TJDFT - 0705396-55.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DEVAIR XAVIER DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 21:07
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705396-55.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: DEVAIR XAVIER DA SILVA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONACO, LUZIANO DA COSTA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DEVAIR XAVIER DA SILVA em desfavor de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONACO e ESPÓLIO DE LUCIANO FERNANDES VALENÇA SILVA, representado pelo inventariante, LUZIANO DA COSTA SILVA, partes qualificadas.
A fim de evitar repetições desnecessárias e de primar pela economia processual, peço vênia e adoto o relatório da decisão de saneadora: “O autor alega que mantém estabelecimento comercial nas dependências do prédio do condomínio réu, mas não integra o condomínio.
Afirma que é do ramo alimentício, e que constatou um vazamento no cano de esgoto originário do apartamento n. 101, em que reside o segundo réu.
Diz que o vazamento ocorreu na área em que manipula os alimentos destinados à venda ao público.
Assevera que contactou tanto a síndica do condomínio réu, quanto o segundo réu para que providenciassem o conserto do vazamento, que está prejudicando suas atividades comerciais, mas os réus nada fizeram, até o momento, para cessar o vazamento no teto da sobreloja.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “Seja deferida a Antecipação de Tutela de Urgência, para determinar aos réus, que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil Reais), até o efetivo cumprimento da obrigação e independentemente de nova intimação, procedam ao(s) reparo(s) necessários para fazer cessar o(s) vazamento(s) no teto da sobreloja, devolvendo ao imóvel a mesma condição de habitabilidade que fora perdida, de forma a propiciar a desinterdição do local para a produção e liberação da vigilância sanitária. b) Seja julgado procedente a presente ação, CONFIRMANDO-SE A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, para os reparos pleiteados em antecipação de tutela de urgência” Não concedida a antecipação de tutela (id 120105750).
O segundo réu, LUCIANO FERNANDES VALÊNCIA, compareceu aos autos em 26/07/2023 (id 132343034), representado por advogado sem poderes para receber citação (id 132344213) e apresentou contestação/reconvenção sustentando ter autorizado a entrada de encanador enviado pelo condomínio réu, que não identificou vazamento nos canos do apartamento do réu; que não houve inspeção para constatar a origem do vazamento que provocou a infiltração na loja do autor.
Pondera não haver provas da responsabilidade do réu pelo vazamento alegado, diante da existência de outros imóveis sobre a loja do autor, não havendo certeza da origem do vazamento.
Diz que intimado da decisão concessiva da tutela de urgência concedida pela Segunda Instância, providenciou os reparos necessários, e trocados os canos mais antigos, mas não houve evidência de que a origem do vazamento era do seu apartamento.
Em sede de reconvenção, o réu-reconvinte alegou que a origem do vazamento que provocou infiltração na loja do autor-reconvindo pode ter diversas origens, inclusive de outros apartamentos; que o autor procura responsabilizar o réu, que não possui nenhuma obrigação de fazer.
Aduz que o estabelecimento do autor tem gerado desconforto nos inquilinos, em razão de barulho excessivo existente no período noturno.
Diz que conversou com o autor-reconvindo no intuito de diminuir o barulho; que comprovou “rodinhas” para auxiliar o deslocamento dos equipamentos do estabelecimento do autor, a fim de diminuir o barulho, mas o autor recusou a oferta; que o autor se negou a formalizar qualquer acordo para sanar o barulho, havendo abuso de direito perpetrado pelo autor.
Assevera que o barulho noturno provocado pelo autor tem interferido na sua saúde física e mental, agravando seu quadro de saúde, uma vez que é portador de TDAH, diminuindo seu sossego e sono, e por isso tem direito à indenização por danos morais.
Sustenta a inexistência da obrigação de fazer perseguida pelo autor-reconvindo, e a ausência dos requisitos ensejadores da tutela de urgência.
Aduz que gastou R$1.600,00 para implementar os reparos determinados na decisão que concedeu a tutela de urgência, pelo Tribunal, mas que era desnecessária a realização das despesas, porque não havia vazamento algum em seu apartamento, e por isso pretende ser ressarcido do valor informado, a título de dano material.
Ao fim, formula os seguintes pedidos: a) “o não provimento da ação de obrigação de fazer; b) a não concessão do pedido de antecipação de tutela de urgência; c) a concessão de danos morais no valor de R$25.000 (vinte e cinco mil reais); d) a concessão de danos materiais no valor de R$ 1.600 (mil e seiscentos reais); e) requer-se o afastamento do Sr.
