TJDFT - 0003452-07.2018.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:53
Expedição de Carta.
-
08/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
07/11/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/11/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:06
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
18/10/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 18:24
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 04:05
Decorrido prazo de RAILSON FERNANDES BARBOSA em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0003452-07.2018.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAILSON FERNANDES BARBOSA SENTENÇA I.
RELATÓRIO: O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de RAILSON FERNANDES BARBOSA, devidamente qualificado na inicial, imputando-lhe a prática dos fatos delituosos previstos no artigo 12 da Lei 10.826/03 e no artigo 180, caput, do Código Penal.
Aduziu o ilustre Promotor de Justiça, na peça acusatória (Id. 48758105 – pg. 2/3), que: “1º FATO DELITUOSO: No dia 14 de junho de 2018, por volta das 07h00, no Assentamento Oziel Alves III, Núcleo Rural Pipiripau, Zona Rural, Planaltina/DF, o denunciado RAILSON FERNANDES BARBOSA, de forma livre e consciente, possuía e mantinha sob sua guarda 19 (dezenove) munições de uso permitido calibre .22, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 2º FATO DELITUOSO: Também, nas mesmas circunstâncias, o denunciado RAILSON FERNANDES BARBOSA, de forma livre e consciente, após adquirir e receber, ocultava, em proveito próprio, um transformador monofásico, 05KVA, Marca ITB nº 952909, que sabia ser produto de crime, qual seja, furto, conforme ocorrência policial nº 5.373/2016 – 24ª DP.” O acusado foi preso em flagrante em 14/04/2018, tendo sido concedida liberdade provisória, sem fiança, por ato do juízo do Núcleo de Audiências de Custódia, em 16/06/2018, nos termos da decisão de id. 48758154.
A denúncia foi recebida em 13/08/2018 (Id. 48758188).
O réu foi citado por edital (Id. 48758266), por não ter sido localizado para citação pessoal, não atendendo ao chamamento público.
O processo foi suspenso, bem como o prazo prescricional, em 15/02/2018 (Id. 48758246).
Aos 02/12/2021, o acusado nomeou advogado de defesa nos autos e indicou o endereço onde poderia ser encontrado para citação pessoal (Id. 11033663).
O Juízo teve por citado o acusado, considerando a constituição do advogado, logo, o processo e o prazo prescricional retomaram o curso (Id. 112766437).
De todo modo, foi expedido mandado de citação pessoal, o qual retornou cumprido ao Id. 113437571.
O réu apresentou resposta à acusação no Id. 114384096, por intermédio de defesa técnica constituída.
Por não existirem hipótese de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado, determinando-se a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 114414209).
A instrução ocorreu conforme ata de Id. 165245685, na qual foi ouvida a testemunha Rafael Ribeiro Damasceno e interrogado o réu.
Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou as alegações finais orais, na qual oficiou pela procedência integral dos termos da denúncia e consequente condenação do acusado.
A Defesa, por sua vez, em alegações finais orais, sustentou a absolvição do réu por ausência de provas. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Esta ação tramitou regularmente e não há nulidades a serem sanadas nem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, razão pela qual passo ao julgamento de seu mérito.
Atribui-se, ao denunciado, as condutas penalmente incriminadas e tipificadas no artigo 12, caput, da Lei 10.826/03 e no artigo 180, caput, do Código Penal.
Analisando os autos, entendo que o caso é de procedência integral da denúncia.
Isso porque tanto a autoria quanto a materialidade dos crimes estão devidamente comprovadas por meio dos depoimentos colhidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, além dos elementos probatórios carreados aos autos, em especial: o auto de prisão em flagrante nº 578/2018 – 21ª DPDF; a ocorrência policial nº 5627/2018 – 21ª DPDF; o auto de apresentação e apreensão nº 728/2018 – 21ª DPDF; e o relatório final lavrado pela autoridade policial.
No que tange ao delito de receptação, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal posiciona-se no sentido de que flagrado o réu na posse da coisa produto de crime, o ônus da prova será invertido e caberá à Defesa demonstrar qualquer causa que exclua a tipicidade do fato.
A respeito: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
DEPOIMENTOS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
PROVA DE NÃO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA DEFESA. (...) 1.
Na receptação, a apreensão do bem produto de delito em poder do acusado gera para ele o ônus de comprovar que não sabia da origem ilícita do objeto, o que é verificado a partir das circunstâncias do próprio caso em análise. 2.
A narrativa do acusado, sem qualquer suporte probatório, e a forma em que foi encontrado com os bens, com guarida na confissão de um dos corréus, na fala de policial e na da vítima, deixam claro o dolo de receptar, sendo caso de receptação dolosa. 3. (...) 5.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DE JORCELINO DESPROVIDO.
RECURSO DE WESLLEY PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1749436, 07020329520198070002, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 5/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE DOLO.
INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
NOVO CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL.
BIS IN IDEM NÃO RECONHECIDO.
MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO MUITO ANTIGA.
AFASTAMENTO.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM UM OITAVO SOBRE A DIFERENÇA DO INTERVALO ENTRE AS REPRIMENDAS MÍNIMA E MÁXIMA EM ABSTRATO PARA CADA VETORIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No crime de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do acusado acarreta a inversão do ônus probatório, incumbindo à Defesa demonstrar a licitude da aquisição do bem ou o desconhecimento de sua origem criminosa.
Precedentes do STJ e deste TJDFT. 1.1.
Uma vez que o dolo de receptar é aferível pelas circunstâncias do caso concreto, restando evidenciado que o acusado foi flagrado na posse do veículo furtado, deve ser mantida a condenação, não havendo que se falar em desclassificação para receptação culposa, sobretudo se não há dúvida razoável sobre eventual desconhecimento da origem espúria dos bens. 2.
O cometimento de novo crime durante o período de cumprimento de pena por condenação anterior autoriza a valoração negativa da conduta social do acusado na primeira fase de individualização da pena, demonstrando a inadequação do seu comportamento perante a sociedade, caracterizada, principalmente, pela violação da confiança conferida ao réu pelo Estado, denotando inclinação criminosa. 2.1.
Assim, considerando que a conduta social desfavorável do acusado não se deu em virtude da existência de condenações pretéritas, mas sim pelo fato de o delito ter sido praticado durante o cumprimento de pena, a demonstrar seu descaso com o processo ressocializador, não há que se falar em bis in idem com a vetorial de maus antecedentes ou com a agravante de reincidência. (...) 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1746066, 07008642120208070003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no PJe: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, flagrado o réu na posse do transformador de energia produto de furto, competia ao este demonstrar a regularidade da posse ou que o bem não lhe pertencia.
Conquanto o réu tenha afirmado que o gerador não lhe pertencia, a versão está isolada nos autos e não há qualquer evidência nos autos que a corrobore.
Por outro lado, o que de concreto consta são os documentos colhidos em sede policial aliados aos depoimentos das testemunhas compromissadas em juízo.
Vejamos.
A testemunha RAFAEL RIBEIRO DAMASCENO, policial civil, devidamente compromissado, afirmou que à época do fato trabalhava na delegacia de polícia de Taguatinga, em investigação de crimes violentos; que estavam apurando um homicídio em que Flávio Torquato era o autor e que havia mandado de prisão aberto contra este; que Railson foi ouvido como testemunha naquele inquérito; que receberam a notícia de que Flávio estaria escondido numa região rural de Planaltina, chamada Pipiripau; que, após diligências, encontraram o “barraco” onde possivelmente estaria o procurado Flávio; que no local, foram recebidos por Railson, o qual informou que Flávio não estaria no local e que os policiais poderiam entrar para averiguar; que do portão os policiais avistaram um objeto grande coberto por um cobertor, o que, mais tarde, vieram a descobrir que seria um gerador; que ingressaram no imóvel, em busca de Flávio, e encontraram algumas munições de calibre 22 dentro de uma mochila que estava em cima da cama de Railson; que também encontraram uma porção de maconha embaixo da cama de Railson; que o local era improvisado, um barraco de madeira precário; que encontraram o transformador; que não encontraram Flávio e nem armas de fogo; que conduziram Railson à delegacia, onde foi constatado que o transformador era produto de furto; que, no momento do flagrante, Railson disse que os objetos encontrados não eram dele; que o barraco era pequeno, medindo, em média, nove metros quadrados; que sabiam que Railson e João Vitor não residiam naquele barraco, porque já haviam tido contato com eles anteriormente e que ambos residiam em Taguatinga; que o transformador estava dentro do barraco onde eles estavam; que as munições estava dentro da mochila encontrada onde Railson indicou que estava dormindo; que não se recorda se foram encontrados outros objetos na mochila; que a cama onde foi encontrada a mochila foi indicada por Railson como dele; que o depoente perguntou a Railson onde estavam suas coisas e ele apontou para a cama; que o menor João Vitor nada disse, apenas acompanhou; que Railson foi evasivo nas respostas no momento do flagrante; que, pela estrutura e localidade do barraco, deduziu que se tratava de invasão.
No mesmo sentido é o depoimento do segundo policial civil atuante no flagrante, Rumenigh Ribeiro Pavanelli, prestado na Delegacia de Polícia, a saber: “(...) que foi ao local para executar a ação policial de prisão, encontrando no barraco indicado a pessoa de Railson Fernandes Barbosa, de 24 anos de idade, que informou que a pessoa do procurado Flávio Torquato Gomes não estava no local, tendo saído da área há aproximadamente três semanas, não sabendo indicar para aonde.
