TJDFT - 0716647-36.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de SANDRO BATISTA NEIVA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716647-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS RODRIGUES SOARES EXECUTADO: SANDRO BATISTA NEIVA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADO: SANDRO BATISTA NEIVA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 09:17:10.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
06/03/2024 03:59
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 09:17
Juntada de Certidão
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05/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Neste sentido, EXTINGO o processo, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
01/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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01/03/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:50
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 20:24
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/02/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de SANDRO BATISTA NEIVA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES SOARES em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de SANDRO BATISTA NEIVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES SOARES em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
2.
Assim, DEFIRO A PENHORA sobre os direitos aquisitivos do veículo TOYOTA COROLLA XRS, placa PQZ-3I80, localizado pelo sistema RENAJUD, inclusive, com o registro da constrição no referido sistema (licenciamento), conforme documento em anexo.
Nomeio o executado como depositário fiel do bem ora penhorado.
Contudo, a medida não será efetivada caso penda sobre o veículo mais de três anotações de restrição judicial ou administrativa anteriores. -
23/01/2024 04:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
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16/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:13
Deferido em parte o pedido de CARLOS RODRIGUES SOARES - CPF: *02.***.*31-53 (EXEQUENTE)
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15/01/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
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11/01/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716647-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS RODRIGUES SOARES EXECUTADO: SANDRO BATISTA NEIVA DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID. 182732695.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024 Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
08/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/01/2024 17:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/01/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/12/2023 21:34
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:19
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES SOARES em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES SOARES em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:23
Juntada de Certidão
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30/11/2023 12:45
Juntada de Certidão
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30/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 19:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:50
Deferido o pedido de CARLOS RODRIGUES SOARES - CPF: *02.***.*31-53 (EXEQUENTE).
-
27/11/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/11/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:44
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES SOARES em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
07/11/2023 19:40
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES SOARES em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:25
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716647-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS RODRIGUES SOARES EXECUTADO: SANDRO BATISTA NEIVA DESPACHO Diante do recolhimento das custas, intime-se pessoalmente o réu para pagamento, nos endereços ID 170893872.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
21/09/2023 08:30
Recebidos os autos
-
21/09/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES SOARES em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:18
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/08/2023 02:57
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 09:51
Recebidos os autos
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22/08/2023 09:51
Outras decisões
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18/08/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/08/2023 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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