Luciano por não possuir requisitos para ser litisconsórcio passivo”.
Declarada suprida a citação do segundo réu, e determinada a comprovação do pagamento das custas relativas à reconvenção (id 134002548).
As custas relativas à reconvenção foram recolhidas (id 136708951).
Citado (id 140607313), o condomínio réu apresentou contestação (id 142904862) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, porque a loja do autor não integra o condomínio requerido, e porque enviou técnico que identificou que a origem do vazamento prejudicial ao autor era no apartamento n. 101, sem qualquer relação com a rede central do condomínio.
Afirma que informou o autor e o segundo réu acerca da origem do vazamento, solicitando ao condômino que adotasse as providências necessárias a estancar o vazamento, mas o segundo réu se recusou a fazê-lo, tampouco quis viabilizar qualquer acordo para solucionar o problema.
Afirma que o segundo réu é o causado da infiltração e dos danos alegados pelo autor, e por isso é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Alega que o segundo réu fez cessar vazamento, mas como o serviço não foi bem realizado, houve ruptura, e por isso implementou o conserto, a fim de cumprir a tutela de urgência concedida ao autor, pelo Tribunal e evitar as sanções determinadas.
Aduz que os vídeos juntados aos autos pelo segundo réu confirmam que o vazamento aconteceu em sua cozinha, mas ele somente promoveu os reparos necessários após intimação para tanto, em razão de ordem judicial.
Aduz a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Pondera ser inverídica a alega denúncia perpetrada pelo condomínio réu à Vigilância sanitária, e que o estabelecimento do autor está em pleno funcionamento e que não integra o condomínio.
Afirma que vazamento que prejudicou o autor tem origem no apartamento do segundo réu, que tem a obrigação de sanar o defeito detectado no cano de esgoto da sua cozinha.
Aduz que não é a primeira vez que ocorre vazamento na unidade do segundo réu; que após autorizar o acesso do primeiro réu à sua unidade, e constatado o vazamento, o segundo réu proibiu nova entrada em seu apartamento, recusando-se a promover o conserto.
Sustenta inexistir responsabilidade do condomínio réu no evento danoso afirmado pelo autor.
Narra que há duas redes de encanamento no condomínio, sendo a horizontal de responsabilidade dos proprietários das unidades imobiliárias e a vertical, do condomínio, e que o vazamento teve origem na rede horizontal, na unidade do segundo réu; que tomou as providências administrativas para solucionar o embrolho.
Afirma que a responsabilidade pelos danos alegados pelo autor é exclusiva do segundo réu; que não há prova de que a origem do vazamento seja proveniente da conduta do condomínio réu, e por isso está desobrigado a reparar o dano.
Por fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “Que seja mantido o indeferimento do pedido de tutela provisória; b) Que seja acolhida a preliminar de mérito para reconhecer a ilegitimidade passiva do primeiro requerido por não ser este o causador do dano e do vazamento e não estar vinculado a obrigação de fazer; c) Que a presente ação seja julgada totalmente improcedente, condenando o autor em custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono o primeiro requerido”; Notícia de falecimento do segundo réu, LUCIANO FERNANDES VALÊNCIA (id 143023250).
O autor apresentou réplica às contestações e contestação à reconvenção (id 153747480) em que sustenta falta de conexão entre as causas, por distinção dos objetos e da causa de pedir, uma vez que o pedido do autor, de indenização pelos danos sofridos, tem como cauda de pedir o vazamento no cano de esgoto do imóvel do segundo réu; e o pedido reconvencional, de indenização, lastreia-se na alegada existência de incômodos, decorrentes de barulhos provocados pelo autor, e por isso, o pedido reconvencional é improcedente.
Determinada emenda da inicial para a substituição do segundo réu pelo seu espólio, e indicada o seu administrador provisório (id 158852408).
Emenda apresentada, e indicado o único herdeiro e inventariante, Luziano da Costa Silva, em substituição ao réu falecido (id 161369244).
