TJDFT - 0717165-55.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/07/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2025 09:36
Desentranhado o documento
-
02/07/2025 16:36
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 19:09
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 06:41
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/03/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 11:53
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
13/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717165-55.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HUDSON CATANZARO GUIMARAES, JOAO GABRIEL COSTA GUIMARAES, ANDRE ABNER COSTA GUIMARAES EXECUTADO: THAIS BEZERRA RIATO SCHOLTZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao dever geral de cautela e à interpretação restritiva às hipóteses de levantamento de depósito em pecúnia (art. 520, IV, do CPC), indefiro o pedido de ID 188563348, devendo a liberação dos valores depositados ao ID 174057472 aguardar o trânsito em julgado do feito principal.
Destarte, por ora, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024 09:39:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/03/2024 20:21
Recebidos os autos
-
10/03/2024 20:21
Determinado o arquivamento
-
04/03/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717165-55.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HUDSON CATANZARO GUIMARAES, JOAO GABRIEL COSTA GUIMARAES, ANDRE ABNER COSTA GUIMARAES EXECUTADO: THAIS BEZERRA RIATO SCHOLTZ DESPACHO Remova-se o sigilo da petição retro uma vez que o documento não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Intime-se o Exequente para manifestação.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024 16:12:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de ANDRE ABNER COSTA GUIMARAES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL COSTA GUIMARAES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de HUDSON CATANZARO GUIMARAES em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717165-55.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HUDSON CATANZARO GUIMARAES, JOAO GABRIEL COSTA GUIMARAES, ANDRE ABNER COSTA GUIMARAES EXECUTADO: THAIS BEZERRA RIATO SCHOLTZ SENTENÇA Indefiro o pedido de ID 183537290.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente cumprimento de sentença fora instaurado para obter, apenas, a desocupação do imóvel objeto da lide (ID 107568597), a qual já fora realizada pela Executada (ID 181866470).
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo Executado.
Sem honorários.
Pontuo que eventual persecução da condenação pecuniária imposta à Executada deverá ser perseguida mediante a instauração de novo cumprimento de sentença, distribuído sob autos apartados.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 10:26:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/01/2024 21:06
Recebidos os autos
-
15/01/2024 21:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/01/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 08:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0717165-55.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
13/12/2023 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:38
Decorrido prazo de THAIS BEZERRA RIATO SCHOLTZ em 21/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:57
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:57
Outras decisões
-
31/10/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 20:32
Recebidos os autos
-
30/10/2023 20:32
Outras decisões
-
30/10/2023 18:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 20:22
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:22
Outras decisões
-
17/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/10/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/10/2023 19:10
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
04/10/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717165-55.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: HUDSON CATANZARO GUIMARAES, JOAO GABRIEL COSTA GUIMARAES, ANDRE ABNER COSTA GUIMARAES REU: THAIS BEZERRA RIATO SCHOLTZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a gratuidade de justiça concedia à Executada pelo acórdão de ID 171636128.
O aludido acórdão entendeu pela manutenção da decisão de ID 111649935.
Não houve concessão de efeito suspensivo ao AResp interposto pela Executada contra o acórdão de ID 171636128.
Imperioso, assim, o pronto cumprimento da decisão de ID 111649935.
Intimem-se os Exequentes para que procedam ao depósito judicial de caução equivalente à quota-parte titularizada pela Executada quanto ao imóvel objeto da lide.
Prazo: 15 dias.
Depositada a caução, intime-se pessoalmente a Executada e eventuais outros ocupantes do imóvel objeto da lide para que promovam a desocupação voluntária deste no prazo de 15 (quinze) dias.
Acaso não atendida a ordem judicial no prazo concedido, fica autorizada a expedição de mandado para desocupação compulsória do imóvel, autorizando-se, desde já, a ordem de arrombamento e o uso de força policial, caso necessário. Águas Claras, DF, 28 de setembro de 2023 10:12:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:31
Outras decisões
-
26/09/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:22
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/02/2023 11:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2022 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
21/01/2022 08:15
Recebidos os autos
-
21/01/2022 08:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/01/2022 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/01/2022 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2021 21:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 21:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2021 14:13
Desentranhado o documento
-
20/12/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2021 20:39
Recebidos os autos
-
18/12/2021 20:39
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2021 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
18/12/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 12:21
Recebidos os autos
-
18/12/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2021 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
18/12/2021 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2021 11:40
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
17/12/2021 08:56
Recebidos os autos
-
17/12/2021 08:56
Outras decisões
-
15/12/2021 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2021 15:11
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
09/12/2021 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2021 20:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2021 10:01
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
29/11/2021 10:01
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 14:10
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 08:34
Recebidos os autos
-
25/11/2021 08:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2021 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/11/2021 18:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/11/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 15:16
Recebidos os autos
-
10/11/2021 15:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/11/2021 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/11/2021 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 14:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
03/11/2021 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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