TJDFT - 0050628-93.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/01/2025 17:52
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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13/01/2025 19:54
Recebidos os autos
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13/01/2025 19:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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13/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE MELLO SALVIO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MONTE ALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CHRISTIANO BORJA RODRIGUES DE BARROS em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0050628-93.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CHRISTIANO BORJA RODRIGUES DE BARROS, MONTE ALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME, RITA DE CASSIA DE MELLO SALVIO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada contra sentença que extinguiu o presente feito, em razão do abandono da causa.
O embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. É o breve relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
Isso porque, a extinção do feito em decorrência do abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, enseja a condenação do autor em honorários e custas (art. 485, §2º, CPC).
Ademais, houve a apresentação de defesa.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte executada, suprindo a omissão, para condenar o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa da execução fiscal, com todos os acréscimos da petição inicial da execução, conforme §3º do art. 85 do CPC.
Sem custas em razão da isenção legal.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:18
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/09/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:29
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2024 22:15
Recebidos os autos
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17/08/2024 22:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/09/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:46
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0050628-93.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CHRISTIANO BORJA RODRIGUES DE BARROS, MONTE ALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME, RITA DE CASSIA DE MELLO SALVIO DESPACHO Considerando que o autor abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e diligências que lhe incumbiam, determino sua intimação pessoal para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1º, CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2023 20:55
Recebidos os autos
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29/08/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
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20/05/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 20:47
Recebidos os autos
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06/04/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2021 23:59:59.
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02/09/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/09/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 17:22
Recebidos os autos
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05/05/2021 13:55
Juntada de Certidão
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05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE MELLO SALVIO em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de MONTE ALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de CHRISTIANO BORJA RODRIGUES DE BARROS em 04/05/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:37
Publicado Certidão em 24/02/2021.
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25/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0050628-93.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CHRISTIANO BORJA RODRIGUES DE BARROS, MONTE ALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME, RITA DE CASSIA DE MELLO SALVIO C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2021 08:04:31.
LUISA NAIUANA FERREIRA DA COSTA FECHINE Servidor Geral -
22/02/2021 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/02/2021 08:19
Juntada de Certidão
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22/02/2021 08:08
Juntada de Certidão
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28/08/2019 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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