Citado, o inventariante apresentou manifestação de id 169333364, sustentando que fora informado da existência de novo vazamento sobre a loja do autor, mas que não tem origem no apartamento do falecido réu, unidade 101, que aliás, está situado sobre outro estabelecimento comercial, distinto do pertencente ao autor; que o novo vazamento não tem origem na unidade 101; que o autor não permitiu que o inventariante acompanhasse o processo de identificação do novo vazamento, e a sua origem; que foi informado pela síndica que o novo vazamento não provinha da unidade 101.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido.
Manifestação do autor reiterando os termos da inicial (id 175629053).
Manifestação do condomínio réu, pugnando pela improcedência do pedido (id 175863411)”.
Decisão saneadora da id. 186244102 rejeitou a preliminar, fixou o ponto controvertido e determinou a produção de prova pericial.
Laudo pericial juntado ao id. 211893388.
Manifestação das partes aos ids. 223065929, 224260122 e 224283926. É o relatório.
Decido.
De início, aprecio a preliminar de falta de conexão entre a ação e a reconvenção ajuizada pelo réu Luciano.
O art. 343 do CPC estabelece que o requerido pode propor reconvenção para veicular pretensão conexa à ação principal ou com fundamento da defesa.
O art. 55 do mesmo diploma normativo prevê que há conexão quando forem comuns o pedido ou a causa de pedir de duas ou mais ações.
No caso em apreço, o pedido do autor é o reparo do teto da cozinha de seu imóvel e a causa pedir é a responsabilidade dos requeridos quanto ao vazamento causador dos danos.
O reconvinte almeja o ressarcimento do valor gasto com o conserto, ao argumento de que o vazamento não é oriundo da tubulação de seu imóvel e compensação financeira pelo dano extrapatrimonial sofrido com a perturbação do sossego supostamente promovida pelo autor no exercício de sua atividade empresarial.
Com efeito, não há como se admitir o prosseguimento da reconvenção quanto ao pedido de indenização por dano moral, pois o pleito e sua causa não são conexos aos da ação principal, tampouco ao fundamento da defesa.
Neste cenário, acolho em parte a preliminar e extingo a reconvenção sem resolução do mérito, com suporte no art. 485, IV, do CPC, no que pertine ao pedido de indenização.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia à existência de responsabilidade do réu pelas avarias ocorridas na edícula da autora e se há danos passíveis de reparação.
O artigo 1.277 do Código Civil estabelece que “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.
Consignada tal premissa, pretende o autor que aos requeridos seja imposta a obrigação de fazer consistente no “reparo(s) necessários para fazer cessar o(s) vazamento(s) no teto da sobreloja, devolvendo ao imóvel a mesma condição de habitabilidade”. É certo que o 2o réu possui imóvel localizado acima do requerente e faz parte do condomínio réu.
Da mesma forma, é inconteste que o bem do demandante foi avariado com vazamento ocorrido no teto da cozinha de seu estabelecimento empresarial.
O autor sustenta que o primeiro vazamento, ocorrido em meados de fevereiro de 2022 e motivo do ajuizamento da ação em 29.03.2022, é oriundo do cano de esgoto do apartamento n. 101 de propriedade do 2o requerido e mantido o contato com os demandados nada foi resolvido.
Na espécie, foi produzida prova pericial sujeita ao crivo do contraditório com o objetivo de aferir a origem do vazamento se de cano da unidade do 2o demandado ou de cano comum do condomínio.
A il.
Expert assinalou em resposta aos quesitos das partes: Vê-se que a prova técnica não foi capaz de indicar a origem do primeiro vazamento, se da unidade 101 ou de cabo de esgoto comum do condomínio réu.
Por outro lado, os prints de conversas mantidas entre os litigantes dão conta de que no período de 06 de fevereiro a 31 de março de 2022 (id. 142904871 - Pág. 2 a 5), a síndica do condomínio requerido manteve contato com Luciano, morador da unidade 101, para que ele providenciasse o reparo do cano e, por consequência, do vazamento.
Em 12 de abril de 2022 o réu Luciano se negou a efetuar o reparo, que, de início, seria custeado pelo condomínio e em seguida reembolsado por aquele.
Ainda, o que se observa é que o reparo foi efetuado em 06 de junho de 2022, apenas porque antecipados os efeitos da tutela recursal em 20 de maio de 2022.
Em seguida, houve o segundo vazamento oriundo de uma obstrução na tubulação, que foi reparado, conforme áudio do autor ao id. 142904869.
