TJDFT - 0723539-79.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 10:43
Juntada de Certidão
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27/10/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 09:17
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MOZANIEL JOSE DE SANTANA em 26/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA.
SISBAJUD.
FERRAMENTA “TEIMOSINHA”.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE E COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Tratando-se de fase executiva do processo, esse deve se desenvolver no interesse do credor, havendo o dever de cooperação das partes e do juízo, conforme artigo 6º, do CPC, a fim de se obter o alcance à tutela jurisdicional efetiva. 1.
Será admitida nova consulta ao Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD, após análise do caso em concreto, quando a medida estiver de acordo com o princípio da razoabilidade. 2.
O novo sistema SISBAJUD foi implementado para suprir as deficiências do BACENJUD e agregar novas funcionalidades, que não se encontravam disponíveis no sistema antigo, podendo-se afirmar que as pesquisas realizadas no BACENJUD não alcançam os resultados que atualmente estão disponíveis no SISBAJUD, o que torna imprescindível a realização de nova pesquisa, tal como pleiteado. 2.1.
Aliada ao SIBAJUD, a ferramenta “teimosinha” permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam automaticamente reiteradas pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para o adimplemento do débito. 3.
No caso dos autos, ainda não havia sido realizada pesquisa utilizando-se a nova ferramenta, de forma que, em atenção aos princípios da razoabilidade e cooperação, necessário o deferimento do pedido. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
28/09/2023 15:32
Conhecido o recurso de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (AGRAVANTE) e provido
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28/09/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2023 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2023 11:52
Recebidos os autos
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28/08/2023 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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28/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
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12/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MOZANIEL JOSE DE SANTANA em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 09:52
Recebidos os autos
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16/06/2023 09:52
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 18:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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15/06/2023 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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15/06/2023 16:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/06/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/06/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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