TJDFT - 0709410-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 11:37
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
16/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 18:43
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709410-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELZA CRESCENCIO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
18/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 05:35
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 12:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2024 19:24
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 19:21
Expedição de Ofício.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ELZA CRESCENCIO DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:31
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
31/10/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
31/10/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709410-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELZA CRESCENCIO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente requer a aplicação do teto estabelecido na Lei n. 6.618/2020 com fundamento no julgamento do RE nº 1.491.414 - DF, que reconheceu a constitucionalidade da lei distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor (ID 205190519).
DECIDO.
De fato, ao tempo da expedição do precatório ao ID 183990252 (18/01/2024), o juízo entendia pela limitação do pagamento da RPV ao teto de 10 salários mínimos conforme julgado pelo Conselho Especial do TJDFT, de modo que o recebimento além desse montante fazia-se pela expedição de precatório, como feito nestes autos.
A constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020 foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, com acórdão publicado em 12/07/2024: “(...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Embora tenha sido expedido precatório para pagamento do valor devido, verifica-se que a Resolução 303/CNJ autoriza a revisão do requisitório para que seja a dívida quitada por meio de RPV.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO ID 205190519 para determinar a expedição da RPV para pagamento tanto do principal quanto dos honorários contratuais dos advogados do autor, limitado a 20 (vinte) salários mínimos.
Proceda-se ao cancelamento do ofício de precatório.
Oficie-se a COORPRE.
Considerando o teor do Despacho no Processo SEI nº. 0021005/2024, à Secretaria para certificar a ocorrência ou não do pagamento do requisitório ou a cessão do precatório.
Estando regular a situação do processo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
Caso negativo, dê-se vista ao autor no prazo de 5 dias.
Com o retorno da Contadoria, intimem-se as partes para impugnações no prazo de 5 dias.
Não havendo impugnações, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV e intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709410-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELZA CRESCENCIO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente requer a aplicação do teto estabelecido na Lei n. 6.618/2020 com fundamento no julgamento do RE nº 1.491.414 - DF, que reconheceu a constitucionalidade da lei distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor (ID 205190519).
DECIDO.
De fato, ao tempo da expedição do precatório ao ID 183990252 (18/01/2024), o juízo entendia pela limitação do pagamento da RPV ao teto de 10 salários mínimos conforme julgado pelo Conselho Especial do TJDFT, de modo que o recebimento além desse montante fazia-se pela expedição de precatório, como feito nestes autos.
A constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020 foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, com acórdão publicado em 12/07/2024: “(...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Embora tenha sido expedido precatório para pagamento do valor devido, verifica-se que a Resolução 303/CNJ autoriza a revisão do requisitório para que seja a dívida quitada por meio de RPV.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO ID 205190519 para determinar a expedição da RPV para pagamento tanto do principal quanto dos honorários contratuais dos advogados do autor, limitado a 20 (vinte) salários mínimos.
Proceda-se ao cancelamento do ofício de precatório.
Oficie-se a COORPRE.
Considerando o teor do Despacho no Processo SEI nº. 0021005/2024, à Secretaria para certificar a ocorrência ou não do pagamento do requisitório ou a cessão do precatório.
Estando regular a situação do processo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
Caso negativo, dê-se vista ao autor no prazo de 5 dias.
Com o retorno da Contadoria, intimem-se as partes para impugnações no prazo de 5 dias.
Não havendo impugnações, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV e intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/09/2024 13:35
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:35
Deferido o pedido de ELZA CRESCENCIO DA SILVA - CPF: *92.***.*86-20 (EXEQUENTE).
-
16/09/2024 13:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
02/09/2024 05:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/07/2024 15:48
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:32
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
19/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709410-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELZA CRESCENCIO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Manifestem-se as partes quanto aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:40
Outras decisões
-
19/09/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/09/2023 16:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/09/2023 13:53
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
28/08/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/08/2023 15:10
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:19
Decorrido prazo de ELZA CRESCENCIO DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:02
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:36
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/07/2023 17:13
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
13/07/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:34
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 14:10
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:10
Outras decisões
-
21/06/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 15:46
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/05/2023 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 21:22
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 13:25
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:25
Outras decisões
-
27/02/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/02/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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