TJDFT - 0740240-18.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
-
22/07/2024 12:11
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA LIBANIO DE ALMEIDA COSTA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0740240-18.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARIA LIBANIO DE ALMEIDA COSTA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO PRECATÓRIO.
PARCELA INCONTROVERSA.
POSSIBILIDADE. 1.
Não há que se falar em expedição de ordem de pagamento de parcela controversa quando os cálculos já foram homologados e confirmados em julgamento de segunda instância. 2.
Os Recursos Especial e Extraordinário, interpostos em face do decidido em acórdão proferido por este TJDFT, nos termos dos artigos 995 c/c 1,029, §5º, inciso I, do CPC, não são dotados de efeito suspensivo e, portanto, o referido acórdão possui eficácia imediata. 3.
Recurso conhecido e não provido No recurso especial, o recorrente aponta violação ao artigo 535, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando ser devida a suspensão da execução da parcela controvertida da dívida e o cancelamento dos requisitórios expedidos, ao argumento de que somente seria admitido o prosseguimento da demanda para pagamento da parcela incontroversa, razão pela qual pugna pelo retorno do processo ao órgão julgador para retratação.
Assevera que o decisum objurgado teria afrontado o Tema 28 do STF.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aduz ofensa aos artigos 100 da Constituição Federal e 535, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, repisando os argumentos do especial.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada contrariedade ao artigo 535, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que referido dispositivo legal não foi objeto de debate e decisão por parte da turma julgadora, que sobre ele não emitiu qualquer juízo, não tendo sido, ainda, manejados os competentes embargos de declaração com tal finalidade.
Assim, ausente o indispensável prequestionamento, incide o veto dos enunciados 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.434.464/SC (relator Ministro Raul Araújo, DJe de 19/4/2024).
Ainda que fosse possível superar esse óbice, não caberia dar curso ao inconformismo, uma vez que não houve combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido, in verbis: Conforme consignado na decisão de Id 51641202, a controvérsia a respeito dos valores devidos já foi objeto de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte devedora, ora agravante, qual seja o AGI nº 0721423-37.2022.8.07.0000.
Salienta-se que referido recurso foi julgado improcedente por esta Turma (ID 56093095 - Pág. 3).
Portanto, não há que se falar em expedição de ordem de pagamento de parcela controversa quando os cálculos já foram homologados e confirmados em julgamento de segunda instância.
Esclareça-se, ademais, que os Recursos Especial e Extraordinário, interpostos em face do decidido no acórdão 1752677, nos termos dos artigos 995 c/c 1,029, §5º, inciso I, do CPC, não são dotados de efeito suspensivo e, portanto, o referido acórdão possui eficácia imediata (ID 56093095 - Pág. 4).
Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior considera que “O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.057.951/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 22/6/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.398.263/SP (relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/2/2024).
A mesma sorte colhe o recurso extraordinário lastreado na indicada transgressão ao artigo 100 da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Com efeito, a Suprema Corte já decidiu que “É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada.
Incidência da Súmulas 282/STF” (ARE 1476831 AgR, Relator Min.
CRISTIANO ZANIN, DJe 20/5/2024).
Demais disso, é inviável o recurso extraordinário quando “Não tendo sido impugnados os fundamentos constantes do acórdão recorrido, inviável a apreciação do recurso extraordinário, na forma preconizada pelos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF” (ARE 1467667 AgR, Relator Min.
ANDRÉ MENDONÇA, DJe 28/5/2024).
Por fim, no tocante ao invocado malferimento ao artigo 535, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, de forma que a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário” (RE 1466758 ED-AgR, Relator Min.
CRISTIANO ZANIN, DJe 15/5/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
29/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/05/2024 17:09
Recurso Extraordinário não admitido
-
28/05/2024 17:09
Recurso Especial não admitido
-
27/05/2024 13:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/05/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/05/2024 13:40
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/05/2024 13:39
Decorrido prazo de MARIA LIBANIO DE ALMEIDA COSTA - CPF: *46.***.*85-00 (AGRAVADO) em 24/05/2024.
