TJDFT - 0754353-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 10:58
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
21/11/2023 09:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de VANESSA KASUMI KIMURA LINHARES em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 18:27
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:27
Extinto o processo por desistência
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19/10/2023 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754353-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANESSA KASUMI KIMURA LINHARES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a emissão da sua CNH definitiva.
Alega que embora tenha cumprido todos os requisitos, a parte requerida ainda não emitiu o referido documento.
Na hipótese dos autos, tenho por não demonstrados os requisitos autorizadores da medida. É que nesta incipiente fase processual, tenho por bem prestigiar a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, a qual não foi infirmada pelos documentos que instruem a inicial.
Ademais, o requerimento encontra óbice no artigo 1.059 do CPC c/c art. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/1992, que veda a concessão de medida liminar em face da Administração que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação Tenho, pois, que o caso concreto demanda o efetivo exercício do contraditório pelo réu para que os autos sejam instruídos com documentação bastante a possibilitar uma decisão segura e adequada às especificidades apresentadas.
Outrossim, não foi comprovada qualquer situação fática que caracterizasse o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entendo, assim, que a parte requerente pode aguardar a prolação da sentença de mérito.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 18:13:47.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto. -
28/09/2023 15:59
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754353-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANESSA KASUMI KIMURA LINHARES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Deve a parte autora emendar a petição inicial para que formule pedido de mérito de confirmação da tutela de urgência postulada, uma vez que não é possível deferir provisoriamente aquilo que, ao final, não pode ser confirmado.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 14:26:00.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
27/09/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/09/2023 21:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2023 18:50
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:50
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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