TJDFT - 0739690-23.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:58
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DULCIDES CARVALHO DA MATA em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 02:15
Publicado Ementa em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:11
Conhecido o recurso de DULCIDES CARVALHO DA MATA - CPF: *90.***.*81-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/12/2023 22:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2023 14:34
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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24/10/2023 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0739690-23.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DULCIDES CARVALHO DA MATA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível do Guará que indeferiu a gratuidade de justiça.
Em apertada síntese, a recorrente aduz que é idosa e que sua renda está comprometida em virtude de empréstimos bancários.
Destaca que as provas juntadas demonstram sua hipossuficiência econômica.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela. É o relatório DECIDO Na forma do art. 1019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O art. 101 do CPC dispõe acerca da hipótese de cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça: “Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” A gratuidade de justiça é concedida aos que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
Em análise perfunctória, os documentos juntados ao processo indicam a situação de hipossuficiência econômica.
A agravante é idosa e reside no Guará.
Sua renda mensal corresponde à remuneração do cargo de professora (aposentada) do Distrito Federal.
Os extratos bancários comprovam a existência de diversos descontos efetuados na conta corrente da agravante (ID 51472729), o que se mostra suficiente para demonstrar sua hipossuficiência econômica.
Não verifico no processo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Ante o exposto, defiro a liminar para conceder à agravante a gratuidade de justiça pleiteada.
Comunique-se o juiz da origem.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2023.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator wi -
21/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:36
Expedição de Ofício.
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20/09/2023 19:49
Recebidos os autos
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20/09/2023 19:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DULCIDES CARVALHO DA MATA - CPF: *90.***.*81-00 (AGRAVANTE).
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19/09/2023 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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19/09/2023 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2023 22:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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