TJDFT - 0705842-45.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 09:41
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 09:41
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
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25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de DANIEL TELES PALMEIRA BORGES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:36
Decorrido prazo de DANIEL TELES PALMEIRA BORGES em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO.
REEXAME DA MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2.
Inexistentes os vícios apontados nos embargos de declaração se, no acórdão embargado, a matéria indicada pela parte embargante foi devidamente apreciada pelo colegiado.
Caso em que não há que se falar em omissão de julgado que expressamente analisou a extensão das obrigações provenientes do título executivo prolatado aos servidores da extinta fundação. 3.
Inadequada a via recursal eleita para reexame de matéria atinente ao mérito.
Eventual inconformismo da parte deve ser apresentado em via recursal própria. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
31/03/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:04
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:14
Juntada de intimação de pauta
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29/02/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 09:14
Recebidos os autos
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09/11/2023 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/11/2023 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 14:50
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 09:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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05/10/2023 08:29
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 28/09/2023.
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27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDIRETA/DF.
AÇÃO COLETIVA N. 32.159/97.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.170.
INDEFERIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
SERVIDOR DA EXTINTA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
DECRETO DISTRITAL 21.396/2000.
PRELIMINAR REJEITADA.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO.
COISA JULGADA.
MS 7.253/97. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
NÃO CABIMENTO.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Incabível a pretendida suspensão do feito até julgamento definitivo do tema de repercussão geral n. 1.170 pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto nele será analisada a validade dos juros moratórios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso, enquanto que a discussão posta nestes autos diz respeito ao índice de correção monetária aplicável ao crédito reclamado pela parte agravante.
Além disso, a Suprema Corte não determinou o sobrestamento do curso das demandas que tratassem de questões relacionadas ao referido tema. 2.
Comprovada a admissão do servidor público em 28/05/1996 na extinta Fundação Educacional do Distrito Federal, à luz do Decreto Distrital 21.396/2000, que, entre outras providências, determinou a integração dos seus servidores aos quadros do Distrito Federal, a obrigação de pagar tencionada está plenamente abrangida pelo título judicial da ação coletiva n. 32.159/1997 (Processo n. 0000491-52.2011.8.07.0001), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, ente que representa a categoria profissional da qual faz parte o exequente.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 3.
O acórdão n. 730.893, proferido no bojo da ação coletiva n. 32.159/97, objeto do cumprimento de sentença, consignou ser devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a data da impetração do Mandado de Segurança n.º 7.253/97 no qual houve o reconhecimento do restabelecimento do benefício, qual seja, até 28/04/1997. 4.
No cumprimento individual de sentença coletiva em questão, deve ser mantido o índice oficial de remuneração da poupança (TR) como fator de correção monetária, notadamente por não ter aplicação retroativa o julgado do STF no RE 870.947 para modificar o conteúdo da deliberação empreendida por este Tribunal de Justiça, que definiu a TR como índice de correção monetária do débito.
Entendimento que respeita o definido pelo STJ no Tema 905 dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.495.146/MG e não contraria a deliberação do e.
STF em repercussão geral. 5.
Viabilidade, para o caso concreto, de utilização da TR, como índice de correção monetária, pelo IPCA-E, porque estabelecido aquele parâmetro na sentença coletiva exequenda, a qual foi transitou em julgado e foi proferida em data anterior ao de julgamento da matéria pelo STF.
Entendimento que privilegia a segurança jurídica. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento individual da sentença coletiva.
Honorários arbitrados em favor do ente distrital à luz do proveito econômico por ele auferido. -
25/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:57
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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21/09/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2023 13:44
Recebidos os autos
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22/03/2023 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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22/03/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 19:32
Recebidos os autos
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28/02/2023 19:32
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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24/02/2023 12:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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24/02/2023 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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24/02/2023 10:54
Recebidos os autos
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24/02/2023 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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22/02/2023 23:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/02/2023 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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