TJDFT - 0725078-76.2020.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 13:48
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:48
Determinado o arquivamento
-
16/05/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
15/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:41
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725078-76.2020.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: HAROLDO DA SILVA MARTINS HERDEIRO ESPÓLIO DE: ANA CRISTINA DA SILVA HERDEIRO: ANA JULIA DA SILVA BARREIROS, MATHEUS DA SILVA BARREIROS, WESLEY DA SILVA ARRUDA MEEIRO: GERALDO MARTINS ALVES INVENTARIADO(A): NOEMIA CANDIDA DA SILVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos em ID 216394284 para correção do endereço do bem objeto da partilha na sentença em ID 213297166.
Assim, onde se lê na sentença em ID 213297166: "Nada mais havendo, porque cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha em ID 211015114, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Retifico, de ofício, o item 4 - DAS DESPESAS A SEREM RESSACIDAS, para que passe a viger com a seguinte redação:" Leia-se: "Nada mais havendo, porque cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha em ID 211015114, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Retifico, de ofício, os itens DO VALOR DA MEAÇÃO, 1., DOS BENS A SEREM INVENTARIADOS, 4., e 4 - DAS DESPESAS A SEREM RESSACIDAS, para que passem a viger com a seguinte redação: ONDE SE LÊ: 'DO VALOR DA MEAÇÃO O viúvo GERALDO MARTINS ALVES tem direito à metade dos bens do espólio, cabendo-lhe, nesta qualidade de meeiro, os seguintes bens: 1. 50% (cinquenta por cento) dos direitos e deveres de aquisição do imóvel situado na QNM Quadra 01, Conjunto E, Lote 04, Ceilândia/DF, CEP 72.215-075, matrícula n° 28107, no valor aproximado de R$ 58.851,29 (cinquenta e oito mil oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos); 2. (...).' LEIA-SE: 'DO VALOR DA MEAÇÃO O viúvo GERALDO MARTINS ALVES tem direito à metade dos bens do espólio, cabendo-lhe, nesta qualidade de meeiro, os seguintes bens: 1. 50% (cinquenta por cento) dos direitos e deveres de aquisição do imóvel situado na QNM 07, Conjunto E, Lote 04, Ceilândia/DF, CEP 72.215-075, matrícula n° 71.324 do 6º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 143876804), no valor aproximado de R$ 58.851,29 (cinquenta e oito mil oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos); 2. (...).' ONDE SE LÊ: 'DOS BENS A SEREM INVENTARIADOS O de cujus deixou, conforme as certidões anexas, o seguinte bem: 4. 50% (cinquenta por cento) dos direitos e deveres de aquisição do imóvel situado na QNM Quadra 01, Conjunto E, Lote 04, Ceilândia/DF, CEP 72.215-075, matrícula n° 28107, no valor aproximado de R$ 58.851,29 (cinquenta e oito mil oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos);' LEIA-SE: 'DOS BENS A SEREM INVENTARIADOS O de cujus deixou, conforme as certidões anexas, os seguintes bens: 4. 50% (cinquenta por cento) dos direitos e deveres de aquisição do imóvel situado na QNM 07, Conjunto E, Lote 04, Ceilândia/DF, CEP 72.215-075, matrícula n° 71.324 do 6º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 143876804), no valor aproximado de R$ 58.851,29 (cinquenta e oito mil oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos); 5. (...).' ONDE SE LÊ: 'No tocante às despesas arcadas pelo inventariante, no valor total de R$ 2.174,89 (dois mil cento e setenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), referentes ao pagamento do IPVA dos veículos do espólio, 50% do montante deve ser responsabilidade do cônjuge sobrevivente, GERALDO MARTINS ALVES, uma vez que o regime de bens adotado foi o de comunhão universal.
