TJDFT - 0749060-75.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/03/2024 09:25
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 14:12
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de CARINA LIMA BARROS em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:14
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749060-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARINA LIMA BARROS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandante em face da sentença prolatada sob o ID nº 180451446, ao argumento de que houve erro material no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Relata que o próprio réu lhe informou acerca da inexistência de débito através do SAC, em que pese ter contestado a ação pugnando pela regularidade do débito.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Quanto ao alegado erro material, verifica-se que inexiste no caso dos autos.
O erro material que permite o manejo dos embargos de declaração é aquele defeito "manifesto", "evidente", o qual encontra-se apenas na expressão do julgamento, como troca do nome de partes ou de equívoco na indicação de datas, valores, dentre outros, não se referindo ao julgamento em si, ou qualquer de suas premissas, ou seja, não há que se falar em erro material quanto à valoração e interpretação das provas constantes dos autos e a conclusão adotada pelo órgão julgador após a sua devida análise.
Apenas para fins de esclarecimentos, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, especificamente quanto a existência, ou não, do débito e da consequente restrição nos cadastros de proteção ao crédito, conforme se extrai dos trechos a seguir transcritos: "A princípio deve-se apontar que a autora não comprova o pagamento, e, portanto, a devida quitação dos débitos existentes junto ao requerido.
A requerente juntou aos autos o documento no ID.170356663 para demonstrar a referida quitação, entretanto, o documento não se presta para tal finalidade, uma vez que se trata apenas de agendamento de pagamento.
Ressalte-se que a autora foi, inclusive, intimada para apresentar documento que comprovasse o pagamento, conforme decisão o ID.172751642, contudo, quedou-se inerte.
Além disso, em sua manifestação a título de réplica (ID.176444292) novamente nada juntou aos autos para comprovar o referido pagamento, limitando-se a argumentar que a informação repassada era de que não havia débitos.
Porém, a demonstração do pagamento dos referidos débitos, era ônus que lhe cabia, nos termos do art.373, I, do CPC. (...) Portanto, entendo que não restou demonstrado a prática de qualquer ato ilícito pelo réu, uma vez que a negativação ocorrida se mostra devida, em virtude do inadimplemento por parte da requerente, tratando-se de um exercício regular do direito pelo credor, o que resulta na improcedência dos pedidos pleiteados.".
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna, omissão, ou erro material na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, a embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pela embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/02/2024 17:44
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2024 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/01/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 04:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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15/01/2024 13:53
Recebidos os autos
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15/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/01/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2023 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2023 02:50
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:14
Recebidos os autos
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06/12/2023 12:14
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 07:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/11/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/11/2023 03:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/10/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/10/2023 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 16:33
Juntada de Petição de impugnação
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26/10/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:59
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 20:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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27/09/2023 11:10
Decorrido prazo de CARINA LIMA BARROS em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0749060-75.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARINA LIMA BARROS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o comprovante de residência profissional apresentado e faculto à parte autora a emenda, para que apresente comprovante de pagamento (e não de agendamento) da dívida objeto da negativação, observando-se, desde já, que o valor do comprovante de agendamento apresentado não corresponde com o valor da dívida negativada.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
Após, retorne à conclusão.
Há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação.
BRASÍLIA - DF, 21 de setembro de 2023, às 16:22:59.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
21/09/2023 16:26
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:26
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/08/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2023 15:55
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:55
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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