TJDFT - 0727530-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 14:57
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
11/12/2024 23:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/12/2024 23:08
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DOMMUS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALEIXO SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GENILSON SILVA DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 18:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
13/11/2024 18:24
Homologada a Transação
-
04/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0727530-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILSON SILVA DE OLIVEIRA REU: ANDRE LUIZ ALEIXO SILVA, DOMMUS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 207384617, foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/11/2024 14:00, a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, que poderá ser baixado por todos os envolvidos (advogados, partes e testemunhas) no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app .
Para as partes, defensores e testemunhas acessarem e participarem da audiência o link a ser copiado e, em seguida, colado na barra de endereços do navegador é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2Y2ZDQ3OWMtM2M0NC00ZTJkLWE0NzctYThlMjI2ZGQwZWE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2242f818d3-51e8-41d3-86d7-9dcef9a4a884%22%7d Ressalta-se, conforme previsto pela decisão supra, a intimação da parte para depoimento pessoal será realizada por meio de publicação do presente ato, caso possua advogado constituído nos autos, sendo que as advertências das penas da confissão serão realizadas durante a audiência, motivo pelo qual, de ordem, deixo de promover a expedição do mandado de intimação pessoal.
Adverte-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvadas as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC.
Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus advogados.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
16/08/2024 18:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 19:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:22
Outras decisões
-
29/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727530-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILSON SILVA DE OLIVEIRA REU: ANDRE LUIZ ALEIXO SILVA, DOMMUS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança manejada por GENILSON SILVA DE OLIVEIRA em desfavor de ANDRE LUIZ ALEIXO SILVA e DOMMUS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, partes qualificadas.
A exordial afirma, em breve síntese, que o autor, que é profissional da construção civil, e o primeiro réu ANDRE LUIZ, que é engenheiro civil, celebraram, em 7 de fevereiro de 2022, contrato verbal de prestação de serviço de pedreiro.
Inicialmente ficou ajustado para o autor realizar reboco em parte do imóvel situado na SHIS, QI 05, Conjunto 10, Lote 21, Lago Sul – DF, sendo que, posteriormente, o réu resolveu contratar os outros serviços além do que havia sido combinado, tais como acabamento, platibanda, vigas e pilares, contrapiso, camada regularizadora, quebra de piso, fechamento de janelas, construção de shaft, caixa de esgoto, caixa fluvial, levantar parede no imóvel, dentre outros.
Explica que, apesar do aumento de serviços, o réu continuou pagando somente pelo serviço de reboco, sendo que o autor pagava, para além de containers para carregar entulhos, também as diárias dos dois pedreiros e dois ajudantes contratados, com diária de cada profissional de R$ 160,00 e R$ 100,00, respectivamente, sem considerar passagens e almoço, considerando o trabalho desenvolvido de segunda a sexta e eventualmente aos sábados.
Aduz que o autor recebeu, ao longo do contrato, que durou de 07/02/2022 a 02/08/2022, a quantia de R$ 72.800,00 da seguinte forma: R$ 5.000,00 em 18/02/2022, 6.500,00 em 04/03/2022, 6.500,00 em 18/03/2022, R$ 6.500,00 em 01/04/2022, R$ 5.500,00 em 14/04/2022, R$ 6.500,00 em 29/04/2022, R$ 6.000,00 em 13/05/2022, R$ 6.500,00 em 27/05/2022, R$ 6.5000,00 em 10/06/2022, R$ 6.000,00 em 24/06/2022, R$ 5.500,00 em 08/07/2022, R$ 4.000,00 em 22/07/2022 e R$ 1.800,00 em 05/08/2022, que correspondem apenas à primeira empreitada (fazer reboco em todo a residência).
A segunda empreita (outros serviços além do reboco), no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), o réu ficou de acertar ao final da obra, após o pagamento da parte de reboco.
Porém, não teria a parte ré cumprido com o ajustado, tendo alegado dificuldade financeira para não quitar a dívida.
No mérito requer o pagamento do importe de R$ 70.000,00.
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 163921480.
Justiça gratuita deferida à parte autora ao ID 167178025.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 189385445.
Traz preliminares de incompetência do Juízo (argumenta que o empreiteiro é o próprio operário, pois se trata de pessoa física que exerce a profissão de pedreiro, conforme consta em sua qualificação nos autos, o que atrairia a competência da Justiça do Trabalho, conforme art. 652 da CLT); de ilegitimidade passiva (argumenta que não existe qualquer comprovação nos autos que sustente a legitimidade da pessoa física André Luiz Aleixo filho, tampouco que sustente a inclusão da segunda requerida no polo passivo do processo); de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça (alega que o requerente não comprovou ser pessoa financeiramente hipossuficiente).
No mérito, defende que o primeiro requerido, que é engenheiro civil, tomou conhecimento da contratação da pequena empreita dos serviços de pedreiro do Sr.
GENILSON SILVA DE OLIVEIRA através do dono da obra, Sr.
JOÃO FERNANDES DA SILVA LOPES, tendo o sr.
