TJDFT - 0712398-36.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 11:26
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712398-36.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELSON QUEIROZ DE FREITAS EMBARGADO: EDIFICIO OLYMPIC RESIDENCE SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos diante da demanda executiva de n. 0701711-97.2023.8.07.0009, alegando o embargante que firmou com o exequente acordo que compreendeu todas as taxas executadas.
Vejo que a demanda supramencionada foi extinta em virtude do referido pacto, tendo a sentença transitado em julgado.
Sabe-se que estes embargos constituem ação autônoma de caráter incidente à execução, estando vinculados a ela, de modo que com a extinção da demanda executiva, ocorre a perda superveniente do objeto dos embargos - o que conduz à sua própria extinção.
Ante o exposto, em virtude da falta de interesse processual, EXTINGO o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos arts. 485, IV e VI do CPC.
Vejo que o acordo entre as partes só foi entabulado quando a execução já estava em trâmite, bem como que apesar de o pacto já ter sido firmado à data do ajuizamento destes embargos, não havia sido integralmente adimplido, o que apenas ocorreu em 13/08/2023.
Assim, pelo princípio da causalidade - já que quando a execução foi ajuizada o valor era de fato devido, condeno o executado/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes de 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Não obstante, a exigibilidade de tais rubricas restará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, tendo em vista a gratuidade deferida à parte.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
08/07/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 21:27
Recebidos os autos
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05/07/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 21:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/01/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:03
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:38
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:08
Juntada de Certidão
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28/09/2023 00:00
Intimação
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos à execução, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do NCPC -
26/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 17:13
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:13
Outras decisões
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20/09/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/09/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2023 04:23
Recebidos os autos
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30/08/2023 04:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 04:23
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
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04/08/2023 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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