TJDFT - 0719294-62.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 06:28
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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02/04/2024 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 07:39
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 03:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 12/03/2024 23:59.
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22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de HELENA MOTA LEMOS DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:01
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 16/02/2024 23:59.
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26/01/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/01/2024 03:19
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719294-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
M.
L.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: LAIS FAGUNDES MOTA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela menor H.
M.
L.
D.
O., representada por sua genitora, em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos.
A menor, que faz tratamento para autismo, possui plano coletivo por adesão e relata que em 16 de junho de 2023 recebeu e-mail comunicando reajuste na prestação do plano de saúde administrado pela primeira ré e operado pela segunda ré, no percentual de 66,07%, o que defende ser abusivo e dificulta a sua permanência no plano.
Afirma que o contrato celebrado entre as partes não é coletivo por adesão, e sim individual, pois a autora não faz parte de nenhuma classe representativa e que, na realidade, trata-se de uma manobra, por parte das empresas requeridas, em tratar os planos individuais como coletivos por adesão.
Requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para fins de suspensão do reajuste e aplicação provisória do reajuste de 9,63%, utilizando como parâmetro pela ANS para os planos individuais e, ao final a confirmação da tutela de urgência, com a consequente redução da mensalidade para R$ 570,67 (quinhentos e setenta reais e sessenta e sete centavos) e a repetição do indébito referente aos valores pagos a maior nos meses de junho, julho e agosto de 2023.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça foi concedida e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido para determinar que, até a decisão do mérito, as prestações do Plano Nacional ADS E (EA), id. 173494067, fossem reajustadas em conformidade com os percentuais da ANS, fixando para os meses de junho de 2023 em diante, até o próximo reajuste (ID 173547576).
Em sua contestação, a ré Central Nacional Unimed sustenta que o reajuste aplicado possui justificativa e bases técnicas, pois foi apurado de acordo com a performance anual dos contratos em relação à sinistralidade (reajuste técnico) e a variação dos custos médicos hospitalares (reajuste financeiro) e que o reajuste efetivamente necessário seria de 110,37%, contudo após negociação houve redução do índice para 66,07%, o que representa uma assunção de risco para a Operadora, ou seja, existe o compartilhamento/participação dos prejuízos no caso concreto.
Aduz que não há como acolher a pretensão de aplicação dos índices impostos pela ANS aos contratos individuais, uma vez que os elementos analisados para o cálculo do risco em um plano individual ou familiar são absolutamente distintos daqueles de um plano coletivo e que em razão da inexistência de má-fé, não há que se falar em repetição do indébito em dobro.
Interporto agravo de instrumento, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo relator (ID 175847360).
Em contestação, a QUALICORP defende usa ilegitimidade passiva e aduz que a parte autora optou por contratar plano coletivo por adesão, via União Democrática de Força Estudantil- UDFE; que os índices de reajuste dos planos de saúde individuais são exclusivos para os planos de categoria individual e que a pretensão autoral fere o mutualismo, o equilíbrio contratual e a isonomia.
As contestações vieram acompanhadas de documentos.
Réplica juntada no ID 180108555.
O Ministério Público manifestou-se para que se conceda a permanência da autora na respectiva apólice com a mensalidade reajustada conforme a ANS pelo prazo de 90 a contar da data da prolação da sentença e se assegure à autora tempo para se organizar e ponderar se permanecerá no plano com o reajuste de anual de 66,07% ou para que pesquise e busque outra cobertura de saúde, sem prejuízo da restituição dos valores indevidos cobrados à pecha de informação da consumidora.
As partes não manifestaram interesse na produção de provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
A ré Qualicorp arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não é ela quem realiza os reajustes, pois apenas comercializa e gerencia os planos de saúde coletivos mediante parceria com associações profissionais ou estudantis.
Entretanto, é de amplo entendimento neste TJDFT que enquanto estipulante do plano de saúde coletivo, a empresa administradora de benefícios qualifica-se como fornecedora de serviços, sendo, juntamente com a operadora do plano de saúde, solidariamente responsável pelos prejuízos advindos da contratação, conforme ditames do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REJEITADA.
MÉRITO.
RESCISÃO.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO.
ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II DA LEI Nº 9.656/1998.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA EMPRESA CONTRATANTE.
OBRIGATÓRIA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO.
NÃO ATENDIDO.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL.
NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABÍVEL.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde e da administradora de benefícios pelos vícios do serviço, enquanto integrantes da cadeia de consumo, e consequentemente a legitimidade de ambas para figurar no polo passivo da relação processual, podendo o consumidor escolher contra qual demandar.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
Nos planos de saúde individuais e familiares, aplica-se o art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9.656/1998, vedando a resolução contratual por inadimplência sem prévia notificação do consumidor. 2.1.
Por sua vez, o art. 7º, parágrafo único da Resolução Normativa nº 432/2017 da ANS, posteriormente consolidado no art. 14, parágrafo único da Resolução nº 557/2022, aplicável aos planos de saúde empresariais contratados por empresário individual, dispõe que, na hipótese de inadimplência, o contrato pode ser rescindido apenas mediante prévia comunicação ao contratado. 2.2.
Inobstante a ausência de norma legal ou regulamentar expressa para os planos de saúde coletivos empresariais, é consolidado o entendimento deste Tribunal de Justiça no sentido de que, ainda que a contratante seja uma pessoa jurídica, é indispensável a notificação do beneficiário do plano antes da rescisão contratual por inadimplência, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva e ao direito de informação do consumidor (art. 6º, III, CDC).
Precedentes. 4.
Não havendo comprovação de notificação prévia do contratante do plano de saúde empresarial e do respectivo beneficiário, mostra-se irregular a rescisão do contrato de plano de saúde coletivo empresarial fundada no inadimplemento de parcela contratual. 4.1.
Não há que se falar em fato exclusivo de terceiro, uma vez que a responsabilidade da operadora e da administradora de benefícios pelos vícios do serviço é solidária, porque integrantes da cadeia de consumo, nem em impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta, uma vez que é possível a portabilidade para contrato individual, com idêntica cobertura e sem carência, em vez do restabelecimento do plano coletivo rescindido. 5.
No caso concreto em análise, o desgaste a que foi submetido o beneficiário do plano de saúde ao ter seu tratamento médico negado, em momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, sem o devido amparo, evidencia afronta aos direitos da personalidade, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 6.
A fixação do valor da indenização a título de danos morais deve considerar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando as condições econômicas das partes e o dano causado, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida. 7.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
No mérito, recurso não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1793975, 07019129520238070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Inicialmente vale destacar que no tocante à alegação da autora de que seu plano seria um falso coletivo e que, na prática, seria individual, porquanto ela não pertence a nenhuma entidade de classe, o que se verifica é que foi contratado um plano coletivo, cuja cláusulas eram de total ciência da genitora.
Assim, eventual irregularidade, conhecida desde o princípio pela parte autora, não pode ser invocada a fim de que usufrua apenas dos bônus, mas não dos ônus da modalidade contratada.
Pois bem.
A modalidade do plano da autora é coletivo por adesão (ID 173494067) e ela foi devidamente notificada do reajuste para o mês de junho, pois recebeu notificação do reajuste anual em 16 de junho de 2023, ou seja, antes da data do vencimento da mensalidade do referido mês.
Assim, ao contrário do que restou defendido pelo Ministério Público, a notificação não ocorreu apenas no mês de julho, razão pela qual não reputo que tenha ocorrido violação ao dever de informação estabelecido no CDC.
Por sua vez, conforme já destacado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, nos planos coletivos de saúde, os reajustes não são limitados pela ANS.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PLANO COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE.
SINISTRALIDADE.
LIMITES DA ANS.
INAPLICÁVEIS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONTRADITÓRIO.
NECESSIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A concessão da tutela de urgência resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida. 2.
As condições que modulam o plano de saúde coletivo, incluindo-se o reajuste das mensalidades, não se pautam pelos limites estipulados pela ANS, sendo de livre estipulação, a fim de manterem o equilíbrio atuarial dos contratos, dependentes apenas de comunicação à ANS, conforme dispõe o artigo 2º da Resolução Normativa ANS 171, de 29/4/2008. 3.
Verificado que o caso dos autos se trata de plano de saúde coletivo por adesão, não sendo possível presumir a onerosidade excessiva do reajuste, fica afastada a probabilidade do direito alegado, ante a necessidade de dilação probatória e formação do contraditório. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1782891, 07393671820238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no PJe: 21/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, a ré Central Nacional Unimed juntou os documentos técnicos que justificam o percentual de reajuste aplicado e a parte autora não impugnou os cálculos e nem pugnou pela realização de perícia sobre tais documentos.
