TJDFT - 0712163-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 21:20
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 17:39
Juntada de Certidão
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16/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:59
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:44
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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27/10/2023 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/10/2023 18:02
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:45
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712163-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS INVENTARIADO(A): JOAO INACIO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA JULIANA GOMES XAVIER SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação de crédito nos autos do inventário dos bens deixados por JOÃO INÁCIO DOS SANTOS.
A decisão de Id. 158045525 determinou a emenda à inicial, para a comprovação do recolhimento das custas inicial e para a regularização das partes do inventário, sob pena de indeferimento da inicial.
O Requerente quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão ID. 161326777. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que o Requerente se quedou inerte, deixando de cumprir a decisão de ID. 158045525, mesmo alertado da possibilidade de indeferimento da inicial.
Desta forma, não outra solução senão o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPP.
Assim, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerente.
Após o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 15:52:51.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta 6 -
26/09/2023 12:29
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:29
Indeferida a petição inicial
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18/09/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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18/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
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08/09/2023 20:24
Recebidos os autos
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08/09/2023 20:24
Outras decisões
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12/06/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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07/06/2023 12:32
Juntada de Certidão
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07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:56
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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10/05/2023 19:42
Recebidos os autos
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10/05/2023 19:42
Outras decisões
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03/04/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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21/03/2023 15:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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