Nesse mesmo áudio, há a informação de que o vazamento, objeto da lide, foi contido logo após o reparo efetuado por Luciano, a indicar que, de fato, aquele teve por origem a tubulação do imóvel 101.
Há de se pontuar que o citado réu não juntou aos autos qualquer prova que afastasse tal conclusão.
O vídeo apresentado, além de destituído de informação acerca da data e local em que realizado, é dissonante das demais provas acostadas aos autos.
Assim, provado está que o vazamento que ocasionou avarias no teto da cozinha do imóvel da parte autora iniciou-se na tubulação de esgoto da unidade n. 101 de titularidade do requerido.
Por outro lado, não há como se acolher o pedido de condenação solidária do condomínio réu, seja porque aquela decorre de lei ou disposição contratual, conforme estabelecido no art. 265 do CC, seja porque o autor não se desincumbiu de provar conduta omissiva do réu quanto ao ocorrido.
Ao contrário, como dito, o que se verifica é a tentativa da síndica do condomínio em intermediar as conversas entre o autor e Luciano a fim de obter o reparo almejado por aquele.
E, com relação ao segundo vazamento, apesar de advir da obstrução do cano, o que acarretaria a responsabilidade do condomínio no reparo, consoante esclarecimentos técnicos apresentados pela il.
Perita (id. 211893388 - Pág. 12), o demandante afirmou que tal imbróglio já havia sido resolvido.
No que diz respeito ao vazamento ocorrido em 25.03.2023, não há qualquer prova de que se trata de repetição do primeiro escoamento, oriundo da unidade 101, ou de nova decorrente da tubulação comum, cuja responsabilidade seria do condomínio.
Cabia ao autor o ônus de provar sua alegação quanto ao evento do dia 25.03.2023, conforme art. 373, I, do CPC, o que não se deu.
Portanto, é do réu Luciano a responsabilidade pela obrigação de fazer consistente no reparo do teto da sobreloja do requerente, nos termos do art. 1.311 do Código Civil.
Por fim e por decorrência lógica, se impõe a improcedência do pedido reconvencional.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda principal, com suporte no art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar tão somente o requerido Espólio de Luciano a efetuar os reparos necessários para fazer cessar o(s) vazamento(s) no teto da sobreloja do autor.
Ainda, extingo o feito, sem resolução do mérito, com suporte no art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido reconvencional de condenação do autor-reconvindo ao pagamento de compensação financeira pelo suposto dano moral sofrido pelo réu-reconvinte Luciano.
Com relação ao pedido remanescente, julgo-o improcedente.
Tendo em conta a sucumbência na ação e reconvenção, condeno o réu-reconvinte ao pagamento das custas/despesas processuais de ambas as demandas e dos honorários sucumbenciais do patrono da parte autora, que arbitro em 10% do valor das causas na ação e reconvenção, nos termos do art. 85, §§2º e 6º-A, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) do Condomínio do Edifício Monaco, fixados em 10% do valor da causa da ação, conforme art. 85, §§2º e 6º-A, do CPC. À Secretaria.
Retifique-se a autuação para constar no polo ativo DEVAIR XAVIER DA SILVA e no polo passivo CONDOMINIO DO EDIFICIO MONACO e ESPÓLIO DE LUCIANO FERNANDES VALENÇA SILVA, representado por LUZIANO DA COSTA SILVA.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
27/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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27/06/2025 14:08
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2025 14:08
Pedido conhecido em parte e improcedente
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13/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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10/06/2025 23:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/06/2025 23:46
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:13
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de LUZIANO DA COSTA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 16:20
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:20
Outras decisões
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20/03/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LUZIANO DA COSTA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MICHELLE MARIA SIQUEIRA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:20
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:54
Recebidos os autos
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21/02/2025 09:54
Outras decisões
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11/02/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/01/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705396-55.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: DEVAIR XAVIER DA SILVA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONACO, LUZIANO DA COSTA SILVA CERTIDÃO Diante da apresentação do LAUDO PERICIAL ID 211893388, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga - DF, 5 de dezembro de 2024 09:51:04.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
05/12/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 23:48
Juntada de Petição de laudo
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24/10/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONACO em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:12
Outras decisões
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08/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LUZIANO DA COSTA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 16:23
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:27
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 01:27
Desentranhado o documento
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25/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 01:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705396-55.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: DEVAIR XAVIER DA SILVA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONACO, LUZIANO DA COSTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão ao condomínio réu quanto à informação acerca do depósito por ele realizado (id210457212).