ANDRE LUIZ sido contratado para fiscalizar se as atividades desenvolvidas pelo autor e os demais profissionais estavam sendo corretamente executadas.
Prossegue a explicar, assim, que o primeiro réu se limitou a exercer a função de engenheiro técnico e foi contratado pelo sr.
JOÃO FERNANDES para fiscalizar a obra em questão, não tendo qualquer responsabilidade civil na contratação de qualquer outra prestação de serviços.
Afirma, assim, que a contratação da pequena empreitada se deu entre o Sr.
GENILSON SILVA DE OLIVEIRA e o Sr.
JOÃO FERNANDES DA SILVA LOPES, dono da obra.
Ressalta que, conforme se verifica através dos comprovantes de pagamento que ora se junta, o pagamento das parcelas mencionadas pelo Requerente foram efetuados pelo dono da obra, Sr.
João Fernandes, diretamente na conta bancária de titularidade do Sr.
Genilson.
Alega, de toda sorte, que o primeiro requerido, na função de engenheiro técnico, tomou conhecimento de uma única contratação de pequena empreitada realizada entre o Sr.
Genilson e o Sr.
João Fernandes, bem como fiscalizou a execução das atividades até a conclusão dos serviços contratados, tendo sido quitado integralmente o valor de R$ 72.800,00 ajustado entre as partes, pelo que não há falar em valor excedente de R$ 70.000,00 em razão de uma nova empreitada.
Requer o julgamento de improcedência do pedido autoral.
Somente a representação processual da segunda ré (DOMMUS ENGENHARIA) se mostra regular, conforme ID 187967006.
Não há procuração outorgada pelo réu ANDRE LUIZ.
O autor apresentou réplica no ID 191802277, onde novamente defende que a contratação se deu entre o sr.
GENILSON e o réu ANDRÉ LUIZ ALEIXO SILVA, e não junto ao dono da obra, sr.
JOÃO FERNANDES DA SILVA LOPES.
Rebate também as preliminares ventiladas na contestação.
As partes foram instadas a especificarem provas, nos moldes do despacho de ID 193704068.
A parte autora postulou (ID 193931038) a produção de prova oral (arrolou o proprietário do imóvel objeto da obra, sr.
JOÃO FERNANDES DA SILVA LOPES).
Já a parte ré, de igual modo, pugnou pela produção de prova oral, materializada na oitiva da testemunha ELIAS PEREIRA DA SILVA e na colheita do depoimento pessoal do autor (ID 195953217). É o relato do necessário.
Analiso primeiramente as questões processuais pendentes e as preliminares.
DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU ANDRÉ O réu ANDRÉ LUIZ ALEIXO SILVA deverá, no prazo de 10 (dez) dias, promover a regularização da sua representação processual, tendo em vista que o instrumento juntado ao ID 187967006 possui como outorgante somente a pessoa jurídica DOMMUS ENGENHARIA, ainda que representada pelo seu sócio administrador ANDRÉ LUIZ.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Adoto a teoria da asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a verificação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial.
Nesse contexto, entendo que o primeiro réu possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois o autor alegou que o contrato foi celebrado com o réu André Luiz.
Embora o réu André tenha alegado que o autor foi contratado pelo dono da obra, e não por André, entenheiro civil que apenas fiscalizou a obra, a solução dessa questão depende da análise das provas, de modo que a preliminar se confunde com o mérito.
O mesmo raciocínio se aplica em relação à empresa de engenharia, a ré Dommus.
Com a colheita da prova oral será possível esclarecer a sua posição no contexto dos fatos e avaliar se houve algum contrato celebrado com ela ou se há algum fundamento para imputar-lhe responsabilidade pela remuneração de eventuais serviços adicionais prestados pelo autor.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Argumenta o réu ANDRÉ LUIZ que o empreiteiro é o próprio operário, pois se trata de pessoa física que exerce a profissão de pedreiro, conforme consta em sua qualificação nos autos, o que atrairia a competência da Justiça do Trabalho, conforme art. 652 da CLT.
O contrato de empreitada é regido pelos artigos 610 a 626 do Código Civil, no qual inexiste relação laboral, em face da ausência da subordinação do contratado ao contratante, o que afasta a competência especializada da Justiça do Trabalho.
Aqui também a preliminar depende da produção probatória, uma vez que o autor alega que houve contrato de empreitada, e não prestação de serviço com subordinação.
E, em se tratando de construção civil, é comum a realização de contratos de empreitada, em que não há vínculo de natureza celetista.
Assim, mantenho a competência deste Juízo para instruir o processo.
Caso, após a instrução, se verifique que o vínculo foi celetista, a questão poderá ser novamente apreciada.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré impugna a gratuidade judiciária concedida à parte autora.
Segundo o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.
O pedido de concessão do benefício pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Entretanto, não é o que ocorre nestes autos.
A parte beneficiária (autor) é juridicamente hipossuficiente e demonstra que o pagamento das despesas processuais prejudica a sua subsistência, tendo tal condição sido demonstrada através do documento de ID 166615637 - Pág. 3, que atesta que o autor não obteve remuneração superior a cinco salários mínimos.
