TJDFT - 0709416-58.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709416-58.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO MENDES TELLES EXECUTADO: RAFAEL ALVES MOREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório com espeque no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte exequente, embora intimada a cumprir diligência que lhe competia, quedou-se inerte, ensejando a extinção do feito.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do abandono do processo pela parte credora, eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Desta forma, julgo EXTINTO a presente execução, com fulcro no artigo 51, "caput" e § 1º da Lei 9.099/95.
Caso haja requerimento, defiro desde já a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, nos termos do § 1º, art. 3 da Portaria Conjunta nº 73 de 06 de outubro de 2010.
Sem custas e sem honorários.
Arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 13:48:07 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709416-58.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO MENDES TELLES EXECUTADO: RAFAEL ALVES MOREIRA CERTIDÃO De ordem, diga a parte EXECUTADA, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende a expedição de Ofício de Transferência, informando os dados bancários da sua conta bancária, Alvará de Levantamento ou Ofício de Transferência Eletrônico - BankJus, devendo indicar, desde logo, a sua chave Pix (somente CPF ou CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 15:35:41.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral -
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709416-58.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO MENDES TELLES EXECUTADO: RAFAEL ALVES MOREIRA DECISÃO Cuida-se, em síntese, de impugnação à penhora realizada via SISBAJUD, onde a parte executada afirma que a constrição recaiu sobre verba impenhorável, por se tratar de auxílio doença. É o breve relato.
DECIDO.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles.
Nos termos da jurisprudência atual do c.
STJ, é possível, em determinadas situações, mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários, desde que as provas produzidas nos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família.
No caso concreto, não se afigura possível a mitigação da regra de impenhorabilidade.
Isso porque, os documentos carreados pelo réu demonstram que a constrição recaiu sobre verba proveniente de auxílio por incapacidade temporária Assim, em razão da incapacidade do devedor para o trabalho, é inegável a sua natureza alimentar e essencialidade, de modo que a constrição, ainda que em percentual reduzido, importará em violação ao mínimo existencial e à dignidade do devedor.
Em caso análogo, já decidiu o Eg.
TJDFT, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
ORDENAMENTO PROCESSUAL.
AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A interpretação da norma procedimental leva a entender que o próprio legislador antecipou o juízo de razoabilidade e proporcionalidade, para admitir a penhora tão somente de salários superiores a 50 salários mínimos, o que não seria o caso dos autos. 2.
Os proventos oriundos de auxílio doença previdenciário, assim como os salários, destinam-se à subsistência daqueles que os recebem, daí a justificar-se a proteção legal por meio da impenhorabilidade (art. 833, IV, do Código de Processo Civil). 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1785023, 07356136820238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por tais motivos expostos, ACOLHO a impugnação para determinar a liberação da quantia penhorada em favor da parte ré, independentemente de preclusão desta decisão.
Intime-se a parte autora para que promova o regular andamento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 16:56:05.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
30/01/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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30/01/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/01/2024 14:41
Juntada de Certidão
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25/01/2024 22:53
Recebidos os autos
-
25/01/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/01/2024 21:39
Recebidos os autos
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22/01/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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22/01/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 09:34
Recebidos os autos
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15/12/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/12/2023 21:06
Juntada de Petição de impugnação
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06/12/2023 08:10
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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04/12/2023 14:01
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/11/2023 09:16
Recebidos os autos
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28/11/2023 09:16
Deferido o pedido de PAULO MENDES TELLES - CPF: *84.***.*11-49 (EXEQUENTE).
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27/11/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/11/2023 16:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/11/2023 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
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24/11/2023 13:05
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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20/11/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/11/2023 16:22
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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20/11/2023 03:47
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES MOREIRA em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES MOREIRA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:02
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709416-58.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO MENDES TELLES REQUERIDO: RAFAEL ALVES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Ao contador para apuração do débito, fazendo, inclusive, fazer constar o valor referente à multa de 10%.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito(artigo 526, § 3º, do NCPC).
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Caso não exista indicação, intime-o para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo para pagamento e de impugnação (artigo 525).
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 14:59:17.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
26/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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22/09/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/09/2023 16:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2023 14:59
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:59
Outras decisões
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22/09/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/09/2023 13:41
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES MOREIRA em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:52
Decorrido prazo de PAULO MENDES TELLES em 20/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:37
Decorrido prazo de PAULO MENDES TELLES em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:17
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 14:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:32
Julgado procedente o pedido
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01/09/2023 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
31/08/2023 23:58
Recebidos os autos
-
31/08/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
31/08/2023 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 11:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/08/2023 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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22/08/2023 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 10:33
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
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31/07/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 12:42
Recebidos os autos
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28/07/2023 12:42
Deferido o pedido de PAULO MENDES TELLES - CPF: *84.***.*11-49 (REQUERENTE).
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28/07/2023 00:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/07/2023 00:13
Juntada de Certidão
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26/07/2023 17:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
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21/07/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 21:09
Juntada de Certidão
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20/07/2023 21:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 21:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 14:23
Recebidos os autos
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20/07/2023 14:23
Deferido o pedido de PAULO MENDES TELLES - CPF: *84.***.*11-49 (REQUERENTE).
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20/07/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/07/2023 14:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/07/2023 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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