De consequência, houve erro material no despacho de id 209096475, ao informar que o autor efetuou dois depósitos no valor de R$1.000,00 cada, razão pela qual o revogo. À Secretaria para excluir o despacho de id 209096475, a fim de evitar confusão e tumulto processual.
Passo a decidir.
O processo foi saneado, e determinada a realização de perícia, cujos honorários serão rateados entre as partes, à razão de 50% para cada um (id 186244102).
Além disso, o valor dos honorários periciais foi homologado em R$3.000,00 (id 203984810).
Neste contexto, o autor deverá pagar R$1.500,00, e os réus deverão pagar R$750,00 cada um.
E o autor depositou o importe de R$1.000,00, em 31/07/2024 (id 206033764) O condomínio réu depositou o valor de R$1.000,00, em 22/08/2024 (id 208470981).
O réu LUZIANO DA COSTA SILVA depositou o valor de R$750,00 (id 206070549) e o valor de R$250,00 (id 208924664).
Então, ao autor, resta pagar R$500,00 da sua obrigação relativa aos honorários periciais.
Os réus pagaram R$250,00 além de suas cotas dos honorários da perita.
Contudo, e tendo em conta o pagamento espontâneo pelas partes referidas da integralidade dos honorários periciais, a fim de prestigiar os princípios da celeridade processual e razoável duração do processo, determino seja a perita intimada a dar início aos trabalhos, no prazo de 05 dias, sob pena de substituição.
Oficie-se ao banco depositário para que transfira 50% do valor dos honorários pericias para a conta informada pela perita (id 209854725).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 07:24
Recebidos os autos
-
19/09/2024 07:24
Outras decisões
-
16/09/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:13
Recebidos os autos
-
29/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de MICHELLE MARIA SIQUEIRA DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705396-55.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: DEVAIR XAVIER DA SILVA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONACO, LUZIANO DA COSTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo foi saneado e determinada perícia, restando preclusa a decisão de id 186244102, porque não houve a interposição de recurso adequado, a tempo e modo devidos.
A Perita nomeada apresentou proposta de honorários, indicando o valor de R$4.300,00 (id 189011169).
Instadas a se manifestarem sobre a proposta, a parte autora limitou a sustentar a prescindibilidade da perícia (id 190916783).
O condomínio réu dela discordou (id 190991869).
Manifestação da perita, reduzindo o valor originalmente apresentado para R$3.000,00; pugnando pela homologação deste valor (id 195803679).
O autor tece os mesmos argumentos alinhavados na petição de id 190916783, pugnando pela procedência da ação (id196279979).
O condomínio réu sustenta a desnecessidade da perícia (id 197559005).
O segundo réu sustenta a ausência de prova de que tenha dado causa ao vazamento, e não se manifestou acerca dos honorários periciais (id 202349485).
Decido.
Quanto a necessidade da perícia, a questão já foi apreciada e decidida, nos termos da preclusa decisão saneadora, sendo, portanto, vedados às partes rediscutirem a questão (art. 507, CPC).
O condomínio réu discordou do valor proposto a título de honorários pela perita, sem apontar qualquer critério técnico e objetivo capaz de ilidir a referida proposição.
Além disso, ele não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de que o valor dos honorários é elevado, como lhes competia fazer (art. 373, II, CPC).
Ademais, nenhuma das partes se insurgiram quanto ao segundo valor proposto pela perita, qual seja, R$3.000,00, a título de honorários.
Neste contexto, levando em consideração o detalhamento dos trabalhos a serem realizados, e ainda, buscando evitar a eternização da lide, em homenagem aos princípios da efetividade e celeridade processual, considero razoável o valor dos honorários sugeridos em R$3.000,00, conforme proposta de id 195803679.
Ante o exposto, homologo os honorários periciais em R$3.000,00, conforme proposta de id 195803679.
Intimem-se as partes para efetuarem o depósito do valor correspondente às suas cotas dos honorários periciais, no prazo de 05 dias, sob pena de arcarem com as consequências da não produção da prova.
Realizado o depósito, intime-se a perita para iniciar os trabalhos e expeça-se alvará do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, e seus acréscimos, em favor da perita (art. 465, §4º, CPC).
