determinou a realização de perícia para avaliar novamente o imóvel. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
28/09/2023 15:53
Conhecido o recurso de LUIZ LUSTOSA DE ALENCAR FILHO - CPF: *66.***.*07-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/09/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2023 12:16
Recebidos os autos
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24/08/2023 09:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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23/08/2023 00:05
Decorrido prazo de LUIZ LUSTOSA DE ALENCAR FILHO em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 17:47
Recebidos os autos
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26/07/2023 17:47
Embargos de Declaração
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26/07/2023 17:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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26/07/2023 09:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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26/07/2023 09:04
Juntada de Certidão
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26/07/2023 09:02
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/07/2023 09:09
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/07/2023 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 18:24
Recebidos os autos
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13/07/2023 18:24
Efeito Suspensivo
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13/07/2023 18:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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11/07/2023 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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11/07/2023 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2023 13:33
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2023 12:07
Juntada de Certidão
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10/07/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
28/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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