-
25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA LIBANIO DE ALMEIDA COSTA em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LIBANIO DE ALMEIDA COSTA em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 02:15
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740240-18.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA LIBANIO DE ALMEIDA COSTA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 30 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
30/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740240-18.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA LIBANIO DE ALMEIDA COSTA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) MARIA LIBANIO DE ALMEIDA COSTA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 26 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
26/04/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:49
Recebidos os autos
-
26/04/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
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25/04/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO PRECATÓRIO.
PARCELA INCONTROVERSA.
POSSIBILIDADE. 1.
Não há que se falar em expedição de ordem de pagamento de parcela controversa quando os cálculos já foram homologados e confirmados em julgamento de segunda instância. 2.
Os Recursos Especial e Extraordinário, interpostos em face do decidido em acórdão proferido por este TJDFT, nos termos dos artigos 995 c/c 1,029, §5º, inciso I, do CPC, não são dotados de efeito suspensivo e, portanto, o referido acórdão possui eficácia imediata. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
29/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:12
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2023 11:29
Recebidos os autos
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23/11/2023 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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23/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
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20/10/2023 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0740240-18.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA LIBANIO DE ALMEIDA COSTA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo devedor DISTRITO FEDERAL em face da decisão ID 166748595, que, nos autos do cumprimento de sentença movido por MARIA LIBANIO DE ALMEIDA COSTA (processo nº 00702906-27.2022.8.07.0018), rejeitou impugnação aos cálculos e homologou os valores apresentados pela contadoria determinou a expedição de precatório e requisições de pagamento.
Em suas razões recursais (ID 51570011), o agravante sustenta que o Supremo Tribunal Federal, por meio do tema de repercussão geral nº 28 fixou que é permitida a expedição de requisição de pagamento de parcela incontroversa.
Entende que foi determinado o pagamento de parcela controversa, o que violaria mandamento constitucional.
Argumenta haver probabilidade do direito e prejuízo com a possível saída antecipada de recursos públicos suficientes para a concessão de efeito suspensivo.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão recorrida.
Quanto ao mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja determinado pagamento apenas da parte controversa.
Sem preparo em razão da isenção legal. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Cabível o presente recurso (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), admito o seu processamento.
Em relação à concessão de efeito suspensivo, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, a concessão de medidas de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pela parte agravante não refletem a plausibilidade do direito arguido no recurso.
Em detida análise ao feito de origem, vislumbra-se que a controvérsia a respeito dos valores devidos já foi objeto de recurso de agravo de instrumento interposta pela parte devedora ora agravante, qual seja o AGI nº 0721423-37.2022.8.07.0000.
Observa-se inclusive que o referido recurso inclusive já foi julgado improcedente por esta Turma.
Confira-se a ementa do agravo de instrumento em questão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMA 1.170.
REPERCUSSÃO GERAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO DETERMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DECLARADO INCONSTITUCIONAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
De acordo com o que prevê o artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil é necessária expressa determinação do ministro relator para sobrestamento dos processos análogos ao debatido em repercussão geral.
O STF, ao reconhecer a repercussão geral do RE 1.317.982 (Tema 1.170), não determinou a suspensão dos processos que versam sobre a mesma matéria. 2.
Mostra-se manifestamente inconstitucional manter a correção monetária, que constitui obrigação de trato sucessivo e matéria de ordem pública, destinada à preservação do valor real da moeda, mediante incidência de índice declarado inconstitucional pelo STF (TR), impondo-se a retificação dos cálculos da Contadoria mediante incidência do IPCA-E como fator de correção monetária a partir de julho de 2009, em observância às teses repetitivas fixadas pelo STF e STJ (Temas 810 e 905). 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1752677, 07214233720228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, , Relator Designado:ANA CANTARINO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 18/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Desse modo, em princípio, não há que se falar em expedição de ordem de pagamento de parcela controversa quando os cálculos já foram homologados e confirmados em julgamento de segunda instância.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Dispenso o pedido de informações.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. À parte agravada para apresentar resposta.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 22 de setembro de 2023.
ANA CANTARINO Relatora -
25/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:05
Efeito Suspensivo
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21/09/2023 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
21/09/2023 16:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/09/2023 22:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/09/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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