Transcorrido o prazo retro sem manifestação dos réus, faça-se imediata conclusão.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/07/2024 08:17
Recebidos os autos
-
15/07/2024 08:17
Outras decisões
-
11/07/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705396-55.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: DEVAIR XAVIER DA SILVA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONACO, LUZIANO DA COSTA SILVA DESPACHO Faculto ao réu LUZIANO DA COSTA SILVA a manifestação sobre as petições de ID ns. 196279979 e 197559005, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, anote-se nova conclusão para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/06/2024 11:59
Recebidos os autos
-
16/06/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/05/2024 03:44
Decorrido prazo de LUZIANO DA COSTA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705396-55.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: DEVAIR XAVIER DA SILVA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONACO, LUZIANO DA COSTA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, fica a parte interessada intimada a se manifestar sobre a proposta de honorários periciais de ID 195803679.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
Taguatinga - DF, 9 de maio de 2024 09:58:11.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
10/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 05:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de MICHELLE MARIA SIQUEIRA DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705396-55.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: DEVAIR XAVIER DA SILVA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONACO, LUZIANO DA COSTA SILVA DESPACHO Intime-se a perita para se manifestar sobre a petição (id190991869), no prazo de 05 dias, sob pena de substituição.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/04/2024 07:54
Recebidos os autos
-
02/04/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de LUZIANO DA COSTA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de MICHELLE MARIA SIQUEIRA DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705396-55.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: DEVAIR XAVIER DA SILVA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONACO, LUZIANO DA COSTA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, fica a parte interessada intimada a se manifestar sobre a proposta de honorários periciais de ID 189011169.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
Taguatinga - DF, 12 de março de 2024 11:04:16.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
12/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705396-55.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: DEVAIR XAVIER DA SILVA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONACO, LUZIANO DA COSTA SILVA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DEVAIR XAVIER DA SILVA promoveu ação de obrigação de fazer em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONACO e LUZIANO DA COSTA SILVA.
O autor alega que mantém estabelecimento comercial nas dependências do prédio do condomínio réu, mas não integra o condomínio.
Afirma que é do ramo alimentício, e que constatou um vazamento no cano de esgoto originário do apartamento n. 101, em que reside o segundo réu.
Diz que o vazamento ocorreu na área em que manipula os alimentos destinados à venda ao público.
Assevera que contactou tanto a síndica do condomínio réu, quanto o segundo réu para que providenciassem o conserto do vazamento, que está prejudicando suas atividades comerciais, mas os réus nada fizeram, até o momento, para cessar o vazamento no teto da sobreloja.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “Seja deferida a Antecipação de Tutela de Urgência, para determinar aos réus, que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil Reais), até o efetivo cumprimento da obrigação e independentemente de nova intimação, procedam ao(s) reparo(s) necessários para fazer cessar o(s) vazamento(s) no teto da sobreloja, devolvendo ao imóvel a mesma condição de habitabilidade que fora perdida, de forma a propiciar a desinterdição do local para a produção e liberação da vigilância sanitária. b) Seja julgado procedente a presente ação, CONFIRMANDO-SE A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, para os reparos pleiteados em antecipação de tutela de urgência” Não concedida a antecipação de tutela (id 120105750).
O segundo réu, LUCIANO FERNANDES VALÊNCIA, compareceu aos autos em 26/07/2023 (id 132343034), representado por advogado sem poderes para receber citação (id 132344213) e apresentou contestação/reconvenção sustentando ter autorizado a entrada de encanador enviado pelo condomínio réu, que não identificou vazamento nos canos do apartamento do réu; que não houve inspeção para constatar a origem do vazamento que provocou a infiltração na loja do autor.
Pondera não haver provas da responsabilidade do réu pelo vazamento alegado, diante da existência de outros imóveis sobre a loja do autor, não havendo certeza da origem do vazamento.
Diz que intimado da decisão concessiva da tutela de urgência concedida pela Segunda Instância, providenciou os reparos necessários, e trocados os canos mais antigos, mas não houve evidência de que a origem do vazamento era do seu apartamento.
Em sede de reconvenção, o réu-reconvinte alegou que a origem do vazamento que provocou infiltração na loja do autor-reconvindo pode ter diversas origens, inclusive de outros apartamentos; que o autor procura responsabilizar o réu, que não possui nenhuma obrigação de fazer.