Portanto, apenas metade deste valor, equivalente a R$ 1.087,44 (mil e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), deve ser ressarcida ao herdeiro HAROLDO descontando proporcionalmente dos quinhões dos herdeiros.' LEIA-SE: 'No tocante às despesas arcadas pelo inventariante, no valor total de R$ 2.174,89 (dois mil cento e setenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), referentes ao pagamento do IPVA dos veículos do espólio, 50% do débito é de responsabilidade do cônjuge sobrevivente, GERALDO MARTINS ALVES, uma vez que o regime de bens adotado foi o de comunhão universal.
A outra parte, equivalente a R$ 1.087,44 (mil e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), deve ser suportada pelos herdeiros, inclusive pelo inventariante, HAROLDO, na exata proporção de seus quinhões.'" Mantenho quanto ao mais os termos da sentença em ID 213297166.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 22 de novembro de 2024 23:34:38.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito -
22/11/2024 23:53
Recebidos os autos
-
22/11/2024 23:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/11/2024 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
04/11/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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01/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:43
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA ARRUDA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de HAROLDO DA SILVA MARTINS em 29/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725078-76.2020.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: HAROLDO DA SILVA MARTINS HERDEIRO ESPÓLIO DE: ANA CRISTINA DA SILVA HERDEIRO: ANA JULIA DA SILVA BARREIROS, MATHEUS DA SILVA BARREIROS, WESLEY DA SILVA ARRUDA MEEIRO: GERALDO MARTINS ALVES INVENTARIADO(A): NOEMIA CANDIDA DA SILVA MARTINS SENTENÇA Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, sob o Rito do Arrolamento Sumário, em que Haroldo da Silva Martins, Geraldo Martins Alves, Ana Júlia da Silva Barreiros, Matheus da Silva Barreiros e Wesley da Silva Arruda requerem a partilha da herança deixada pela extinta, Noemia Candida da Silva Martins, conforme primeiras declarações em petição inicial de ID 96264845 e esboço de partilha em ID 211015114.
Os requerentes, no decorrer deste procedimento sucessório, cumpriram as determinações deste Juízo, de modo a viabilizar a ultimação do feito.
Juntaram aos autos certidões negativas (ou positivas com efeito de negativa) de débitos relativas à inventariada e aos bens do acervo hereditário, certidão de inexistência de testamento, documentos pessoais dos herdeiros, do cônjuge sobrevivente e da extinta, bem como documentos inerentes aos bens a partilhar.
A Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 208219267) requereu vista dos autos após homologação da partilha.
Instadas, as partes não apresentaram impugnação ao plano de partilha.
Custas iniciais recolhidas. É o que importa relatar.
Decido.
Pois bem, não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Outrossim, impõe ressaltar que a ação tramita pelo rito do arrolamento, o que dispensa a prévia comprovação para fins de homologação da partilha e entrega dos documentos consectários a ela, consoante orientação firmada na Tese 1.074 do STJ.
Ainda, concordes todos os herdeiros e tratando-se de imóvel em que Geraldo Martins Alves, viúvo, residia com a falecida, único desta natureza a inventariar, reconheço a ele o direito real de habitação sobre o imóvel objeto da partilha, situado na QNM QUADRA 01, CONJUNTO E, LOTE 04, CEILÂNDIA/DF.
Nada mais havendo, porque cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha em ID 211015114, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Retifico, de ofício, o item 4 - DAS DESPESAS A SEREM RESSACIDAS, para que passe a viger com a seguinte redação: ONDE SE LÊ: “No tocante às despesas arcadas pelo inventariante, no valor total de R$ 2.174,89 (dois mil cento e setenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), referentes ao pagamento do IPVA dos veículos do espólio, 50% do montante deve ser responsabilidade do cônjuge sobrevivente, GERALDO MARTINS ALVES, uma vez que o regime de bens adotado foi o de comunhão universal.
Portanto, apenas metade deste valor, equivalente a R$ 1.087,44 (mil e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), deve ser ressarcida ao herdeiro HAROLDO descontando proporcionalmente dos quinhões dos herdeiros.” LEIA-SE: No tocante às despesas arcadas pelo inventariante, no valor total de R$ 2.174,89 (dois mil cento e setenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), referentes ao pagamento do IPVA dos veículos do espólio, 50% do débito é de responsabilidade do cônjuge sobrevivente, GERALDO MARTINS ALVES, uma vez que o regime de bens adotado foi o de comunhão universal.
