TJDFT - 0703948-53.2022.8.07.0005
1ª instância - Tribunal do Juri de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/05/2025 18:06
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
18/12/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:38
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 29/03/2027 09:00 Tribunal do Júri de Planaltina.
-
16/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 17:29
Juntada de Alvará de soltura
-
11/12/2024 17:28
Juntada de Alvará de soltura
-
09/12/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:19
Sessão do Tribunal do Juri não-realizada em/para 09/12/2024 09:00 Tribunal do Júri de Planaltina.
-
09/12/2024 11:19
Revogada a Prisão
-
03/12/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:09
Juntada de Ofício
-
05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:30
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 17:26
Expedição de Ofício.
-
12/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
04/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:29
Publicado Notificação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0703948-53.2022.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WESLEY PINDAIBA SANTOS, ALEX GOMES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em reexame à necessidade de manutenção, ou não, da prisão provisória dos réus, conforme regramento previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal: As razões que levaram à imperiosidade da constrição cautelar de WESLEY PINDAIBA SANTOS e ALEX GOMES PEREIRA permanecem inalteradas, não havendo que se falar, por ora, na revogação da medida.
Com efeito, a liberdade dos acusados coloca em sério risco a ordem pública, dada a probabilidade de reiteração delitiva (ambos os réus demonstram aparente inclinação ao submundo criminoso).
O réu WESLEY PINDAIBA, além da tentativa de homicídio aqui apurada, já ostenta quatro condenações criminais, todas transitadas em julgado.
O acusado ALEX, embora em menor grau numérico, também aparenta demonstrar propensão ao mundo delitivo, na medida em que, além do homicídio tentado, já ostenta duas condenações criminais, também passadas em julgado.
E dentre tais condenações – tanto de WESLEY, quanto de ALEX – estão punições por crime grave, praticado mediante violência e grave ameaça, consistente em roubo majorado.
Demais disso.
A prisão cautelar também foi decretada visando resguardar a higidez da instrução criminal.
Nesse ponto, transcrevo o seguinte trecho da decisão guerreada: “(...) há depoimento testemunha nos autos indicando que os autores teriam, que fugiram do local do crime, iriam voltar posteriormente para matar o depoente ou colocar fogo em sua casa, conforme consta do seguinte trecho do depoimento testemunhal: “(...) depois do fato não teve contato com os indivíduos, mas que ouviu de populares que o revólver teria o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e assim que a "poeira abaixasse iriam matar o depoente ou colocar fogo em sua casa (...)” (ID 138529724, fl. 10), o que está a reforçar a imperiosidade da constrição cautelar de ambos, agora como forma de assegurar a higidez da instrução criminal, a fim de evitar que, em liberdade, os representados venham a incutir temor em eventual futuro depoimento testemunhal a ser colhido em Juízo, afetando a espontaneidade que deve haver nas inquirições judiciais (...)”.
Todas essas razões e fundamentos lançados acima não deixam dúvidas quanto à ineficácia, no presente caso, das medidas cautelares diversas da segregação processual, mostrando-se, portanto, a manutenção da prisão preventiva como a única capaz de resguardar a ordem pública e assegurar a higidez da instrução criminal.
Por fim, tratam-se de réus já pronunciados, de modo que incide o disposto na Súmula 21, do Superior Tribunal de Justiça: “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”, valendo ressaltar, ainda, que a sessão plenária já está designada, irá ocorrer no mês de dezembro/2024 (ID 205603153).
Destarte, pelos mesmos fundamentos, há de ser mantida a prisão provisória dos denunciados.
Prossiga-se com o feito.
Ciências às partes.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
27/08/2024 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:49
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:49
Mantida a prisão preventida
-
22/08/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
22/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2024 13:22
Desentranhado o documento
-
26/07/2024 12:36
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 09/12/2024 09:00 Tribunal do Júri de Planaltina.
-
10/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:49
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo.
-
08/07/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
05/07/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 08:38
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0703948-53.2022.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WESLEY PINDAIBA SANTOS, ALEX GOMES PEREIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito deste júri, Dr.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR, fica a Defesa do réu ALEX GOMES PEREIRA intimada a apresentar manifestação na fase do art. 422 do CPP.
Planaltina/DF, 27 de junho de 2024.