Aduz que o estabelecimento do autor tem gerado desconforto nos inquilinos, em razão de barulho excessivo existente no período noturno.
Diz que conversou com o autor-reconvindo no intuito de diminuir o barulho; que comprovou “rodinhas” para auxiliar o deslocamento dos equipamentos do estabelecimento do autor, a fim de diminuir o barulho, mas o autor recusou a oferta; que o autor se negou a formalizar qualquer acordo para sanar o barulho, havendo abuso de direito perpetrado pelo autor.
Assevera que o barulho noturno provocado pelo autor tem interferido na sua saúde física e mental, agravando seu quadro de saúde, uma vez que é portador de TDAH, diminuindo seu sossego e sono, e por isso tem direito à indenização por danos morais.
Sustenta a inexistência da obrigação de fazer perseguida pelo autor-reconvindo, e a ausência dos requisitos ensejadores da tutela de urgência.
Aduz que gastou R$1.600,00 para implementar os reparos determinados na decisão que concedeu a tutela de urgência, pelo Tribunal, mas que era desnecessária a realização das despesas, porque não havia vazamento algum em seu apartamento, e por isso pretende ser ressarcido do valor informado, a título de dano material.
Ao fim, formula os seguintes pedidos: a) “o não provimento da ação de obrigação de fazer; b) a não concessão do pedido de antecipação de tutela de urgência; c) a concessão de danos morais no valor de R$25.000 (vinte e cinco mil reais); d) a concessão de danos materiais no valor de R$ 1.600 (mil e seiscentos reais); e) requer-se o afastamento do Sr.
Luciano por não possuir requisitos para ser litisconsórcio passivo”.
Declarada suprida a citação do segundo réu, e determinada a comprovação do pagamento das custas relativas à reconvenção (id 134002548).
As custas relativas à reconvenção foram recolhidas (id 136708951).
Citado (id 140607313), o condomínio réu apresentou contestação (id 142904862) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, porque a loja do autor não integra o condomínio requerido, e porque enviou técnico que identificou que a origem do vazamento prejudicial ao autor era no apartamento n. 101, sem qualquer relação com a rede central do condomínio.
Afirma que informou o autor e o segundo réu acerca da origem do vazamento, solicitando ao condômino que adotasse as providências necessárias a estancar o vazamento, mas o segundo réu se recusou a fazê-lo, tampouco quis viabilizar qualquer acordo para solucionar o problema.
Afirma que o segundo réu é o causado da infiltração e dos danos alegados pelo autor, e por isso é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Alega que o segundo réu fez cessar vazamento, mas como o serviço não foi bem realizado, houve ruptura, e por isso implementou o conserto, a fim de cumprir a tutela de urgência concedida ao autor, pelo Tribunal e evitar as sanções determinadas.
Aduz que os vídeos juntados aos autos pelo segundo réu confirmam que o vazamento aconteceu em sua cozinha, mas ele somente promoveu os reparos necessários após intimação para tanto, em razão de ordem judicial.
Aduz a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Pondera ser inverídica a alega denúncia perpetrada pelo condomínio réu à Vigilância sanitária, e que o estabelecimento do autor está em pleno funcionamento e que não integra o condomínio.
Afirma que vazamento que prejudicou o autor tem origem no apartamento do segundo réu, que tem a obrigação de sanar o defeito detectado no cano de esgoto da sua cozinha.
Aduz que não é a primeira vez que ocorre vazamento na unidade do segundo réu; que após autorizar o acesso do primeiro réu à sua unidade, e constatado o vazamento, o segundo réu proibiu nova entrada em seu apartamento, recusando-se a promover o conserto.
Sustenta inexistir responsabilidade do condomínio réu no evento danoso afirmado pelo autor.
Narra que há duas redes de encanamento no condomínio, sendo a horizontal de responsabilidade dos proprietários das unidades imobiliárias e a vertical, do condomínio, e que o vazamento teve origem na rede horizontal, na unidade do segundo réu; que tomou as providências administrativas para solucionar o embrolho.
Afirma que a responsabilidade pelos danos alegados pelo autor é exclusiva do segundo réu; que não há prova de que a origem do vazamento seja proveniente da conduta do condomínio réu, e por isso está desobrigado a reparar o dano.