A outra parte, equivalente a R$ 1.087,44 (mil e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), deve ser suportada pelos herdeiros, inclusive pelo inventariante, HAROLDO, na exata proporção de seus quinhões.
Custas nos termos da lei.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, confiro a esta sentença força de formal de partilha.
Em seguida, abra-se vista à Fazenda Pública, remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das custas finais e, por fim, arquivem-se os autos.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, formal de partilha, certidão de trânsito em julgado da sentença.
REVISTO A PRESENTE SENTENÇA COM FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
03/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2024 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
13/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0725078-76.2020.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: HAROLDO DA SILVA MARTINS HERDEIRO ESPÓLIO DE: ANA CRISTINA DA SILVA HERDEIRO: ANA JULIA DA SILVA BARREIROS, MATHEUS DA SILVA BARREIROS, WESLEY DA SILVA ARRUDA MEEIRO: GERALDO MARTINS ALVES INVENTARIADO(A): NOEMIA CANDIDA DA SILVA MARTINS DESPACHO I.
Inicialmente, verifico que o plano de partilha de ID 205389599 demanda correções.
Pois bem.
Conforme certidão de matrícula imobiliária anexa em ID 79986588, a partilha do bem recairá sobre direitos de aquisição, visto que a cedente, Maria Rodrigues da Cruz, figurava como promitente compradora do imóvel, e não na qualidade de proprietária.
O objeto da cessão de direitos, portanto, restringiu-se aos direitos e deveres contratuais da promessa de compra e venda firmada pela Cedente com a anterior proprietária do bem: SHIS.
Assim, a denominação do bem deve ser alterada, de modo a constar 50% (cinquenta por cento) dos direitos e deveres de aquisição do imóvel situado na QNM Quadra 01, Conjunto E, Lote 04, Ceilândia/DF, CEP 72.215-075, matrícula n° 28107, no valor aproximado de R$ 58.851,29 (cinquenta e oito mil oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos).
Noutro ponto, quanto ao item referente à meação do cônjuge sobrevivente, intitulado apenas como DO VALOR DA MEAÇÃO, necessário constar expressamente os bens que lhe cabem nessa qualidade: meeiro, ainda que a descrição se repita no tópico da herança e partilha aos sucessores.
Oportunamente, vale frisar que caberá aos herdeiros por representação 1/6 (um sexto) da herança, e não como quantificado no esboço: “1/3 da cota parte de 1/2 da genitora falecida”, expressão ambígua e, no mínimo, confusa.
Enfim, quanto às despesas a ressarcir ao inventariante, observo que não foram impugnadas.
Todavia, metade do débito é de responsabilidade do viúvo, em razão do regime de casamento eleito: comunhão universal.
Consequentemente, somente 50% da dívida a ressarcir é atrelada à herança, respondendo os sucessores, após a partilha, na exata proporção de seus quinhões.
II.
Feitas essas considerações, intime-se o inventariante para retificar o esboço de partilha de ID 205389599 no prazo de 5 dias.