Assim, o impugnante, apesar de mencionar que a parte beneficiária não faz jus ao benefício, não comprova o alegado, ônus que lhe cabia.
Assim, rejeito a impugnação.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) quem realizou a contratação dos serviços do autor; b) se houve ou não a celebração de um aditivo contratual, referente à prestação de serviços de acabamento, platibanda, vigas e pilares, contrapiso, camada regularizadora, quebra de piso, fechamento de janelas, construção de shaft, caixa de esgoto, caixa fluvial, levantar parede no imóvel, dentre outros; c) se o contrato foi de empreitada, ou se o autor prestou serviços com vínculo empregatício, de natureza celetista (de forma não eventual e com subordinação).
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Mencionadas questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova oral.
Defiro, assim, a produção da prova testemunhal, porque pertinente para elucidar as questões controvertidas.
Apresentem as partes o rol de testemunhas, limitado ao número máximo de 10, sendo 3 por questão de fato.
Prazo: 15 dias.
O prazo para apresentação do rol de testemunhas é preclusivo, de forma que se apresentado de forma intempestiva, resulta no ônus da não produção da prova (art. 357, § 4º, do CPC).
Caberá ao advogado da parte autora/ré informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do NCPC).
Transcorrido o prazo, retornem os autos para designação de audiência.
Defiro o depoimento pessoal da parte autora, que, por economia processual, fica intimada na pessoa de seu advogado.
As advertências das penas da confissão serão realizadas durante a audiência.
Assim, dispenso, por ora, a expedição de mandado para intimação pessoal, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso a parte não esteja presente na audiência.
Determino, também, o interrogatório da parte ré, que deverá comparecer à audiência independente da expedição de mandado.
A intimação ocorrerá por mera publicação, tendo em vista que a parte possui advogado constituído nos autos.
Manifestem-se as partes, ainda, sobre a realização da audiência de modo virtual ou presencial. (datado e assinado eletronicamente) 5-0 -
02/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 19:25
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/05/2024 03:41
Decorrido prazo de GENILSON SILVA DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727530-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILSON SILVA DE OLIVEIRA REU: ANDRE LUIZ ALEIXO SILVA, DOMMUS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 2 -
17/04/2024 19:17
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727530-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILSON SILVA DE OLIVEIRA REU: ANDRE LUIZ ALEIXO SILVA, DOMMUS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos.
DE ORDEM, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
12/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 22:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 16:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/02/2024 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
26/02/2024 12:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2024 07:41
Recebidos os autos
-
23/02/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de GENILSON SILVA DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727530-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILSON SILVA DE OLIVEIRA REU: ANDRE LUIZ ALEIXO SILVA, DOMMUS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão de ID 183368470 não foi publicada para o autor.
Certifico que o mandado de citação de ID 183368492, retornou sem cumprimento, consoante ID 185235754.
Certifico, ainda, que o mandado de ID 182291782, distribuído no dia 19/12/2023, ainda não retornou.
Certifico que, nesta data, diligenciei junto ao NUDIMA, via e-mail, solicitando informações sobre o mandado expedido nos autos.
Aguarde-se o cumprimento do referido mandado.
No mais, compulsando os autos, verifico que já foram realizadas consultas aos sistemas de localização de endereços pertencentes a parte ré, restando infrutíferas as tentativas para realização da citação.
Assim, intime-se a parte autora para promover a citação da ré DOMMUS, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo indicar novo endereço para a realização da diligência ou requerer o que entender de direito.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/02/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/12/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/12/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/12/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/12/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/12/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/12/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/12/2023 14:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 19:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:52
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 14:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de GENILSON SILVA DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 18:46
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:46
Outras decisões
-
03/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de GENILSON SILVA DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:05
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 09:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 09:49
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CERTIDÃO Certifico que os mandados de citação e intimação retornaram sem cumprimento, conforme IDs 172189694 e 172190696.
DE ORDEM da MMa.
Juíza de Direito desta Vara, com fulcro no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, cancelo a Tipo: Conciliação (videoconferência) Sala: 1ºNUVIMEC_Sala_10 Data: 02/10/2023 Hora: 17:00 . .
DE ORDEM, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, designe-se audiência.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
25/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 20:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 20:34
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/08/2023 14:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/08/2023 10:22
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 20:10
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:10
Concedida a gratuidade da justiça a GENILSON SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*13-20 (AUTOR).
-
26/07/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/07/2023 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/06/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731932-87.2023.8.07.0001
Marcos Antonio Schott David
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Max Robert Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 13:38
Processo nº 0734398-43.2022.8.07.0016
Ana Clara SA Santos
Secretaria de Estado de Educacao, Esport...
Advogado: Renata Goncalves Vieira Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2022 14:47
Processo nº 0744190-84.2023.8.07.0016
Esmeralda Henrique dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 17:03
Processo nº 0737317-05.2022.8.07.0016
Rosangela Maria de Oliveira Alves
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2022 18:43
Processo nº 0714575-34.2022.8.07.0000
E C M Metais LTDA - ME
Lucia Bulcao de Oliveira
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2022 13:20