TJDFT - 0739248-43.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:43
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
02/10/2023 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 840, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0739248-43.2022.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: Crimes de Trânsito (3632) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MARLON VALDIVINO DIAS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA E DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Vistos.
Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar a suposta prática do delito de menor potencial ofensivo (artigo 303, da Lei nº 9.503/97).
O Ministério Público apresentou proposta de transação penal, consistente na doação do valor de R$900,00, no prazo de 90 dias, para Associação Luciano de Esporte Cidadania Recreação Integração e Motivação (ID. 148593358).
Intimado, o autor do fato, por intermédio de advogado constituído, manifestou aceitação à proposta de transação penal formulada.
E, na sequência, já encaminhou o comprovante de cumprimento da transação penal, conforme ID. 172148169.
O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade (ID. 172444543).
O autuado, acima nominado e qualificado na peça acusatória, envolveu-se, em tese, com a prática de crime de menor potencial ofensivo.
O Ministério Público requereu a aplicação da Lei 9.099/95 ao caso, nos termos da proposta apresentada.
Assim, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, a transação efetuada nos presentes autos e, com fundamento no § 4º, do art. 76, da Lei 9.099/95, aplico ao autor do fato MARLON VALDIVINO DIAS a prestação especificada no acordo entre as partes, conforme consta de ID. 148593358, o que não importará em reincidência, não constará de certidão de antecedentes criminais e nem terá efeitos civis, na forma dos §§ 4º e 6º, do mencionado art. 76.
E, diante do cumprimento da prestação pactuada, conforme o comprovante juntado de ID. 172148169, acolho e adoto como razões de decidir a cota ministerial de ID. 172444543 para JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos atribuídos a MARLON VALDIVINO DIAS, o que faço com fundamento no art. 89, §5º, da Lei 9.099/95, por analogia.
Proceda a Secretaria aos cadastramentos necessários.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado, procedam-se às comunicações e anotações de praxe e arquivem-se, observadas todas as cautelas legais.
P.R.I.
PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:52
Realizada Transação Penal
-
27/09/2023 16:52
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
27/09/2023 16:52
Homologada a Transação Penal
-
20/09/2023 23:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
19/09/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 19:17
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
05/09/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 15:06
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 21:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
09/06/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Criminal de Brasília
-
05/06/2023 09:50
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 05/06/2023 08:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
31/05/2023 10:37
Juntada de intimação
-
31/05/2023 10:26
Sessão Restaurativa redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 08:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
14/04/2023 18:44
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 11:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
14/04/2023 18:43
Juntada de intimação
-
08/02/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
08/02/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:54
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
04/02/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 17:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/01/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 18:34
Recebidos os autos
-
16/11/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2022 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
03/11/2022 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 02:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 21:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/07/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713609-16.2023.8.07.0007
Alessandra de Braganca Nunes Leite
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Eduardo Lopes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 03:23
Processo nº 0704763-53.2022.8.07.0004
Capital Aluguel de Carros LTDA
Ferraz Administracao e Consorcios LTDA
Advogado: Joao Anisio Vieira Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2022 19:33
Processo nº 0709410-21.2023.8.07.0016
Elza Crescencio da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 15:06
Processo nº 0716647-36.2023.8.07.0007
Carlos Rodrigues Soares
Sandro Batista Neiva
Advogado: Analice Cabral Costa Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 17:11
Processo nº 0725078-76.2020.8.07.0003
Haroldo da Silva Martins
Noemia Candida da Silva Martins
Advogado: Kelly da Silva de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2020 18:32