III.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
03/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/09/2024 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
03/09/2024 11:27
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA - CPF: *63.***.*43-87 (HERDEIRO ESPÓLIO DE), ANA JULIA DA SILVA BARREIROS - CPF: *69.***.*28-80 (HERDEIRO) em 02/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA JULIA DA SILVA BARREIROS em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 05:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 19:00
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:53
Decorrido prazo de ANA JULIA DA SILVA BARREIROS - CPF: *69.***.*28-80 (HERDEIRO), MATHEUS DA SILVA BARREIROS - CPF: *58.***.*35-24 (HERDEIRO), GERALDO MARTINS ALVES - CPF: *72.***.*20-34 (MEEIRO), WESLEY DA SILVA ARRUDA - CPF: *34.***.*06-93 (HERDEIRO) em
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA BARREIROS em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de GERALDO MARTINS ALVES em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA ARRUDA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA JULIA DA SILVA BARREIROS em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0725078-76.2020.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: HAROLDO DA SILVA MARTINS HERDEIRO ESPÓLIO DE: ANA CRISTINA DA SILVA HERDEIRO: ANA JULIA DA SILVA BARREIROS, MATHEUS DA SILVA BARREIROS, WESLEY DA SILVA ARRUDA MEEIRO: GERALDO MARTINS ALVES INVENTARIADO(A): NOEMIA CANDIDA DA SILVA MARTINS CERTIDÃO Certifico que foi elaborado o Esboço de Partilha, conforme ID 205389599.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intimo TODOS os herdeiro para que ratifiquem o esboço de partilha, promovendo a conferência de todos os dados relativos ao autor da herança, herdeiros e bens inventariados, como o fito de evitar futuros erros materiais na expedições do formal de partilha, salientando que o silêncio importará em anuência.
OBS: PRESCINDE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
Prazo: 2 (dois) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 18:12:56.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
26/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725078-76.2020.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: HAROLDO DA SILVA MARTINS HERDEIRO ESPÓLIO DE: ANA CRISTINA DA SILVA HERDEIRO: ANA JULIA DA SILVA BARREIROS, MATHEUS DA SILVA BARREIROS, WESLEY DA SILVA ARRUDA MEEIRO: GERALDO MARTINS ALVES INVENTARIADO(A): NOEMIA CANDIDA DA SILVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Preliminarmente, depreende-se dos autos que os sucessores residem no imóvel inventariado juntamente com o cônjuge sobrevivente.
Informam, ainda, que estão de acordo com o modo atual de divisão dos aluguéis.
Todavia, em ID Num. 200801774, Ana Júlia e Wesley pleiteiam prestação de contas referentes a período anterior a 2021, ano em que passaram a receber a divisão dos aluguéis.
Pois bem.
De plano, indefiro a exigência de prestar contas, de forma incidente, neste procedimento de inventário, pois a prestação de contas em questão é admissível apenas em ação autônoma.
Aliás, conforme preclusa decisão de ID Num. 195019025, item II, eventual cobrança retroativa de aluguéis deve ser objeto de ação própria nas vias ordinárias, por reclamar evidente necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
INVENTÁRIO.
FALECIMENTO DE AMBOS OS CÔNJUGES.
PARTILHA.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL DO VARÃO.
TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA EM CONTA CORRENTE AOS HERDEIROS.
VALORES DE ALUGUERES.
NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1.
No presente caso, restou consignado em sentença de que a parte que cabe ao espólio do marido, falecido por último, deve ser levada ao seu inventário, para efeito de partilha entre seus herdeiros. 2.
Em relação aos aluguéis recebidos na partilha, necessário o ajuizamento de ação autônoma de prestação de contas, em que seria assegurada a quantia devida à herdeira, e eventual saldo será objeto de cumprimento de sentença, nos autos do inventário. 3.
Agravo de Instrumento não provido.
Agravo Interno prejudicado. (TJ-DF 07375845920218070000 1433869, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 23/06/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/07/2022).
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INVENTARIANÇA.
ARTIGO 553 DO CPC/15.
INCIDENTE PROCESSUAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
VIABILIDADE.
DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS.
ARTIGO 618, VII, DO CPC/15.
MODO DE APURAÇÃO.
FORMA CLARA E INTELIGÍVEL.
INOBSERVÂNCIA.
INÉRCIA DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉUS.
FINALIDADE DO PROCESSO NÃO ATINGIDA. 1.
A prestação de contas regulada pela regra disposta no artigo 553 do CPC/15 é exigida das pessoas nomeadas em juízo para administrar bens ou interesses alheios e é feita no mesmo processo em que ocorreu a nomeação desses sujeitos, devendo tais contas ser prestadas em apenso aos autos principais. [...] (TJ-DF 02136420420118070001 1409226, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 17/03/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/03/2022).
