TJDFT - 0710122-41.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:15
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710122-41.2023.8.07.0006 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a prática, em tese, de vias de fato.
Em audiência, as partes entraram em acordo.
O Ministério Público promoveu o arquivamento do feito. É o relato necessário.
DECIDO.
Considerando que um dos objetivos da Lei 9.099/95 é a pacificação social, o que foi alcançado nos autos, considerando o acordo homologado, não se justifica postergar a movimentação do aparato estatal, com todo o gasto consequente para a sociedade, sem que se vislumbre um resultado útil possível, inexistindo justa causa para a ação penal.
Ante o exposto, HOMOLOGO do acordo e o arquivamento do feito, com fundamento no artigo 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e determino o arquivamento do feito nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Por fim, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 14:51:40 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
27/09/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:54
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/09/2023 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:01
Homologada a Transação
-
12/09/2023 15:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
11/09/2023 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 00:33
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 08:50
Recebidos os autos
-
06/09/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 07:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/09/2023 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 00:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
14/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/08/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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