Por fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “Que seja mantido o indeferimento do pedido de tutela provisória; b) Que seja acolhida a preliminar de mérito para reconhecer a ilegitimidade passiva do primeiro requerido por não ser este o causador do dano e do vazamento e não estar vinculado a obrigação de fazer; c) Que a presente ação seja julgada totalmente improcedente, condenando o autor em custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono o primeiro requerido”; Notícia de falecimento do segundo réu, LUCIANO FERNANDES VALÊNCIA (id 143023250).
O autor apresentou réplica às contestações e contestação à reconvenção (id 153747480) em que sustenta falta de conexão entre as causas, por distinção dos objetos e da causa de pedir, uma vez que o pedido do autor, de indenização pelos danos sofridos, tem como cauda de pedir o vazamento no cano de esgoto do imóvel do segundo réu; e o pedido reconvencional, de indenização, lastreia-se na alegada existência de incômodos, decorrentes de barulhos provocados pelo autor, e por isso, o pedido reconvencional é improcedente.
Determinada emenda da inicial para a substituição do segundo réu pelo seu espólio, e indicada o seu administrador provisório (id 158852408).
Emenda apresentada, e indicado o único herdeiro e inventariante, Luziano da Costa Silva, em substituição ao réu falecido (id 161369244).
Citado, o inventariante apresentou manifestação de id 169333364, sustentando que fora informado da existência de novo vazamento sobre a loja do autor, mas que não tem origem no apartamento do falecido réu, unidade 101, que aliás, está situado sobre outro estabelecimento comercial, distinto do pertencente ao autor; que o novo vazamento não tem origem na unidade 101; que o autor não permitiu que o inventariante acompanhasse o processo de identificação do novo vazamento, e a sua origem; que foi informado pela síndica que o novo vazamento não provinha da unidade 101.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido.
Manifestação do autor reiterando os termos da inicial (id 175629053).
Manifestação do condomínio réu, pugnando pela improcedência do pedido (id 175863411).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo condomínio réu tem por fundamento a existência ou não de sua responsabilidade no evento danoso.
Portanto, cuida-se de matéria afeta ao mérito e será apreciada no momento próprio.
O ponto controvertido da demanda cinge-se quanto à origem do vazamento.
Para dirimir a controvérsia, tendo em vista a verificação da origem do vazamento que alagou o imóvel do autor, somente com a realização de perícia técnica é que se poderá esclarecer se é ou não proveniente do apartamento do segundo réu.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo condomínio réu, e determino a realização de perícia.
Nomeio para tanto a perita, engenheira civil, Sra.
MICHELLE MARIA SIQUEIRA que possui dados no Cadastro Único de Peritos Judiciais mantido pela Corregedoria deste egr.
Tribunal, para realização da perícia.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cujos honorários serão rateados à razão de 50% para cada uma das partes (art.95, CPC/2015); b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a.
Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra.
Perita nomeada, se for o caso; b.
Indicar assistente técnico; c.
Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:30
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/10/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:24
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705396-55.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: DEVAIR XAVIER DA SILVA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONACO, LUZIANO DA COSTA SILVA DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição e documentos (id169333364), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/09/2023 11:27
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/08/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:10
Decorrido prazo de LUZIANO DA COSTA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:31
Recebidos os autos
-
29/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/06/2023 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 07:34
Recebidos os autos
-
17/05/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/04/2023 01:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONACO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:39
Decorrido prazo de LUCIANO FERNANDES VALENCA em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 11:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2023 18:23
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:23
Deferido o pedido de DEVAIR XAVIER DA SILVA - CPF: *35.***.*03-15 (AUTOR).
-
08/03/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/03/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 18:26
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:28
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/12/2022 18:37
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 17:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONACO em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 18:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/11/2022 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2022 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
08/10/2022 04:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2022 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2022 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de DEVAIR XAVIER DA SILVA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONACO em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de LUCIANO FERNANDES VALÊNCIA em 30/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 11:16
Recebidos os autos
-
19/08/2022 11:16
Deferido o pedido de DEVAIR XAVIER DA SILVA - CPF: *35.***.*03-15 (AUTOR).
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de DEVAIR XAVIER DA SILVA em 12/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/07/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 17:07
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:07
Outras decisões
-
02/06/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/06/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de DEVAIR XAVIER DA SILVA em 29/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 17:56
Recebidos os autos
-
23/04/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/04/2022 13:31
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 20:01
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
30/03/2022 21:20
Recebidos os autos
-
30/03/2022 21:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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