II.
No tocante à divisão de aluguéis amigável e pedido de não promover o depósito em conta judicial, excepcionalmente, acolho o pedido dos requerentes, desde que NÃO haja débitos, sobretudo fiscais, de responsabilidade do espólio, situação de regularidade que deve permanecer até a ultimação da questão sucessória.
III.
Intime-se o inventariante para, no prazo de 5 dias, apresentar plano de partilha elaborado tecnicamente, em conformidade com os artigos 620 e 653 do CPC e as preclusas decisões proferidas nestes autos.
IV.
Após, intimem-se os demais sucessores a fim de conferir e ratificar o esboço de partilha no prazo de 2 dias.
Advirto que o silêncio implicará anuência.
V.
Feito, abra-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal para emitir parecer acerca da regularidade fiscal dos bens e rendas do espólio.
VI.
Por fim, retornem os autos conclusos.
VII.
Promova a Secretaria a atualização de cadastro da herdeira Ana Júlia, consoante petição em ID Num. 203997373.
Em seguida, intime-a, por correio ou eletronicamente, para regularizar sua representação processual no prazo de 5 dias.
REVISTO ESTA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Int.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:10
Indeferido o pedido de WESLEY DA SILVA ARRUDA - CPF: *34.***.*06-93 (HERDEIRO)
-
12/07/2024 18:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
01/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 19:22
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
18/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:36
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA BARREIROS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:34
Decorrido prazo de ANA JULIA DA SILVA BARREIROS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:11
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA ARRUDA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:11
Decorrido prazo de ANA JULIA DA SILVA BARREIROS em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:21
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de GERALDO MARTINS ALVES em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA ARRUDA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725078-76.2020.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: HAROLDO DA SILVA MARTINS HERDEIRO ESPÓLIO DE: ANA CRISTINA DA SILVA HERDEIRO: ANA JULIA DA SILVA BARREIROS, MATHEUS DA SILVA BARREIROS, WESLEY DA SILVA ARRUDA MEEIRO: GERALDO MARTINS ALVES INVENTARIADO(A): NOEMIA CANDIDA DA SILVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Instado a informar se há renda auferida com aluguel de bens do espólio, o inventariante afirmou existir apenas o imóvel arrolado nestes autos que, porém, foi dividido, e juntou cópia dos contratos de alugueis de 3 lojas: loja 01, loja 02 e loja A2.
Aduziu, ainda, que numa parte do imóvel há um sobrado, que se subdivide em sua residência e três lojas, administradas pelo viúvo, Geraldo Martins, e noutra parte há duas casas, uma subdividida em dois cômodos, alugados, e na outra residem Ana Julia da Silva e Wesley da Silva Arruda, filhos da herdeira falecida, Ana Cristina da Silva, a quem o inventariante alega pertencer essa divisão do imóvel.
Pois bem.
A certidão de matrícula do imóvel em questão (ID Num. 143876804) NÃO registra parcelamento.
Tampouco há comprovação documental nos autos de venda ou doação porventura realizada pela extinta e seu cônjuge a Ana Cristina da Silva.
Nesse cenário, acaso a sucessora falecida tenha, ao menos com anuência tácita dos proprietários, erigido construções no imóvel, é plausível ao representante de seu espólio invocar direito, em ação autônoma e depois de partilhado o bem, de indenização dos valores despendidos em desfavor dos demais herdeiros.
No entanto, adianto que construções realizadas após óbito da proprietária, sem anuência dos demais co-proprietários e autorização judicial, não são passíveis de indenização.
Quanto aos alugueis, a aparente partilha amigável da renda entre meeiro e sucessores não exime a obrigação de depositá-los em conta judicial vinculada a estes autos, e nem de o herdeiro que usufrui de imóvel em condomínio pagar aos demais condôminos um valor mensal assemelhado a aluguel, a teor do disposto nos arts. 1.319 e 2.020 do CC, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ALUGUEIS.
FRUTOS.
DEPÓSITO EM JUÍZO.
