TJDFT - 0714575-34.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:27
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/04/2024 15:26
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de E C M METAIS LTDA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
REEXAME DA MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2.
A omissão ensejadora dos embargos de declaração caracteriza-se pela ausência de necessário pronunciamento, pelo julgador (quer monocrático, quer colegiado), a respeito de questões indispensáveis para a solução da lide.
Não se confunde, assim, com eventual acolhimento ou rejeição da pretensão posta em juízo, em virtude de o posicionamento adotado ser contrário aos interesses das partes. 3.
O mero inconformismo da parte com os fundamentos jurídicos adotados no acórdão embargado não se ajusta à finalidade integrativo-retificadora e complementar dos embargos de declaração. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
12/03/2024 04:16
Conhecido o recurso de E C M METAIS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-80 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:58
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2024 08:31
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
09/11/2023 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 11:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
06/10/2023 11:17
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/10/2023 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 28/09/2023.
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27/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES.
INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
ELEMENTOS INSUFICIENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 50 do Código Civil admite ao juiz, em situações excepcionais, caracterizado o abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações obrigacionais da sociedade empresária sejam estendidos aos bens particulares de seus administradores ou sócios, quando beneficiados direta ou indiretamente pela prática do ato abusivo.
Em casos assim, sócios e administradores poderão ser responsabilizados pela reparação dos danos advindos do fato de terem se valido culposa ou dolosamente da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para deixarem de honrar obrigações por ela assumidas. 2.
A frustração na localização de bens da empresa devedora principal, nada obstante o regular exercício de suas atividades, não implica abuso da personalidade jurídica com o fim de lesar de credores.
Não há na lei autorização para desconsiderar a personalidade jurídica com base em mera insuficiência patrimonial da sociedade empresária para saldar suas dívidas. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
21/09/2023 17:32
Conhecido o recurso de E C M METAIS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/09/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2023 08:44
Recebidos os autos
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09/06/2022 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/06/2022 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2022 00:14
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 10:54
Recebidos os autos
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17/05/2022 10:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/05/2022 20:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/05/2022 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/05/2022 15:46
Recebidos os autos
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10/05/2022 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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10/05/2022 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/05/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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