TJDFT - 0726107-68.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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25/05/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 17:40
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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25/05/2024 17:31
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO BERNARDES DE ASSIS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ELLEN ROSSANA BERNARDES em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GARO PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
OBSCURIDADE.
CONFIGURAÇÃO PARCIAL.
SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.
Havendo parcial obscuridade no acórdão quanto à situação atual da parte executada nos autos, impõe-se o provimento parcial dos embargos de declaração para, sem efeitos modificativos, integrar o decisum embargado. 3. É vedada na seara restrita dos embargos de declaração a rediscussão da matéria julgada em razão do mero inconformismo da parte com o resultado. 4.
O pré-questionamento pretendido, para fins de interposição de recursos extraordinários, exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, restando, ainda, estabelecido no art. 1.025 do CPC/2015 que os pontos suscitados pelo embargante passam a ser considerados prequestionados. 5.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. -
26/04/2024 15:48
Conhecido o recurso de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EMBARGANTE) e provido em parte
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26/04/2024 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 02:27
Publicado Intimação de Pauta em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726107-68.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EMBARGADO: GARO PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME, ELLEN ROSSANA BERNARDES, RODRIGO BERNARDES DE ASSIS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) , Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 18 de Abril de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
15/03/2024 16:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/03/2024 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2024 17:43
Recebidos os autos
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07/03/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ELLEN ROSSANA BERNARDES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO BERNARDES DE ASSIS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de GARO PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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27/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726107-68.2023.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EMBARGADO: GARO PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME, ELLEN ROSSANA BERNARDES, RODRIGO BERNARDES DE ASSIS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)s EMBARGADOS: GARO PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME, ELLEN ROSSANA BERNARDES, RODRIGO BERNARDES DE ASSIS, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 25 de fevereiro de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
25/02/2024 10:21
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2024 10:20
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/02/2024 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 21:46
Conhecido o recurso de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 14:06
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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25/11/2023 18:18
Juntada de Certidão
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25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de ELLEN ROSSANA BERNARDES em 24/11/2023 23:59.
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14/11/2023 23:06
Juntada de Petição de agravo interno
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29/10/2023 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
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20/10/2023 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 10:01
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2023 10:01
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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16/10/2023 20:11
Juntada de Petição de agravo interno
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27/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0726107-68.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EMBARGADO: GARO PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME, ELLEN ROSSANA BERNARDES, RODRIGO BERNARDES DE ASSIS D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em face da decisão unipessoal que indeferiu a antecipação de tutela recursal.
Alega o embargante, em apertada síntese, que a fundamentação da decisão embargada baseia-se no fato de inexistir julgamento quanto o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, defendendo que o pedido de arresto é sustentado pelo fato de a sociedade empresária ter sido liquidada e os sócios terem sido incluídos automaticamente no polo passivo.
Aduz que a empresa teria sido encerrada de forma irregular, visto que ainda possuía pendências que deveriam ter sido adimplidas pelos sócios, e não foram.
Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício mencionado, para que seja deferida a tutela de urgência para a manutenção das penhoras realizadas até o julgamento final do recurso.
Contrarrazões ofertadas no ID 50574295.
Autos redistribuídos, ante a aposentadoria do Relator originário. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Como se sabe, os embargos de declaração têm como finalidade elucidar obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões e corrigir erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Novo CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Sustenta o embargante que a fundamentação da decisão embargada baseia-se no fato de inexistir julgamento quanto o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como que a empresa teria sido encerrada de forma irregular.
Sem razão.
Sem maiores dificuldades, verifica-se que as razões lançadas nos aclaratórios não se caracterizam como vício a desafiar a oposição dos embargos.
Em verdade, pretende o embargante rediscutir a matéria, a fim de adequá-lo ao seu entendimento.
Com efeito, as razões lançadas na decisão são suficientes para conduzir às conclusões a que o julgado chegou, não havendo motivos para a integração do decisum.
Restou consignado na decisão que “O arresto cautelar está previsto no art. 301 do CPC e consiste em espécie de tutela de urgência, na modalidade cautelar, sendo que, para que possa ser aplicada, devem ser preenchidos os requisitos expressos no art. 300 do CPC, ou seja, deve ser demonstrada pela parte credora a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) em relação ao periculum in mora, também não considero possível, ao menos por ora, verificar o preenchimento deste requisito, já que ainda não evidenciadas atitudes fraudulentas cometidas pelo sócio da pessoa jurídica executada, visando a dilapidação de seu patrimônio, ou a existência de diversas execuções e/ou protestos, que são indicativos de insuficiência de patrimônio.
De outra senda, o arresto executivo se encontra previsto no art. 830 do CPC e se consubstancia em medida que poderá ser realizada apenas em ação de execução por quantia certa, caso a primeira tentativa de citação do devedor seja frustrada.
Em outros termos, o único requisito para que o arresto executivo seja deferido é a ausência de localização da parte devedora no endereço indicado na petição inicial, não se exigindo qualquer diligência no sentido de buscar endereços ou esgotamento dos meios para sua localização.
Ocorre que o sócio agravado compareceu espontaneamente em juízo para discutir a nulidade de sua citação, arguição que foi provida em sede de agravo de instrumento de nº 0737866-97.2021.8.07.0000, pelo que não há de se falar em ausência de sua localização ou de frustração de sua citação.” (g.n.) Desta forma, na hipótese dos autos, a fundamentação esposada na decisão mostrou-se suficiente à íntegra prestação jurisdicional, conquanto contrário ao entendimento da parte embargante.
Com efeito, a insatisfação quanto aos fundamentos adotados no decisum, por si só, não é apta a desafiar embargos de declaração.
Para a revisão da decisão, o embargante devem se valer dos meios próprios.
Por fim, enfatiza-se que em eventuais embargos de declaração manifestamente protelatórios, o Poder Judiciário, em decisão fundamentada, poderá condenar o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento do agravo de instrumento.
Certifique-se o decurso do prazo para os agravados apresentarem resposta ao agravo de instrumento.
Brasília-DF, 19 de setembro de 2023.
ANA CANTARINO Relatora -
22/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:04
Embargos de Declaração
-
15/09/2023 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
12/09/2023 18:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/09/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ELLEN ROSSANA BERNARDES em 08/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ELLEN ROSSANA BERNARDES em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
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30/08/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 07:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/08/2023 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 01:45
Juntada de entregue (ecarta)
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16/08/2023 16:07
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 16:07
Desentranhado o documento
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16/08/2023 16:06
Juntada de mandado
-
16/08/2023 16:02
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2023 15:58
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/08/2023 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
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07/08/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2023 17:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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03/07/2023 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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03/07/2023 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/06/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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