OBRIGAÇÃO LEGAL. 1.
Até que realizada a partilha entre os herdeiros, devem os alugueis, por configurar frutos acessórios dos imóveis objetos de partilha, compor a universalidade de bens e direitos do espólio, inclusive a fim de eventualmente responder por dívidas contraídas pelo falecido. 2.
Por decorrer de expressa obrigação legal constante do art. 2.020 do Código Civil, impõe-se aos herdeiros que se encontram na posse dos bens da herança, ao cônjuge sobrevivente e ao inventariante proceder ao depósito dos alugueis recebidos e vinculados aos imóveis que compõem o espólio desde o momento da abertura da sucessão, sendo descabida a livre utilização sem justificação e sem prévia autorização judicial. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07123926120208070000 DF 0712392-61.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 12/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) II.
Assim, conforme determinado em preclusa decisão de ID Num. 188071739, intimem-se o inventariante, o viúvo e os representantes do espólio de Ana Cristina da Silva para, no prazo de 10 dias, depositar os alugueis decorrentes de locações feitas no imóvel a partilhar, sem prejuízo de ajuizamento, pelos interessados, de ação autônoma, adequada à cobrança retroativa.
III.
Feito, retornem os autos conclusos para prosseguimento.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
29/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:36
Indeferido o pedido de HAROLDO DA SILVA MARTINS - CPF: *37.***.*55-00 (INVENTARIANTE)
-
25/04/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
25/04/2024 10:18
Decorrido prazo de ANA JULIA DA SILVA BARREIROS - CPF: *69.***.*28-80 (HERDEIRO) em 23/04/2024.
-
24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA ARRUDA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA BARREIROS em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ANA JULIA DA SILVA BARREIROS em 23/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725078-76.2020.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: HAROLDO DA SILVA MARTINS HERDEIRO ESPÓLIO DE: ANA CRISTINA DA SILVA HERDEIRO: ANA JULIA DA SILVA BARREIROS, MATHEUS DA SILVA BARREIROS, WESLEY DA SILVA ARRUDA MEEIRO: GERALDO MARTINS ALVES INVENTARIADO(A): NOEMIA CANDIDA DA SILVA MARTINS DESPACHO I.
Defiro o pedido em ID Num. 191584248.
Confiro aos requerentes o prazo de 10 dias para manifestação acerca da petição e documentos apresentados pelo inventariante (ID Num. 189543700).
II.
Após, devolvam-me os autos conclusos.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
04/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
25/03/2024 16:35
Decorrido prazo de GERALDO MARTINS ALVES - CPF: *72.***.*20-34 (MEEIRO), ANA JULIA DA SILVA BARREIROS - CPF: *69.***.*28-80 (HERDEIRO), WESLEY DA SILVA ARRUDA - CPF: *34.***.*06-93 (HERDEIRO) e MATHEUS DA SILVA BARREIROS - CPF: *58.***.*35-24 (HERDEIRO) e
-
23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de GERALDO MARTINS ALVES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de ANA JULIA DA SILVA BARREIROS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA BARREIROS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA ARRUDA em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0725078-76.2020.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: HAROLDO DA SILVA MARTINS HERDEIRO ESPÓLIO DE: ANA CRISTINA DA SILVA HERDEIRO: ANA JULIA DA SILVA BARREIROS, MATHEUS DA SILVA BARREIROS, WESLEY DA SILVA ARRUDA MEEIRO: GERALDO MARTINS ALVES INVENTARIADO(A): NOEMIA CANDIDA DA SILVA MARTINS CERTIDÃO 1.
Dando prosseguimento ao feito, nos termos da decisão de ID 188071739, intimem-se os demais requerentes para ciência e manifestação em igual prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 16:15:49.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
12/03/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:42
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725078-76.2020.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: HAROLDO DA SILVA MARTINS HERDEIRO ESPÓLIO DE: ANA CRISTINA DA SILVA HERDEIRO: ANA JULIA DA SILVA BARREIROS, MATHEUS DA SILVA BARREIROS, WESLEY DA SILVA ARRUDA INVENTARIADO(A): NOEMIA CANDIDA DA SILVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Primeiramente, cadastre-se no sistema o cônjuge sobrevivente, Geraldo Martins Alves, conforme procuração anexa em ID Num. 96264846.
