TJDFT - 0715364-69.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 13:33
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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15/12/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/12/2023 13:38
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 22:04
Recebidos os autos
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17/11/2023 22:04
Indeferida a petição inicial
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17/11/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/11/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 15:10
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:10
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/10/2023 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715364-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Esclarecer se recebeu valores depositados pelo Requerido em alguma de suas contas; 3) Esclarecer se utiliza cartão de crédito disponibilizado pelo requerido ou se tem alguma relação jurídica com a parte Ré; 4) formular pedido de mérito.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
26/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:12
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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