ADALTON ANTONIO DOS SANTOS Tribunal do Júri de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
27/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:03
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
18/06/2024 05:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:18
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:22
Recebidos os autos
-
20/05/2024 09:22
Proferida Sentença de Pronúncia
-
06/05/2024 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
06/05/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 17:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 14:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
21/03/2024 13:41
Juntada de Certidão - central de mandados
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21/03/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:37
Publicado Notificação em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0703948-53.2022.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WESLEY PINDAIBA SANTOS, ALEX GOMES PEREIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Tribunal do Júri, Dr.
Taciano Vogado Rodrigues Júnior, fica designado o dia 21/03/2024 14:00, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL.
Certifico, outrossim, que os acusados foram requisitado junto ao SIAPEN/WEB para participar da audiência por videoconferência sob o protocolo nº 30388.
A audiência será realizada exclusivamente por meio do aplicativo Microsoft Teams através do seguinte link: https://atalho.tjdft.jus.br/FQ5Zgr Será assegurado ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, podendo ser realizada antes do início da audiência diretamente no Microsoft Teams ou por meio da linha telefônica instalada na respectiva sala de videoconferência.
Para tanto (entrevista reservado com o réu), deve o Advogado/Defensor Público acessar a sala de videoconferência com antecedência mínima de 15 minutos antes do horário de início da audiência.
As vítimas/testemunhas arroladas também serão ouvidas por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Planaltina/DF, 26 de janeiro de 2024.
LEANDRO DE MELO RIBEIRO Tribunal do Júri de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
08/02/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:30
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 14:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
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23/01/2024 04:23
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0703948-53.2022.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WESLEY PINDAIBA SANTOS, ALEX GOMES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em reexame à necessidade de manutenção, ou não, da prisão provisória dos réus, conforme regramento previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e também em atenção às petições Defensivas de ID 181014894 (Defesa de WESLEY) e ID 182497186 (Defesa de ALEX GOMES): As razões que levaram à imperiosidade da constrição cautelar de WESLEY PINDAIBA SANTOS e ALEX GOMES PEREIRA permanecem inalteradas, não havendo que se falar, por ora, na revogação da medida.
Quanto às alegações Defensivas, de que os réus, caso sejam condenados, possivelmente não receberão pena superior a 4 anos e, portanto, já teriam cumprido tempo suficiente para progredirem ao regime aberto, cumpre salientar que se trata de homicídio tentado contra duas pessoas (e não apenas uma vítima), valendo ressaltar, ainda ambos os acusados já possuem condenações pretéritas, de modo que, sendo reincidentes, caso eventual pena aplicada, em caso de condenação, seja superior a 4 anos (em função de haver duas vítimas), o regime imposto poderá ser o fechado, e não necessariamente o aberto ou semiaberto.
De qualquer forma, tal discussão não pode ser levada a cabo desde logo, e não está a impedir a decretação e/ou manutenção da prisão preventiva, porquanto preenchido o requisito de admissibilidade, previsto no art. 313, I, do CPP.
Ultrapassada essa questão, reconheço que, de fato, tratando-se de crime de homicídio tentado, e em sua forma simples, não haveria extrema gravidade concreta na suposta conduta delitiva dos denunciados, de modo que, caso ambos fossem primários, sem qualquer condenação pretérita em sua folha penal, a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares diversas (ou sequer ter-se-ia decretado a medida processual extrema).
No entanto, cumpre rememorar que um dos motivos que levou à decretação da constrição provisória não foi uma suposta gravidade concreta dos fatos, mas sim a probabilidade de reiteração delitiva, argumento este usado justamente em função de ambos os réus demonstraram aparente inclinação ao submundo criminoso.
O réu WESLEY PINDAIBA SANTOS, além da tentativa de homicídio aqui apurada, já ostenta quatro condenações criminais, todas transitadas em julgado.
O acusado ALEX, embora em menor grau numérico, também aparenta demonstrar propensão ao mundo delitivo, na medida em que, além do homicídio tentado, já ostenta duas condenações criminais, também passadas em julgado.
E dentre tais condenações – tanto de WESLEY, quanto de ALEX – estão punições por crime grave, praticado mediante violência e grave ameaça, consistente em roubo majorado.
Conforme fiz constar da decisão que decretou a medida processual extrema (ID 141989930): “(...) Veja-se que WESLEY PINDAÍBA SANTOS, além do presente crime pelo qual acaba de ser indiciado, já possui pelo menos 4 (quatro) condenações criminais definitivas, sendo elas pelos crimes de associação criminosa, uma condenação roubo majorado, uma outra punição estatal por roubo duplamente majorado e corrupção de menores, além de possuir uma quarta condenação por crime patrimonial (receptação).