II.
A respeito do imóvel rural localizado em Brazlândia, supostamente de posse do herdeiro Haroldo, e da atribuição de valor aos bens do espólio, remeto às partes ao disposto na preclusa decisão de ID Num. 134814131, item II: “No tocante à impugnação de ID Num. 105189527, cabe ao sucessor Wesley da Silva, quanto a eventuais bens não informados, observar o resultado da pesquisa determinada no item I ou diligenciar com vistas à obtenção de documentos comprobatórios da posse/propriedade em nome da falecida ou do cônjuge supérstite ou mesmo que demonstrem haver ocorrido a ventilada dilapidação/sonegação de bens.
Enfim, a respeito da impugnação ao valor atribuído ao imóvel, nada a prover, já que a partilha é firmada em porcentagem ou fração sobre o bem e não sobre o valor a ele atribuído.
Consigne-se a incompatibilidade deste procedimento sucessório com a resolução de questões adjetivadas de alta indagação, notadamente que exigem dilação probatória, remanescendo aos interessados ajuizar, nas vias ordinárias, a ação adequada à resolução do imbróglio, sem prejuízo de posterior manejo de ação de sobrepartilha, se o caso.” Ante a inexistência de provas documentais de bens em nome da inventariada ou do cônjuge sobrevivente, resta aos interessados diligenciar a fim de obtê-los, inclusive para instruir eventual ação de sobrepartilha, se finalizado este procedimento sucessório.
No tocante aos valores de cada um dos bens a partilhar, como antes adiantado, é correta a menção no plano de partilha, pois de acordo com a alínea 'h' do art. 620 do CPC.
Entretanto, ressalte-se que a partilha deve ser expressa em porcentagem ou fração sobre o respectivo bem e não sobre o valor a ele atribuído.
III.
Noutro ponto, no que concerne às despesas do espólio (R$ 2.174,89 de IPVA) suportadas pelo inventariante com recursos próprios, é de rigor o ressarcimento na proporção dos quinhões dos sucessores e meação do viúvo.
Logo, cabe a esse repassar 50% do débito (R$ 1.087,45) e àqueles 25% (R$ 543,73), rateados entre os 3 descendentes da sucessora pré-morta, Ana Cristina da Silva (R$ 181,25).
Os outros 25% (R$ 543,73) são de responsabilidade do inventariante.
IV.
Quanto à alegação de recebimento de alugueis decorrentes de locação de lojas no imóvel inventariado, colhe-se das imagens documentadas nos autos a pertinência da impugnação apresentada pelos herdeiros.
Assim, deverá o inventariante declarar, sob pena de sonegação, se há rendimentos auferidos com aluguel de bens do espólio, instruindo o feito com cópia legível dos contratos, bem como depositar, numa conta judicial vinculada a estes autos, os valores recebidos, sem prejuízo do ajuizamento, pelos interessados, de ação pertinente à cobrança retroativa de alugueis.
V.
Enfim, reitero (ID Num. 86384685) que deve ser considerada a totalidade (100%) dos bens inventariados, já que a meação do viúvo lhe será atribuída na partilha.
VI.
Intime-se o inventariante com a finalidade de cumprir a determinação disposta no item IV desta assentada no prazo de 5 dias.
VII.
Em seguida, intimem-se os demais requerentes para ciência e manifestação em igual prazo de 5 dias.
VIII.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
28/02/2024 19:17
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:17
Deferido em parte o pedido de HAROLDO DA SILVA MARTINS - CPF: *37.***.*55-00 (INVENTARIANTE)
-
29/01/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
13/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:05
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:18
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA BARREIROS - CPF: *58.***.*35-24 (HERDEIRO) em 24/11/2023.
