TJDFT - 0703099-41.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 12:25
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703099-41.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BASE INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA EXECUTADO: ESMAILTON DE SOUZA FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema SISBAJUD, verifico que o requerido não possui vinculo com nenhuma instituição financeira, motivo pelo qual não é possível o deferimento de pesquisa na modalidade teimosinha.
Retornem o processo à suspensão, conforme decisão de ID. 187160019.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
21/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:24
Indeferido o pedido de BASE INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
14/08/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703099-41.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BASE INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA EXECUTADO: ESMAILTON DE SOUZA FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 08/02/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
20/02/2024 19:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/02/2024 19:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/02/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/02/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BASE INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703099-41.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BASE INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA EXECUTADO: ESMAILTON DE SOUZA FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, PENHORA ONLINE, InfoJud/InfoSeg e RENAJUD) apresentaram resultado negativo, conforme anexos.
Anoto que foram pesquisados TODOS os Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Documento datado e assinado digitalmente - -
05/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:35
Deferido o pedido de BASE INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703099-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BASE INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA EXECUTADO: ESMAILTON DE SOUZA FARIAS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
30/01/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/01/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:31
Decorrido prazo de ESMAILTON DE SOUZA FARIAS em 24/01/2024 23:59.
-
27/10/2023 02:30
Publicado Edital em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 09:45
Expedição de Edital.
-
24/10/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 09:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:18
em cooperação judiciária
-
20/10/2023 04:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 19:02
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 05:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/10/2023 05:34
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
06/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 16:43
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/10/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/10/2023 15:48
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703099-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BASE INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA REU: ESMAILTON DE SOUZA FARIAS SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança de valores derivados de entrega de produtos ajuizada por BASE INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA em face de ESMAILTON DE SOUZA FARIAS, partes qualificadas no processo.
Alega parte autora, em suma, que na qualidade de fabricante, entregou ao requerido diversos produtos solicitados, para pagamento parcelado em duplicatas, no entanto, este não teria honrado com os pagamentos dos títulos nas datas acordadas, o que representaria, à época da renegociação da dívida, o montante de R$ 77.775,00 (setenta e sete mil setecentos e setenta e cinco reais).
Diz que o referido valor teria sido renegociado com requerido em 15 parcelas de R$ 5.185,00 e foram liquidadas apenas 03 duplicatas, restando um debito em aberto de R$ 62.220,00 que não foram quitados até a presente data.
Requer, assim, seja a ação julgada totalmente procedente para condenar a parte ré ao pagamento da quantia devida, acrescidas de juros e correção monetária, bem como honorários advocatícios nos termos do art. 85, §2° do CPC e custas judiciais.
A parte ré foi citada por edital (id. 165334310) e não efetuou o pagamento nem apresentou contestação, razão pela qual foi nomeado Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral (id. 171761360).
A seguir vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão é eminentemente de direito e em relação aos fatos a serem apreciados, os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não há preliminares pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, bem como das condições da ação, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
A regularidade da citação editalícia há de ser reconhecida.
Foram esgotadas todas as vias possíveis para localização do réu, sem, contudo, lograr-se êxito em tal empreitada.
O edital foi publicado na forma da lei, porém não houve manifestação do requerido.
Diante da falta do réu, foi nomeado Curador Especial, que apresentou embargos por negativa geral, os quais, porém, que não foram capazes de elidir o direito do autor.
Com efeito, a duplicata configura documento particular hábil a embasar procedimento de cobrança, máxime porque acompanhada de aceite e protesto, confira-se ID. 153306877, 153306878,153306879, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, no valor ali vindicado, já que demonstrado por planilha de evolução da dívida e encargos aplicados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR o réu ao pagamento da importância de R$ 62.220,00, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da data do vencimento.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros pedidos, intimando-se ao recolhimento das custas, eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
26/09/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:22
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/09/2023 08:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:35
Decorrido prazo de ESMAILTON DE SOUZA FARIAS em 06/09/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:39
Publicado Edital em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 08:54
Expedição de Edital.
-
13/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2023 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 18:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 09:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/05/2023 16:03
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:03
Outras decisões
-
09/05/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/05/2023 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 12:35
Recebidos os autos
-
05/04/2023 12:35
Outras decisões
-
29/03/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/03/2023 20:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 20:27
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:27
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/02/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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