Que a pessoa de Railson permitiu a entrada dos policiais para procurar Flávio Torquato no interior do barraco (...) que na diligência o depoente presenciou a localização na área próxima a cama de Railson Fernandes Barbosa, 19 (dezenove) munições de calibre 22, de uso permitido, 01 (uma) pequena porção de substância conhecida como maconha e, na entrada do barraco, foi localizado 01 (um) transformador de energia, de 05 KVA, de tamanho grande, sendo que tal aparelho estava com a targeta metálica de identificação externa raspada, estando embrulhada com um cobertor.(...) ” (Id. 48758125 – pg. 3/4).
Ao ser interrogado judicialmente, RAILSON FERNANDES BARBOSA negou os fatos; disse que estava morando de favor no local; que foi passar uns dias no local, mas não sabia o que estava acontecendo; que estava no local com João Vitor; que foi trabalhar de caseiro para a mãe de Flávio; que estava no barraco há uma semana; que Flávio ficou no local até o dia anterior a abordagem; que Flávio deixou no local o gerador e as munições, sem o seu conhecimento; que Flávio falou nada ao sair e não levou nada; que, no dia do flagrante, os policiais chegaram e reviraram a casa, acharam as munições, o transformador e a identidade de Flávio; que o depoente morava em Taguatinga Sul com a mãe; que sua mãe lhe colocou pra fora de casa; que o depoente foi morar na rua, ocasião em que conheceu Flávio em um barzinho no Areal; que Flávio o convidou para morar no barraco em Planaltina, porque o depoente estava morando na rua; que as munições foram encontradas dentro da mochila, a qual estava pendurada perto da cama; que o depoente dormia em colchão no chão e quem dormia na cama era João Vitor; que a mochila e o transformador já estavam no local quando o depoente chegou; que foi encontrada droga no local, mas que não era sua; que não se recorda de seu depoimento na delegacia, porque tem problema de esquecimento decorrente de traumatismo craniano; que à época dos fatos não usava drogas, só bebia; que o documento de Flávio foi encontrado dentro da mochila, junto com as munições; que a mochila estava pendurada em um prego na madeirite, perto da cama; que Flávio, quando estava lá, dormia na cama de casal junto com João Vitor e o depoente dormia no colchão no chão.
Nesse contexto, não resta dúvidas de que foram encontrados no local munições de calibre .22 e um transformador de energia oriunda de furto, conforme registrado no Auto de Apresentação e Apreensão nº 728/2018 – 21ª DPDF (Id. 48758125), culminando no flagrante dos crimes de posse de munição e de receptação.
No tocante ao delito de posse de munição, igualmente estão comprovadas a autoria e a materialidade.
O Auto de Apresentação e Apreensão e os depoimentos confirmam que as munições descritas na denúncia foram encontradas na residência do acusado, especificamente dentro da mochila que estava na cama em que o réu confirmou que dormia.
Muito embora os policiais não estivessem munidos de mandado de busca e apreensão naquela ocasião, verifica-se que o ingresso na residência foi franqueado pelo réu e que o encontro das munições e do transformador de energia se deu por evento fortuito.
O réu não apresentou versão razoável que lhe afastasse a posse das munições, segundo os policiais este apresentou falas desconexas durante no momento da apreensão, além de que está isolada a sua versão de que as munições não lhe pertenciam porquanto teria afirmado aos policiais, na ocasião do flagrante, que a cama onde estava a mochila com os objetos era o local que dormia.
Neste cenário, entendo que o flagrante do réu em posse das munições, corroborado pelo depoimento do policial em juízo, sem que o réu tenha se desvencilhado da acusação, é motivo suficiente para condenação.
A respeito: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. (...) 2.
A posse irregular de arma de fogo ou de munição de uso permitido, sem a devida autorização, é suficiente para configurar o delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo irrelevante para a sua configuração a existência de laudo comprovando a eficiência do artefato e das munições apreendidas. (Acórdão 1736503, 07051020720218070017, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no PJe: 4/8/2023).
Pelas razões acima, e não havendo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do acusado nos termos da denúncia é a medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o denunciado RAILSON FERNANDES BARBOSA (nascido em 16/02/1994, filho de pai não declarado e de Ana Amélia Fernandes Barbosa da Silva) como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal e do artigo 12, caput, da Lei 10.826/03.
Atenta ao que estatui a Constituição Federal e, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao réu, obedecendo o critério trifásico doutrinariamente recomendado.
DOSIMETRIA RELATIVA AO CRIME DE RECEPTAÇÃO: No tocante às circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, tenho que a culpabilidade, tida como o grau de censura da conduta do réu, é compatível com aquela intrínseca ao tipo penal, de modo que não deve ser avaliada de forma negativa a ele.
O acusado possuía bons antecedentes à época dos fatos.