Desse modo, não se mostra abusivo o reajuste anual do plano de saúde coletivo em percentual superior ao fixado pela ANS para os planos de saúde individual ou familiar, porque a agência reguladora não tem atribuição legal para definir teto de reajuste para esse segmento.
Assim, comprovada a real necessidade do reajuste implementado, não há que se cogitar em sua abusividade.
Em face das considerações alinhadas, revogo a tutela de urgência concedida e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC, restando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 11:05:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
23/01/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:46
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:46
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2024 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/01/2024 21:44
Recebidos os autos
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16/01/2024 21:44
Outras decisões
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11/01/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/01/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de HELENA MOTA LEMOS DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:06
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:01
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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02/12/2023 10:10
Recebidos os autos
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02/12/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 10:10
Outras decisões
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01/12/2023 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/11/2023 16:17
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2023 09:58
Recebidos os autos
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20/11/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/11/2023 04:00
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 04:00
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:42
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 20:02
Recebidos os autos
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09/11/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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09/11/2023 01:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/10/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719294-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
M.
L.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: LAIS FAGUNDES MOTA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA à parte autora, pois presentes os requisitos.
Tendo em vista o documento de id. 173494071, concedo o benefício de prioridade na tramitação do processo, segundo inteligência do VII, do art. 9° da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Anote-se.
Por se tratar de incapaz, anote-se a intervenção do órgão do Ministério Público.
Trata-se de requerimento de tutela de urgência, apresentado na inicial de ação sob o rito comum, em que a parte autora busca o reconhecimento da abusividade no reajuste de prestação do plano de saúde administrado pela primeira ré e operado pela segunda ré, o qual sofreu reajuste de 66,07% (id. 173494062).
Pede que seja determinada a imediata suspensão do reajuste referido e que seja provisoriamente aplicado o reajuste de 9,63%, utilizando como parâmetro o índice estabelecido pela Agência Nacional de Saúde - ANS para o ano em curso.
A parte autora pagou as prestações referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2023, reajustadas (id's. 173494073, 173494074 e 173494075).
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Mesmo considerando se tratar de plano coletivo de saúde, cujos reajustes não sofrem limitação pela ANS, ainda assim, observo aparente abusividade na prática da parte ré.
No ano 2022, o valor das mensalidades foi reajustado de R$ 418,29 para R$ 520,54, conforme o demonstrativo (id. 173494070).
Neste junho de 2023 foi aplicado reajuste de 66,07%, majorando a mensalidade para R$ 868,96, .
Em situação semelhante, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE ANUAL.
NÃO VINCULAÇÃO AOS ÍNDICES PRATICADOS NOS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS.
APARENTE ABUSIVIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSSIBILIDADE.
ABSTENÇÃO DE APLICAÇÃO DO AUMENTO ATÉ COGNIÇÃO EXAURIENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diretamente atacados os requisitos da concessão da tutela de urgência demonstrados na decisão agravada, não se verifica supressão de instância. 2.
Havendo insurgência contra ponto devidamente fundamentado na decisão que concedeu a tutela de urgência, a via adequada para buscar sua reforma é o agravo de instrumento. 3.
Não se olvida da legalidade da aplicação de reajustes anuais nos planos de saúde coletivos diversos daqueles praticados nos individuais, cuja limitação é regulada pela ANS.
Entretanto, tal liberdade não afasta a necessidade de se observar o regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor, em especial quando ausentes quaisquer elementos aptos a demonstrar a aplicação dos índices em conformidade com o contrato entabulado, o que autoriza a concessão da tutela de urgência até cognição exauriente. 4.
Agravo de instrumento conhecido, preliminares arguidas em contrarrazões rejeitadas e, no mérito, não provido. (Acórdão 1168871, 07216800420188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no DJE: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Constato o risco de dano ao possível direito, o que ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
A parte autora, menor de idade, necessita dar continuidade no tratamento de TEA (relatório médico id. 173494071) e os documentos juntados nos ids. 173494068, 173494078 evidenciam as dificuldades da sua família para prosseguir arcando com o reajuste imposto pelas rés.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que, até a decisão do mérito, as prestações do Plano Nacional ADS E (EA), id. 173494067, sejam reajustadas em conformidade com os percentuais da ANS, fixando para os meses de junho de 2023 em diante, até o próximo reajuste.
Intime-se com urgência, para que o boleto vincendo seja emitido com o reajuste ora fixado.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Citem-se as rés a apresentarem contestação em 15 dias.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de setembro de 2023 13:32:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/10/2023 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 17:01
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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