Demais disso, já respondeu vários outros processos e procedimentos investigativos, conforme demonstra sua FAP composta por um total de 15 laudas (...)”.
Em relação a ALEX GOMES: “(...) igualmente demonstra predisposição a ações criminosas.
Com efeito, tal representado já possui uma condenação transitada em julgado pelo crime de uso de documento falso, além de uma segunda condenação por roubo triplamente majorado e corrupção de menores, as quais somadas agora a esta tentativa de assassinato, pelo qual acaba de ser indiciado, deixam evidenciar que as sanções impostas anteriormente não surtiram os efeitos desejados, pois, solto, ele continua encontrando estímulos para práticas delitivas, apostando, por certo, na impunidade de seus atos (...)”.
E não só isso.
A prisão preventiva também foi decretada visando resguardar a higidez da instrução criminal.
Nesse ponto, transcrevo o seguinte trecho da decisão guerreada: “(...) há depoimento testemunha nos autos indicando que os autores teriam, que fugiram do local do crime, iriam voltar posteriormente para matar o depoente ou colocar fogo em sua casa, conforme consta do seguinte trecho do depoimento testemunhal: “(...) depois do fato não teve contato com os indivíduos, mas que ouviu de populares que o revólver teria o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e assim que a "poeira abaixasse iriam matar o depoente ou colocar fogo em sua casa (...)” (ID 138529724, fl. 10), o que está a reforçar a imperiosidade da constrição cautelar de ambos, agora como forma de assegurar a higidez da instrução criminal, a fim de evitar que, em liberdade, os representados venham a incutir temor em eventual futuro depoimento testemunhal a ser colhido em Juízo, afetando a espontaneidade que deve haver nas inquirições judiciais (...)”.
Todas essas razões e fundamentos lançados acima não deixam dúvidas quanto à ineficácia, no presente caso, das medidas cautelares diversas da segregação processual, mostrando-se, portanto, a manutenção da prisão preventiva como a única capaz de resguardar a ordem pública e assegurar a higidez da instrução criminal.
Por fim, quanto ao tempo de prisão dos acusados, não há que se falar minimamente em desídia deste Juízo na condução do feito, fatores esses que, se presentes, demandariam o relaxamento da prisão por excesso de prazo desarrazoado.
Veja-se que já houve audiência recentemente (dia 7/12), não tendo a instrução sido concluída em razão da ausência de uma testemunha, fator este (ausência de testemunha) que se mostra ínsito e comum aos processos criminais, não sendo isto motivo idôneo e suficiente para, por si só, justificar o imediato relaxamento da prisão dos acusados.
A próxima audiência será designada tão logo seja possível dentro da pauta disponível a este Juízo.
Destarte, pelos mesmos fundamentos, há de ser mantida a prisão provisória dos denunciados.
Prossiga-se com o feito.
Ciências às partes.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
09/01/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:49
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:49
Mantida a prisão preventida
-
19/12/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
19/12/2023 14:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 14:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
12/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 18:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/12/2023 10:33
Desentranhado o documento
-
04/12/2023 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 08:27
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 15:58
Juntada de comunicações
-
13/11/2023 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 00:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:34
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 14:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
29/09/2023 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0703948-53.2022.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WESLEY PINDAIBA SANTOS, ALEX GOMES PEREIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR, intimo a Defesa do réu ALEX GOMES PEREIRA da decisão de ID 173061441.
Circunscrição de Planaltina, BRASÍLIA/DF 27 de setembro de 2023.
ADALTON ANTONIO DOS SANTOS Tribunal do Júri de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
27/09/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:39
Mantida a prisão preventida
-
25/09/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
25/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 11:48
Expedição de Alvará.
-
12/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:49
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/07/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
08/07/2023 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:39
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:39
Mantida a prisão preventida
-
19/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
16/06/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:29
Recebidos os autos
-
14/06/2023 10:29
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
12/06/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
09/06/2023 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:43
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 09:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
23/05/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 02:43
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:05
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:05
Mantida a prisão preventida
-
01/03/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
01/03/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 18:16
Expedição de Certidão Cumprimento Mandado Prisão.
-
28/02/2023 13:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:44
Recebidos os autos
-
24/01/2023 17:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/01/2023 14:42
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
17/01/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
17/01/2023 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 07:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 17:54
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
19/12/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
15/12/2022 14:14
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/12/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
15/12/2022 13:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/12/2022 13:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/12/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 21:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 21:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2022 18:37
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/04/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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