Quanto à sua personalidade, não há nos autos elementos de prova que possam justificar avaliação negativa.
Da mesma forma, a conduta social do acusado, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime em nada agravam a sua situação, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa.
Assim, das oito circunstâncias, nenhuma foi considerada desfavorável ao réu, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa.
No segundo estágio de aplicação da pena, não constato circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Na derradeira etapa, não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa.
DOSIMETRIA RELATIVA AO DELITO DE POSSE DE MUNIÇÕES: No tocante às circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, tenho que a culpabilidade, tida como o grau de censura da conduta do réu, é compatível com aquela intrínseca ao tipo penal, de modo que não deve ser avaliada de forma negativa a ele.
O acusado possuía bons antecedentes à época dos fatos.
Quanto à sua personalidade, não há nos autos elementos de prova que possam justificar avaliação negativa.
Da mesma forma, a conduta social do acusado, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime em nada agravam a sua situação, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa.
Assim, das oito circunstâncias, nenhuma foi considerada desfavorável ao réu, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa.
No segundo estágio de aplicação da pena, não constato circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa.
Na derradeira etapa, não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa.
DO CONCURSO DE CRIMES: Ante a pluralidade de crimes, necessária a análise da modalidade de concurso aplicável entre aqueles já dosados.
Nos termos do artigo 69 do Código Penal, quando os crimes forem praticados mediante mais de uma ação, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso, praticados dois crimes distintos, com dolos também diversos e em circunstâncias diferentes, deve ser aplicada a regra do concurso material entre eles, com a soma das penas.
Sendo assim, fixo a reprimenda definitivamente em 01 (um) ano de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 20 (vinte) dias multa, cada um à base de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, aliadas ao quantum sancionatório preconizado, o regime de cumprimento de pena será, inicialmente, o aberto, para ambas as penas, conforme dispõe o artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS: Considerando a primariedade do réu, as circunstâncias judiciais favoráveis, a quantidade de pena aplicada e a ausência de violência nos delitos cometidos, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a ser especificada pelo Juízo da Execução, o que faço com fulcro no artigo 44 do Código Penal.
DISPOSITIVOS FINAIS: Condeno, ainda, o réu, ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor.
Eventual pedido de isenção deverá ser requerido perante o juízo da execução.
Concedo, ao réu, o direito de recorrer da sentença em liberdade, uma vez que, desta forma, respondeu ao processo, não estando presentes os motivos para a segregação cautelar.
Não há cautelar a ser revogada.
Não há fiança prestada.
Intimem-se os interessados para informar se há interesse na restituição do bem listado no item “2” do AAA nº 728/2018 – 21ª DPDF (Id. 48758125), no prazo de 90 (noventa) dias.
Não havendo interesse na restituição, transcorrido o prazo sem manifestação ou não sendo localizado o proprietário, fica, desde já, decretado o perdimento em favor da União, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 123 do CPP.
Comunique-se o setor responsável em caso de perdimento.
Quanto às munições apreendidas, listadas no item “1” do AAA nº 728/2018 – 21ª DPDF (Id. 48758125), decreto a perda em favor da União, o que faço com fulcro no art. 123 do Código de Processo Penal, devendo a Secretaria proceder conforme dispõe o artigo 25 da Lei nº 10.826/2003.
Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação - INI, noticiando a condenação em primeiro grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) e extraia-se ou complemente-se a carta de sentença, conforme o caso.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. (documento datado e assinado eletronicamente) BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
21/09/2023 14:42
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:42
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
20/09/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:45
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2023 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
29/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
13/07/2023 21:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
13/07/2023 21:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 14:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
13/07/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 21:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 18:08
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/06/2023 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 23:40
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 23:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 14:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
02/02/2022 19:04
Recebidos os autos
-
02/02/2022 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
02/02/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:43
Decorrido prazo de RAILSON FERNANDES BARBOSA em 31/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:06
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 16:20
Recebidos os autos
-
13/01/2022 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
10/01/2022 17:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/12/2021 13:41
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 19:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/11/2019 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0161579-70.2009.8.07.0001
Adriano Melo Braga
Nao Ha
Advogado: Juciara Helena Cristina de Souza Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2022 17:20
Processo nº 0734162-57.2023.8.07.0016
Cristiane Bertulli Rodrigues da Cunha
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 12:29
Processo nº 0705863-53.2021.8.07.0012
Frederico Dunice Pereira Brito
Larissa Suellen Chinelatto de Moraes Rei...
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2021 14:19
Processo nº 0717193-52.2023.8.07.0020
Charlisom Murilo Marques de Carvalho
Dfp Solucoes em Ti LTDA
Advogado: Raquel Costa Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 22:41
Processo nº 0755569-56.2022.8.07.0016
Paulo Pereira dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Mozart Jose da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2022 13:16