TJDFT - 0713743-37.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 02:41
Publicado Citação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:30
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade resta suspensa pela gratuidade de justiça já concedida. -
15/06/2025 13:23
Recebidos os autos
-
15/06/2025 13:23
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/03/2025 13:44
Juntada de Petição de impugnação
-
10/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
20/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JUVENAL RODRIGUES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713743-37.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUVENAL RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A demanda versa em relação à autenticidade de contratação que se deu pela via eletrônica, sob o nº 207095004.
Fica o banco réu intimado para, em 15 (quinze) dias, instruir o feito com o pacto originário (já que alega se tratar de refinancimento) e a exibir os dados relativos à contratação eletrônica: geolocalização, endereço de IP e/ou assinatura eletrônica.
Por outro lado, indefiro a realização de perícia digital, pois os dados acima requeridos podem ser conferidos e, sendo o caso, impugnados fundamentadamente pelo próprio procurador do requerente.
Juntados documentos, dê-se vista à parte contrária.
Após, não havendo requerimentos posteriores, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
14/01/2025 18:55
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:55
Outras decisões
-
16/09/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713743-37.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: JUVENAL RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, à parte autora para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 204906802, prazo 15 dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, 27 de agosto de 2024 19:33:20.
RICARDO AUGUSTO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
27/08/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de JUVENAL RODRIGUES DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 07:56
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713743-37.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUVENAL RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
I.
Da impugnação à gratuidade de justiça: Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Já o art. 100, caput, do CPC, assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício, desde que indicados os elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do benefício.
No caso em apreço, a requerida fundamentou a impugnação na ausência de documentação para a comprovação do estado de miserabilidade jurídica do autor, sem nada indicar que afastasse a presunção de necessidade revelada na declaração trazida aos autos pela parte autora.
Assim, diante da inexistência de elementos que infirmem a declaração do requerente, a impugnação deve ser rejeitada.
II.
Da preliminar de falta de interesse de agir: Consoante o art. 17, do CPC, para postular em Juízo é necessário interesse de agir.
O interesse processual pode ser traduzido em uma condição exigida para o exercício do direito de ação e finca-se no seguinte tripé: utilidade do provimento vindicado, necessidade da tutela judicial e adequação da via eleita.
No presente caso, alega o autor desconhecer o contrato de concessão de crédito na modalidade consignado.
Ao contrário do alegado pelo réu, a ausência de requerimento prévio ou o esgotamento da via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial.
Resta configurado, portanto, o interesse de agir.
Preliminar rejeitada.
III.
Da alegação de advocacia predatória: Pugna o réu pela extinção do feito, em razão do reconhecimento de advocacia predatória.
Verifico que a inicial foi individualizada e instruída com documentos necessários para propor a demanda.
Ademais, a constatação de prática de advocacia predatória deve vir respaldada em fatos que indiquem litigância de má fé ou abuso no exercício do direito de ação.
Não há elementos capazes para enquadrar em prática de demanda predatória, razão pela qual rejeito a preliminar.
A individualização da demanda impede, ainda, o deferimento do pedido do requerido de expedição de mandado de verificação, uma vez que não restou duvidosa a este Juízo a ciência do autor quanto ao ajuizamento da presente demanda.
IV.
Da instrução: A parte demandada requer a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do autor.
O requerente, por sua vez, pleiteia a produção de prova pericial no documento digital apresentado.
Reputo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, por tratar-se de matéria unicamente de direito, a qual comporta julgamento antecipado da lide.
Todavia, faz-se necessária a juntada pela ré da comprovação da ciência do autor quanto à negociação.
Assim, com amparo no art. 429, II, concedo à requerida prazo de 15 (quinze) dias, para juntada de documentação que comprove a ciência do autor.
A juntada poderá contemplar telas de sistema que demonstrem o aceite ou que correspondam à assinatura eletrônica do contrato de Id 173117297.
Apresentada a documentação, dê-se vista ao autor, também por 15 (quinze) dias.
Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão acerca da necessidade da produção de prova pericial.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713743-37.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUVENAL RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
I.
Da impugnação à gratuidade de justiça: Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Já o art. 100, caput, do CPC, assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício, desde que indicados os elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do benefício.
No caso em apreço, a requerida fundamentou a impugnação na ausência de documentação para a comprovação do estado de miserabilidade jurídica do autor, sem nada indicar que afastasse a presunção de necessidade revelada na declaração trazida aos autos pela parte autora.
Assim, diante da inexistência de elementos que infirmem a declaração do requerente, a impugnação deve ser rejeitada.
II.
Da preliminar de falta de interesse de agir: Consoante o art. 17, do CPC, para postular em Juízo é necessário interesse de agir.
O interesse processual pode ser traduzido em uma condição exigida para o exercício do direito de ação e finca-se no seguinte tripé: utilidade do provimento vindicado, necessidade da tutela judicial e adequação da via eleita.
No presente caso, alega o autor desconhecer o contrato de concessão de crédito na modalidade consignado.
Ao contrário do alegado pelo réu, a ausência de requerimento prévio ou o esgotamento da via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial.
Resta configurado, portanto, o interesse de agir.
Preliminar rejeitada.
III.
Da alegação de advocacia predatória: Pugna o réu pela extinção do feito, em razão do reconhecimento de advocacia predatória.
Verifico que a inicial foi individualizada e instruída com documentos necessários para propor a demanda.
Ademais, a constatação de prática de advocacia predatória deve vir respaldada em fatos que indiquem litigância de má fé ou abuso no exercício do direito de ação.
Não há elementos capazes para enquadrar em prática de demanda predatória, razão pela qual rejeito a preliminar.
A individualização da demanda impede, ainda, o deferimento do pedido do requerido de expedição de mandado de verificação, uma vez que não restou duvidosa a este Juízo a ciência do autor quanto ao ajuizamento da presente demanda.
IV.
Da instrução: A parte demandada requer a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do autor.
O requerente, por sua vez, pleiteia a produção de prova pericial no documento digital apresentado.
Reputo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, por tratar-se de matéria unicamente de direito, a qual comporta julgamento antecipado da lide.
Todavia, faz-se necessária a juntada pela ré da comprovação da ciência do autor quanto à negociação.
Assim, com amparo no art. 429, II, concedo à requerida prazo de 15 (quinze) dias, para juntada de documentação que comprove a ciência do autor.
A juntada poderá contemplar telas de sistema que demonstrem o aceite ou que correspondam à assinatura eletrônica do contrato de Id 173117297.
Apresentada a documentação, dê-se vista ao autor, também por 15 (quinze) dias.
Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão acerca da necessidade da produção de prova pericial.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
20/06/2024 23:54
Recebidos os autos
-
20/06/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 23:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:19
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713743-37.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUVENAL RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 173112944) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 26 de setembro de 2023 13:42:36.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
26/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 23:41
Recebidos os autos
-
12/09/2023 23:41
Outras decisões
-
08/09/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/09/2023 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 11:28
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:28
Declarada incompetência
-
28/08/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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