TJDFT - 0713941-17.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 06:45
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 16:57
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de NEURICIO RODRIGUES DE BARROS em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713941-17.2022.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: NEURICIO RODRIGUES DE BARROS SENTENÇA BANCO J.
SAFRA S.A propôs Ação de Busca e Apreensão, baseada no Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969, em desfavor de NEURICIO RODRIGUES DE BARROS , aduzindo, em resumo, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento; que a parte ré ofertou como garantia, na forma de alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial e, por fim, que a parte requerida se encontra em mora, conforme documento que instruiu a inicial.
Assim, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação da parte demandada no pagamento dos consectários da sucumbência.
A medida liminar foi concedida, tendo o bem sido buscado e apreendido, ID 148597357 .
A parte requerida foi citada, ofertou contestação com reconvenção ao id. 150832940.
No mérito, aduz a situação de desemprego, oriunda da pandemia de coronavírus, que somente algumas parcelas estão em atraso.
Sustenta que a pandemia de Covid-19 é fato superveniente e de força maior, por isso deve continuar na posse do bem, posto que é essencial.
Defende a necessidade de revisão contratual quanto as parcelas inadimplidas em razão da pandemia; a aplicação da teoria da imprevisão; a evidente relação de consumo e a necessidade de devolução do bem e a existência de bens pessoais apreendidos junto com o veículo.
Ademais, propõe acordo.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos e a concessão da justiça gratuita.
Em reconvenção, requer a) a revisão do contrato nos termos por ele propostos; b) a concessão de tutela de urgência para determinar a devolução do veículo; c) não sendo o veículo devolvido, que seja dada a oportunidade de reaver os bens apreendidos dentro do veículo.
O autor ofereceu réplica e contestação à reconvenção ao id. 153483754, reiterando os argumentos da inicial.
Alega, preliminarmente, a inépcia da inicial e a indevida concessão da justiça gratuita.
Defende a impossibilidade de se discutir cláusulas contratuais em sede de busca e apreensão, bem como a ausência de purga da mora e ocorrência de vencimento antecipado da dívida.
Ademais, propõe a devolução dos bens pessoais do réu e recusa o acordo proposto ante a aplicação do princípio do pacta sunt servanda.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos reconvencionais e a procedência da pleito autoral.
O réu ofertou réplica à contestação da reconvenção ao id. 156338948, reafirmando seus argumentos.
Decisão saneadora de id. 158999267 resolveu as preliminares e indeferiu a tutela pretendida pelo réu.
A seguir, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do que dispõe o art. 355, I do Código de Processo Civil, eis que a prova a ser analisada nos autos é eminentemente documental.
O pedido deduzido na presente ação de busca e apreensão merece ser julgado procedente, pois o contrato celebrado entre as partes obedeceu aos ditames legais, foi devidamente registrado, tendo restado provada e confessada a mora da parte devedora e sua necessária e prévia notificação.
Quanto à abusividade do vencimento automático e antecipado, não merece prosperar, tendo em vista que o vencimento antecipado é previsto expressamente no Decreto Lei n.º 911, sendo certo que o pagamento parcial das parcelas não é capaz de ilidir o direito autoral.
Em que pese a parte requerida afirmar que efetuou o pagamento de parte das parcelas, a própria parte admitiu na petição de ID n. 150832940 que não havia realizado o pagamento das parcelas 07 a 18.
Assim, não tendo a parte requerida efetuado o pagamento das parcelas devidas no prazo estabelecido contratualmente, tornou-se inadimplente, dando causa ao deferimento da medida postulada pela instituição financeira.
O inadimplemento é causa da rescisão e deferimento da busca e apreensão do bem móvel financiado com alienação fiduciária, de onde se conclui que inexiste ilegalidade no procedimento adotado pela parte autora.
Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial Repetitivo nº 1.622.555/MG, concluiu pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos celebrados com base no Decreto-Lei 911/1969, de forma que não há que se falar em adimplemento substancial do contrato.
Por tais razões, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
No que tange ao pedido reconvencional de revisão contratual, entende-se que não merece prosperar, pois o reconvinte sequer realizou a purga da mora.
Por isto, não seria cabível a revisão do contrato com fundamento desta tese, pedido que sequer pode ser conhecido, já que não houve purga da mora, consolidando-se a posse plena do veículo em favor do credor fiduciário.
Quanto à pandemia do coronavírus, sabe-se que a sua existência interferiu na renda e na qualidade de vida de todos os brasileiros, mas tal fato não autoriza o inadimplemento contratual.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA. 1.
Embora seja cabível a discussão de cláusulas contratuais em Ação de Busca e Apreensão, fundamentada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, faz-se necessário que o devedor fiduciante promova o depósito elisivo da mora, com base nos valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69. 2.
No caso em apreço, considerando que o réu, ora apelante, não realizou o depósito integral, elisivo da mora, de modo a evitar a consolidação da propriedade e posse plena do veículo em favor do credor fiduciário, não há como se promover a análise acerca da revisão contratual vindicada em sede de reconvenção. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.” (TJDFT - 07078705020188070003 - (0707870-50.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1180934 Data de Julgamento: 18/06/2019 Órgão Julgador: 8ª Turma Cível Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 02/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes e consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor da parte autora.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A restrição RENAJUD já fora removida (ID 159128507).
Em caso de alienação, o preço da venda do bem será aplicado no pagamento do débito e das despesas decorrentes, devendo ser entregue a parte Ré, se houver, o saldo apurado.
Condeno a parte ré no pagamento das custas do processo e em honorários do advogado do autor, fixados estes em 10% do valor atribuído à causa.
A exigibilidade da verba fica suspensa por litigar amparado pela gratuidade de justiça.
Condeno a parte reconvinte no pagamento das custas do processo e em honorários do advogado do autor, fixados estes em 10% do valor atribuído à reconvenção.
A exigibilidade da verba fica suspensa por litigar amparado pela gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
25/09/2023 14:30
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:29
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/07/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:57
Decorrido prazo de NEURICIO RODRIGUES DE BARROS em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 16:22
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2023 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/05/2023 07:08
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 14:50
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 22:53
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 13:58
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:58
Outras decisões
-
04/04/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:44
Juntada de Petição de impugnação
-
24/03/2023 10:38
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/03/2023 01:10
Decorrido prazo de NEURICIO RODRIGUES DE BARROS em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:11
Decorrido prazo de NEURICIO RODRIGUES DE BARROS em 22/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 15:09
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:09
Outras decisões
-
01/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/02/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2023 14:30
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:30
Outras decisões
-
17/02/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/02/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 10:15
Recebidos os autos
-
15/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:15
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
13/02/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/02/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 16:03
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:03
Outras decisões
-
19/01/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/01/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 19:28
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:39
Juntada de Certidão
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25/08/2022 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2022 16:38
Juntada de Certidão
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23/08/2022 13:45
Juntada de Certidão
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19/08/2022 16:36
Recebidos os autos
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19/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 16:36
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
16/08/2022 10:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2022 17:09
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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