TJDFT - 0714241-76.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 18:06
Arquivado Provisoramente
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05/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ALESSANDRO ARLEY BATISTA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ALESSANDRO ARLEY BATISTA *15.***.*67-60 em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 15:20
Desentranhado o documento
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13/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
24/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2024 18:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/04/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 10:03
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:03
Deferido o pedido de BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS - CNPJ: 26.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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09/04/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714241-76.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS EXECUTADO: ALESSANDRO ARLEY BATISTA *15.***.*67-60, ALESSANDRO ARLEY BATISTA DECISÃO Indefiro o pedido id 188842824 - Pág. 1, uma vez que a experiência comum subministrada pela observação do que ordinariamente acontece, leva este Juízo a considerar inócua a providência de intimar a parte devedora a indicar bens penhoráveis.
Além disso, sequer há indício de conduta dolosa da parte executada a fim de esconder bens com a intenção de frustrar o cumprimento da decisão judicial.
Ademais, é dever do exequente diligenciar acerca dos bens passíveis de penhora do executado, não sendo razoável a transferência desse ônus ao judiciário.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA-DF, 8 de março de 2024 18:06:42.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
08/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:53
Indeferido o pedido de BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS - CNPJ: 26.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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07/03/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714241-76.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS EXECUTADO: ALESSANDRO ARLEY BATISTA *15.***.*67-60, ALESSANDRO ARLEY BATISTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação contida na decisão ID 187608283, foi realizada a consulta por meio do sistema INFOJUD referente às duas últimas Declarações de Bens e Rendas disponíveis dos Devedores, restando infrutífera a consulta, conforme respectivos comprovantes ora anexados.
Assim, nos termos da referida decisão e portaria 02/2018, considerando o resultado negativo da diligência realizada, fica a PARTE CREDORA intimada a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
29/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714241-76.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS EXECUTADO: ALESSANDRO ARLEY BATISTA *15.***.*67-60, ALESSANDRO ARLEY BATISTA DECISÃO 1.
Defiro a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, promova-se a penhora e insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando a parte exequente intimada, para indicar o local onde se encontra o bem, a fim de recolhê-lo.
Registro que as restrições não serão efetivadas caso o bem móvel localizado tenha mais de 3 restrições judiciais anteriores ou pender sobre ele a restrição de "roubado" ou "baixado", além de Comunicado de Venda a Terceiros, ante a falta de efetividade da penhora. 2.
Se infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada. 3.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença. 5.
Fica desde já determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição.
Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão. 6.
Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos, para verificação do prazo de prescrição intercorrente, sem prejuízo do prosseguimento por impulso do interessado, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. 7.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SAEC, este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. 8.
Esgotado o prazo prescricional, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 921, § 5º).
Sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
27/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:27
Deferido o pedido de BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS - CNPJ: 26.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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23/02/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714241-76.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS EXECUTADO: ALESSANDRO ARLEY BATISTA *15.***.*67-60, ALESSANDRO ARLEY BATISTA CERTIDÃO Conforme decisão de id retro, fica a parte autora intimadapara apresentar planilha atualizada do débito com o abatimento do valor levantado, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Sábado, 10 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
10/02/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
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09/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714241-76.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS EXECUTADO: ALESSANDRO ARLEY BATISTA *15.***.*67-60, ALESSANDRO ARLEY BATISTA DECISÃO Defiro o pedido do credor.
Ante o transcurso do prazo de impugnação à penhora, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor do valor bloqueado nos autos (id. 177525082), acrescido de juros e correção, se houver, com transferência para a conta bancária informada na petição de id. 184808110.
Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito com o abatimento do valor levantado, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
01/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:09
Deferido o pedido de BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS - CNPJ: 26.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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01/02/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:50
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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19/12/2023 21:37
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de ALESSANDRO ARLEY BATISTA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 16:56
Juntada de Certidão
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03/11/2023 13:25
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:25
Deferido o pedido de BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS - CNPJ: 26.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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30/10/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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11/10/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 19:19
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:19
Deferido o pedido de BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS - CNPJ: 26.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
09/10/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714241-76.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS EXECUTADO: ALESSANDRO ARLEY BATISTA *15.***.*67-60 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa determinada pela decisão id 168023072, via sistema SISBAJUD, restou Negativa, ante a INEXISTÊNCIA de valores nas contas/aplicações do Devedor, conforme documento de comprovação ora anexado.
Certifico ainda que, ato contínuo, procedeu-se à realização de pesquisa por intermédio do sistema RENAJUD, não tendo sido localizados veículos em nome da Parte Devedora, conforme documento de comprovação ora anexado.
Assim, em cumprimento à referida decisão e portaria 02/2018, bem como, tendo em vista o não êxito das medidas constritivas acima realizadas, fica a Parte Credora intimada a proceder à pesquisa sobre a existência de bens imóveis no sítio da rede mundial de computadores www.anoregdigital.com.br, com apresentação, se positiva, de certidão de matrícula do álbum imobiliário acerca de imóveis existentes de propriedade da Parte Devedora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
22/09/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:28
Decorrido prazo de ALESSANDRO ARLEY BATISTA *15.***.*67-60 em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:21
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
08/08/2023 18:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:21
Outras decisões
-
01/08/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/07/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
28/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO ARLEY BATISTA *15.***.*67-60 em 07/07/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:36
Publicado Edital em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 15:23
Expedição de Edital.
-
25/05/2023 18:06
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/05/2023 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/05/2023 09:57
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de ALESSANDRO ARLEY BATISTA *15.***.*67-60 em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:31
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
24/04/2023 21:00
Recebidos os autos
-
24/04/2023 21:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/04/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/04/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 01:05
Decorrido prazo de ALESSANDRO ARLEY BATISTA *15.***.*67-60 em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de ALESSANDRO ARLEY BATISTA *15.***.*67-60 em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:43
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
31/03/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 01:02
Decorrido prazo de ALESSANDRO ARLEY BATISTA *15.***.*67-60 em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 00:16
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
16/03/2023 15:23
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:23
Julgado procedente o pedido
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08/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/02/2023 20:44
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:44
Deferido o pedido de BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS - CNPJ: 26.***.***/0001-30 (AUTOR).
-
28/02/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/02/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:12
Decorrido prazo de ALESSANDRO ARLEY BATISTA *15.***.*67-60 em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 01:43
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 01:21
Decorrido prazo de ALESSANDRO ARLEY BATISTA *15.***.*67-60 em 03/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2022 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
12/12/2022 14:13
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/12/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2022 09:44
Recebidos os autos
-
08/12/2022 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/12/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 15:41
Juntada de Certidão
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17/08/2022 15:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2022 17:38
Recebidos os autos
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28/07/2022 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/07/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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