-
01/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2023 03:47
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA ARRUDA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA BARREIROS em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:07
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 20:56
Recebidos os autos
-
30/10/2023 20:56
Determinada Requisição de Informações
-
26/10/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA ARRUDA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:04
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA BARREIROS em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:00
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:09
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
10/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:28
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0725078-76.2020.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: HAROLDO DA SILVA MARTINS HERDEIRO ESPÓLIO DE: ANA CRISTINA DA SILVA HERDEIRO: ANA JULIA DA SILVA BARREIROS, MATHEUS DA SILVA BARREIROS, WESLEY DA SILVA ARRUDA INVENTARIADO(A): NOEMIA CANDIDA DA SILVA MARTINS DESPACHO I.
Aduz o inventariante, a respeito dos 2 automóveis em ID Num. 143876806 (PLACA JFA9097) e Num. 143876808 (PLACA GNO0014), que foram alienados antes do óbito do inventariado, sem, todavia, instruir os autos com prova documental das alienações.
Pois bem.
Nos termos do art. 1.267 do CC, a transmissão da propriedade de bens móveis se opera com a simples tradição.
No caso, o registro no órgão de trânsito competente é formalidade dispensável para se aperfeiçoar a compra e venda desses bens.
Deveras, acaso comprovada a realização em vida do negócio pelo de cujus e a tradição do veículo, o bem não compõe a herança, prescindindo, destarte, de ser incluído no procedimento de inventário.
Nesse cenário, é cabível deferir eventual pedido de alvará para transferência da propriedade de veículo alienado ao adquirente, desde que, repito, comprovado que o bem foi vendido a terceiro antes do falecimento do proprietário.
Em que pesem as alegações do inventariante, a aludida venda dos supramencionados veículos (ônus que, aliás, incumbe às partes) não foi documentalmente demonstrada nos autos, motivo pelo qual, por ora, os veículos permanecem no acervo hereditário.
II.
Intime-se o inventariante para, no derradeiro prazo de 10 dias, sob pena de remoção do encargo: a) juntar certidão negativa (ou positiva com efeitos de negativa, após parcelamento dos débitos junto à Fazenda) de débitos dos automóveis citados no item I, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; b) acostar certidão negativa (ou positiva com efeitos de negativa, após parcelamento dos débitos junto à Fazenda) atualizada de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, em nome da autora da herança; e c) apresentar esboço de partilha de forma técnica, em conformidade com o disposto no art. 620 e 654 do CPC e as preclusas decisões proferidas.
III.
Após, intimem-se os demais sucessores para conferir e ratificar o esboço de partilha no prazo de 5 dias.
Alerto que o silêncio importará anuência (art. 111 do CC).
IV.
Feito, retornem os autos conclusos.
V. À Secretaria para retificar a classe deste procedimento para arrolamento sumário.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
25/09/2023 17:06
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:06
Determinada Requisição de Informações
-
06/07/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
03/07/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/06/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:49
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
04/03/2023 00:04
Recebidos os autos
-
04/03/2023 00:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
28/02/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:31
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
27/01/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:15
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 17:40
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:40
Determinada Requisição de Informações
-
12/05/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 06:04
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
07/12/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA BARREIROS em 29/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 19:11
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA BARREIROS em 10/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 11:56
Recebidos os autos
-
09/11/2021 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de KELLY DA SILVA DE FREITAS em 08/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2021 23:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/11/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
17/10/2021 22:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/10/2021 23:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2021 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:09
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 15:08
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 02:34
Decorrido prazo de HAROLDO DA SILVA MARTINS em 30/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 16:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 09:34
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2021 11:58
Recebidos os autos
-
06/09/2021 11:58
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de HAROLDO DA SILVA MARTINS em 01/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
30/06/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
16/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 20:43
Recebidos os autos
-
14/06/2021 20:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de HAROLDO DA SILVA MARTINS em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 00:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
16/04/2021 00:52
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 15:14
Recebidos os autos
-
17/03/2021 15:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/02/2021 13:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/01/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
16/12/2020 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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