TJDFT - 0713408-79.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:21
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:17
Decorrido prazo de RENATO BELISIO DE LIMA JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:17
Decorrido prazo de IVANETE MARIA DOS SANTOS DE LIMA em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 28/09/2023.
-
27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RECONVENÇÃO.
COMPRA E VENDA IMÓVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AOS RÉUS/RECONVINTES NA FASE DE CONHECIMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVISÃO LEGAL.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE GASTOS COM REFORMA DO IMÓVEL NÃO PREVISTOS NO ACÓRDÃO EXEQUENDO.
NÃO CABIMENTO.
ADOÇÃO DO ÍNDICE IGMP-M/FGV PARA AS PARCELAS A SEREM DEVOLVIDAS PELA PROMITENTE-VENDEDORA AOS PROMITENTES-COMPRADORES.
PREVISÃO CONTRATUAL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CORREÇÃO DO VALOR.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Há previsão legal, no § 3º do art. 98 do CPC, para suspensão da exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência do vencido beneficiário da gratuidade de justiça, entre elas os valores referentes à condenação de honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
A decretação da rescisão do contrato e determinação de retorno das partes ao status quo ante não autoriza às partes em fase de cumprimento de sentença incluir pretensões que sequer foram levadas ao conhecimento do juízo.
Indevida inclusão de valores supostamente pagos para reforma do imóvel devolvido à agravante no cumprimento de sentença, porquanto aludida obrigação de ressarcimento dessa quantia não foi requerida e nem discutida no acórdão exequendo. 3.
A existência de cláusula contratual indicando o IGMP-M/FGV como fator de correção dos valores das prestações que foram pagas pelos promitentes-compradores, ora agravados, autoriza seja o mesmo fator aplicado para a restituição de valores imputada à promitente-vendedora em razão da rescisão contratual. 4.
Cabível a correção do valor indicado no acórdão exequendo para a multa por litigância de má-fé, tendo em conta que, segundo a Lei 6.899, de 8/4/1981, os débitos decorrentes de decisão judicial sofrerão correção monetária e esta deve refletir a inflação, por assegurar o poder aquisitivo da moeda.
No âmbito do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o índice aplicável é o INPC, apurado pelo IBGE, entidade governamental que leva em consideração a variação dos preços no mercado de consumo, os reajustes salariais e a inflação medida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
21/09/2023 18:03
Conhecido o recurso de MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/09/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2023 17:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/09/2023 16:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/09/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 17:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/09/2023 08:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2023 16:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/08/2023 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/08/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 19:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/08/2023 15:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/08/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 22:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/08/2023 16:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/08/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/08/2023 10:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2023 15:44
Recebidos os autos
-
01/06/2022 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
29/05/2022 10:02
Decorrido prazo de MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) em 27/05/2022.
-
28/05/2022 00:09
Decorrido prazo de MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 27/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2022 00:07
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 08:23
Recebidos os autos
-
04/05/2022 08:23
Efeito Suspensivo
-
03/05/2022 06:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
02/05/2022 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
02/05/2022 16:52
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
02/05/2022 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/05/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734398-43.2022.8.07.0016
Ana Clara SA Santos
Secretaria de Estado de Educacao, Esport...
Advogado: Renata Goncalves Vieira Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2022 14:47
Processo nº 0744190-84.2023.8.07.0016
Esmeralda Henrique dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 17:03
Processo nº 0737317-05.2022.8.07.0016
Rosangela Maria de Oliveira Alves
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2022 18:43
Processo nº 0714575-34.2022.8.07.0000
E C M Metais LTDA - ME
Lucia Bulcao de Oliveira
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2022 13:20
Processo nº 0727530-60.2023.8.07.0001
Genilson Silva de Oliveira
Andre Luiz Aleixo Silva
Advogado: Ananias Claudino de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 19:44